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Justiça do Trabalho

Atendente de call center tem reconhecido vínculo empregatício com banco

TST concluiu que atividades da reclamante não se enquadram nas situações típicas de terceirização lícita.

Da Redação

segunda-feira, 14 de maio de 2018

Atualizado às 08:45

A 3ª turma do TST entendeu ilícita a terceirização dos serviços prestados por operadora de call center para instituição financeira, reformando decisões de 1º e 2º graus.

O ministro Mauricio Godinho, relator, citando as situações-tipo de terceirização lícita assentadas na súmula 331 da Corte, consignou que as atividades-meio são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo.

Dessa forma, continuou o ministro, as atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico.

No caso, Mauricio Godinho avaliou que consta no acórdão regional que a reclamante realizava operações com cartões de crédito, pagamentos de contas de consumo, empréstimos, venda de cartões adicionais e seguros.

"Dessa forma, ficou demonstrado que a atividade executada pela recorrente era essencial à atividade-fim do banco Reclamado, tendo havido contratação por empresa interposta."

Nessa linha, o relator concluiu que as atividades da reclamante não se enquadram nas situações típicas de terceirização lícita elencadas na súmula 331.

"Os fatos descritos no acórdão evidenciam que a Reclamante estava inserida no processo produtivo do Banco Reclamado, sendo a atividade por ela desempenhada, sem dúvida alguma, essencial ao funcionamento e à dinâmica empresarial, uma vez que, sem a coleta de dados dos clientes, sem a oferta e sem a propaganda dos cartões de crédito e outros produtos - ínsitos à instituição bancária -, a efetivação da venda e a realização de negociações financeiras, no interesse do Banco Reclamado, não seriam concretizadas, nos moldes em que eram implementadas. De tais circunstâncias exsurge a inserção da Reclamante na dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços."

Então, o ministro reconheceu o vínculo empregatício da operadora de telemarketing com a instituição financeira, com a incidência sobre o contrato de trabalho de todas as normas pertinentes à efetiva categoria obreira, corrigindo-se eventual defasagem de parcelas ocorrida em face do artifício terceirizante, determinou o retorno dos autos ao juízo da Vara do Trabalho de origem para que profira novo julgamento.

A decisão da turma foi unânime.

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