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Renovação de licença

Empresa de bebidas consegue renovar registro de bebida à base de catuaba

Para juízo, simples omissão do composto pela Anvisa não implica considerá-lo nocivo.

Da Redação

terça-feira, 6 de março de 2018

Atualizado em 5 de março de 2018 09:21

Fabricante de bebidas poderá renovar registro de bebidas que utilizam o ingrediente "catuaba" em sua composição. A decisão é do juiz Federal Luciano Tertuliano da Silva, da 1ª vara Federal de Assis/SP, que determinou a União não impor óbice à renovação do registro da bebida.

A empresa ajuizou ação contra a União, após a Superintendência Federal da Agricultura determinar a retirada do ingrediente "catuaba" de quatro de suas marcas de bebidas, alegando que o componente não tem previsão de uso pela Anvisa. A fabricante argumentou que produz bebidas à base de catuaba desde 1988, e que a planta estava devidamente regulamentada pela Anvisa, "sendo que, sem qualquer justificativa científica/técnica, estudo ou mera análise que revelassem que a produção de vinhos compostos com a catuaba causassem qualquer efeito deletério à saúde, depois do ano de 2017 a adição do aludido vegetal simplesmente deixou de ser regulamentada".

A União, por sua vez, argumentou que a lista de espécies vegetais cujo uso como aromatizante é permitido consta da 5ª Edição da Farmacopeia Brasileira, que retirou a catuaba. Assim, os vegetais que não constem dessa resolução não podem ser utilizados em bebidas ou produtos alimentícios.

O juiz reconheceu que o extrato de catuaba não é um composto novo e que sua utilização neste país vem desde tempos muito antigos. O magistrado pontuou que o ato administrativo que indeferiu o uso da catuaba não apresenta a motivação ou explanação de motivos técnicos balizados, mas se limitou em questão meramente burocrática.

"Inexistindo elementos científicos hábeis a justificarem possível dano à saúde pública pela continuação do uso do composto 'catuaba' na fabricação e comercialização de bebidas pela autora, a não concessão de novos registros ofenderá ao princípio constitucional da livre concorrência (artigo 170, IV, CF), a qual também é amparada na livre iniciativa, mormente a de lançar novas opções ao consumidor, desde que, obviamente, atendidos os demais requisitos de ordem técnica".

Confira a íntegra da decisão.