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HC de ofício

7x4: STF nega ordem de ofício que daria liberdade a Palocci

Plenário precisou de duas sessões: uma para decidir que não conhecia do HC e outra para negar a ordem de ofício.

Da Redação

quinta-feira, 12 de abril de 2018

Atualizado às 14:09

Os ministros do STF retomaram, nesta quinta-feira, 12, o julgamento do HC 143.333, impetrado pela defesa de Antonio Palocci Filho a fim de que seja revogada a prisão preventiva do ex-ministro.

Mesmo julgando prejudicado o habeas, por 6 a 5, na sessão anterior, a Corte discutiu, nesta quinta, se o habeas deveria ser concedido de ofício. Na prática, discutiu-se o mérito, mesmo diante da conclusão, após mais de 5 horas de sessão, de que não conheceriam do HC.

Desta vez, por 7 votos a 4, o Supremo negou conceder, de ofício, a ordem que daria a liberdade ao ex-ministro de Estado.

O caso

Palocci foi preso em setembro de 2016 no curso da Operação Lava Jato e, posteriormente, foi condenado, em 1ª instância, a 12 anos de prisão pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Na sessão de quarta-feira, o plenário julgou o HC prejudicado, pois sobreveio a condenação, e, portanto, houve modificação da situação do paciente.

Na quarta-feira, Edson Fachin manifestou-se contrário à concessão da liberdade. Os ministros Moraes, Barroso e Fux acompanharam o relator.

A primeira a votar nesta quinta-feira foi Rosa Weber, que também acompanhou o relator pela não concessão da ordem de ofício.

Em seguida, tomou a palavra Dias Toffoli, para quem estão presentes os requisitos para concessão da ordem de ofício. O ministro apontou que reconhece a gravidade dos fatos imputados ao paciente, e que "subsiste o periculum libertatis", mas que estes são passíveis, "pelo controle que se quer, de serem obviados através de medidas cautelares", as quais seriam suficientes para atenuar os riscos que levaram à prisão.

"Ainda que amparados de elementos concretos de materialidade, os fatos que deram ensejo a esse aventado risco estão longe de ser contemporâneos do decreto prisional."

(Veja a íntegra do voto de Dias Toffoli.)

Lewandowski observou que já transcorreu 1 ano e 7 meses de prisão sem que o writ pudesse ser examinado. Ele também destacou a primariedade e bons antecedentes, destacados na própria sentença, de modo que, dentro de 6 meses, o paciente já poderia progredir para o regime semi-aberto.

"Tenho que deve ser concedida a ordem de ofício. Explico: com a prolação da sentença, a prisão preventiva já exauriu todos os seus efeitos no tocante aos requisitos da conveniência da instrução criminal, não mais subsistindo risco de interferência na produção probatória, razão pela qual não se justifica a manutenção da custódia cautelar."

Para o ministro, a prisão preventiva está ancorada exclusivamente na garantia da ordem pública, que se consubstancia, em caso, na probabilidade de reiteração delitiva - o que, no entendimento do ministro, é motivo frágil, diante do lapso temporal de mais de quatro anos entre a prática da conduta criminosa e o encarceramento.

(Veja a íntegra do voto de Ricardo Lewandowski.)

No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes votou por conceber a ordem de habeas corpus. Ele deu início ao voto ressaltando a importância dos HCs e que há um movimento da Corte por restringir o habeas, "ferindo a tradição".

"Não nos conforta tratar o acusado como inimigo, e ainda que licença para tanto tivéssemos, como disse Rui Barbosa, quando a lei cessa de proteger os nossos inimigos e adversários, virtualmente cessa de nos proteger."

Para o ministro, a prisão de Palocci não mais se sustenta como medida necessária, e deve ser reavaliada conforme a evolução das circunstâncias.

"Aqui há problemas sérios e a aplicação das medidas cautelares parece ser apta a mitigar o perigo que o paciente representa quanto à prisão preventiva; não há acusação de crimes violentos, não sendo a segregação a forma única de acautelar a sociedade."

Gilmar pontuou ainda que Palocci não está isolado do mundo e tem a possibilidade teórica de fazer as práticas de lavagem de dinheiro da prisão, delito pelo qual foi condenado, não justificando a manutenção da prisão do paciente. Mesmo após concluir seu voto, o ministro continuou a fazer colocações sobre sua posição sobre a prisão provisória: "Não se pode obter prisão provisória para obter delação premiada. Isso é tortura."

Ministro Marco Aurélio, da mesma forma, votou pela concessão do habeas. O ministro retomou o currículo de Palocci, enfatizando seus bons antecedentes; ressaltou que o paciente é réu primário, foi deputado Federal, ministro da Fazenda em longo período, responsável pela problemática financeira do país de 2003 a 2006. "Onde há periculosidade nisso?"

"Só avançaremos respeitando de forma irrestrita a garantia de todos à ordem jurídica, o arcabouço normativo. O que se vê no horizonte, o que caminha para prevalecer nesse caso concreto é justamente o inverso."

O ministro também falou sobre a delação premiada com a prisão provisória: "coloca-se alguém na cadeia, até que ela entregue os outros. Para mim, isso tem outro nome: inquisição."

Celso de Mello iniciou seu voto apontando que a prisão cautelar não deve ser usada como forma de punição antecipada. O decano detalhou o caso de Palocci e lembrou os motivos da prisão do ex-ministros, indicando que não via ilegalidade na decisão de decretação de prisão pelo juiz Moro.

O ministro observou que a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar claramente ofende o postulado da dignidade da pessoa humana, e destacou que o réu em privação de liberdade tem o direito de ser julgado em prazo razoável. Por outro lado, "a complexidade da causa e o caráter multitudinário do litisconsórcio penal passivo, como no caso sucede", podem justificar eventual retardamento.

Assim, acompanhou o relator, entendendo que não se legitima a concessão do habeas de ofício.

Cármen Lúcia, da mesma forma, acompanhou a corrente majoritária por não conceder a ordem.

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