MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Fachin concede prisão domiciliar de ofício a Maluf
Prisão domiciliar

Fachin concede prisão domiciliar de ofício a Maluf

Na sessão de hoje, Supremo estabeleceu critérios para cabimento de embargos infringentes nas turmas.

Da Redação

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Atualizado às 14:05

Ministro Fachin concedeu, nesta quinta-feira, 19, de ofício, prisão domiciliar a Paulo Maluf. Decisão se deu monocraticamente e de forma oral no plenário, após os ministros negarem recurso da defesa contra condenação do parlamentar na AP 863.

Como foi negado provimento ao agravo regimental nos embargos infringentes, o HC, que seria julgado também hoje pela Corte, ficou prejudicado com a novel decisão de Fachin, de modo que não se enfrentou a questão acerca do cabimento ou não de HC contra decisão monocrática de colega.

Parâmetros

Nesta quinta-feira, foram apregoados conjuntamente dois processos relacionados a Paulo Maluf: a AP 863, com o pedido de embargos infringentes contra decisão da 1ª turma que condenou o parlamentar; e o HC 152.707, no qual a Corte decidiria se seria mantida a prisão domiciliar concedida liminarmente pelo relator, Toffoli, devido ao estado de saúde do paciente.

Os embargos foram postos primeiro em discussão. Os ministros discutiram se são cabíveis embargos de declaração contra decisão da Turma em que haja apenas um voto vencido.

Sobre este ponto, definiu-se que:

Cabem embargos infringentes nos processos de competência originaria de ação penal no STF, em turmas, contanto que estejam presentes os seguintes requisitos: que haja ao menos dois votos vencidos, e que os dois sejam absolutórios.

Com a decisão na AP, e tendo sido negada a possibilidade de recurso, o relator da ação, ministro Fachin, com base na análise já feita pelo ministro Toffoli na liminar, concedeu a prisão domiciliar humanitária de ofício.

Habeas prejudicado

Quanto ao habeas, a Corte deveria decidir se seria mantida a prisão domiciliar de Maluf, concedida por Toffoli, relator do habeas. Mas o que seria enfrentado, de fato, seria questão mais complexa: o cabimento de HC contra decisão de ministro da Corte.

Toffoli, relator do HC, chegou a votar, reafirmando posicionamento favorável a HC contra ato de membro do Tribunal. Veja a íntegra do voto do ministro.

Fux entendeu desnecessária a discussão, já que havia a possibilidade de concessão de ofício. O ministro alertou que o tema merece discussão mais apurada, e que não estaria preparado para o debate. Alertou, ainda, a possibilidade de se criar "desconfortos institucionais".

Marco Aurélio concordou, falando em eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante. Gilmar Mendes, por sua vez, disse que a questão do habeas contra ato de ministro precisava ser revisitada. "Este caso é o epíteto, é a referência de que pode haver, ainda que involuntariamente, abusos. Quer dizer, é bom que haja remédios."

Fachin interrompeu. Disse que não vislumbrava abuso, porquanto não houve pedido de domiciliar humanitária na ação penal de que é relator, e que a situação do paciente era outra quando Toffoli concedeu a liminar. E completou: "o caso está se revelando mais relevante do que a saúde do paciente".

O ministro achou por bem dirimir a questão e conceder a domiciliar de ofício, ficando prejudicado o habeas.

Infringentes nas turmas - Votos

Na sessão de ontem, quando foi iniciada a discussão sobre os embargos, houve 4 votos pela inadmissibilidade do recurso (Fachin, Barroso, Rosa e Fux), e 3 pelo cabimento dos embargos (Toffoli, Moraes e Lewandowski). Nesta quinta, foi mantido o entendimento de que, no caso concreto, não cabiam embargos infringentes.

Primeiro a votar nesta quinta, Gilmar Mendes acompanhou a divergência inaugurada por Toffoli, dando provimento ao agravo regimental para admitir os embargos infringentes e suspender a execução da condenação. Ele apresentou argumentos contrários aos de Barroso, para quem são necessários ao menos dois votos vencidos para cabimento dos embargos, apontando que o regimento interno da Corte se contenta com um único voto divergente para os embargos.

No mesmo sentido, Marco Aurélio entendeu que não há qualquer limitação nem se impõe qualquer condição quanto a numero de votos, apenas exigindo-se que a decisão não seja unânime. Ele acompanhou Toffoli pelo cabimento do recurso.

Ao votar, Celso de Mello observou que a Constituição de 1934 previu a possibilidade de recurso das turmas para o pleno, e que o reexame da condenação é previsto pela Corte Interamericana dos Direitos Humanos. Ele também destacou a Convenção Americana de Direitos Humanos que, no art. 29, "confere, no domínio de interpretação dos direitos e garantias fundamentais, primazia a norma mais favorável à pessoa humana", em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica, consoante tem enfatizado a própria jurisprudência da Corte.

Celso apontou, por sua vez, que, embora tendesse a aplicar por analogia a regra fundada no parágrafo único do 609 do CPP, convenceu-se de que se mostra acolhível a tese formulada pelo ministro Barroso, cuja proposta sugere que se exijam, em tal situação, dois votos divergentes ou minoritários, ambos de conteúdo absolutório em sentido próprio.

"A exigência de dois votos vencidos reveste-se de grande peso no conjunto de 5 juízes da turma do STF, a atestar a plausibilidade jurídica e eventualmente até a probabilidade do direito e o relevo da pretensão jurídica de quem opõe embargos infringentes a acórdão não unanime emanado de turma do STF no julgamento de ação penal originária", destacou. Ele propôs a seguinte tese:

"São admissíveis embargos infringentes oponíveis a acórdãos majoritários de qualquer de suas turmas, proferidos em sede de ação penal originária, desde que haja dois votos vencidos em favor do réu condenado, ambos consubstanciadores de juízos absolutórios em sentido próprio, atribuindo ainda, quando for o caso, eficácia suspensiva a essa modalidade recursal quanto à prisão no que concerne à parte da decisão objeto da controvérsia penal e de impugnação em sede de embargos infringentes."

A ministra Cármen Lúcia anunciou que acolheria a jurisprudência consolidada na Corte no sentido da possibilidade do recurso contra decisões da turma. Passou, então, a tratar dos requisitos necessários para que se pudesse adotar o recurso. Ela acatou a tese de que é necessário que se tenha 2 votos contrários, e, ainda, que ambos fossem consubstanciadores de juízos absolutórios em sentido próprio. No caso concreto, negou provimento ao agravo, acompanhando o relator.

Confira o voto de Toffoli no habeas corpus de que era relator.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas