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Futebol

TST: Scarpa consegue HC e deve ser liberado do Fluminense

O atleta buscava rescisão indireta do contrato com o Fluminense em virtude do atraso de salário.

Da Redação

terça-feira, 26 de junho de 2018

Atualizado às 08:18

O ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, do TST, deferiu liminarmente ordem de HC para autorizar o jogador de futebol Gustavo Scarpa a estar livre para exercer suas atividades profissionais perante o clube que escolher. O atleta buscava a rescisão indireta do contrato com o Fluminense, do RJ, em virtude do atraso de salários e das parcelas relativas ao direito de imagem. Para o ministro, manter atleta aprisionado a um contrato deteriorado pela mora atenta contra os princípios da boa-fé e da liberdade de trabalho.

O jogador impetrou HC no TST contra decisão da 70ª vara do Trabalho do RJ e do TRT da 1ª região que indeferiram pedido de rescisão indireta do contrato especial de trabalho do jogador com o time carioca Fluminense Football Club. Na ação, o atleta alegou atraso de salário e de outras verbas trabalhistas, além de argumentar que o time não quitou os valores devidos a título de direito de imagem.

A defesa

Segundo a defesa do jogador, o advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, obrigar uma pessoa a trabalhar para um empregador contra a sua vontade se trata de uma violência psicológica.

"O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho pode ser julgado procedente ou improcedente. Se for julgado improcedente, jamais poderá haver o restabelecimento de um vínculo que já foi rompido. Essa é a regra vigente na Justiça do Trabalho. As consequências serão meramente financeiras. Se o empregado não aparece de forma espontânea para o trabalho ele poderá arcar com as consequências, mas jamais ser forçado a trabalhar para aquele empregador. Neste sentido prevê a Convenção 29 da OIT que foi ratificada pelo Brasil em 1958."

Prisão contratual

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre Agra, relator, invocou a lei Pelé, ao dispor sobre o atraso por prazo superior a três meses para caracterizar a mora contumaz e justificar a rescisão indireta.

"A caracterização do atraso abrange férias, décimo terceiro salário, salário e demais verbas salariais, além do direito de imagem."

O relator também enfatizou dispositivos da CF que asseguram a liberdade para o exercício profissional. Para ele, o direito de se transferir para outra entidade é líquido e certo e está sendo indevidamente obstado por ato de autoridade.

"Manter atleta aprisionado a um contrato deteriorado pela mora contumaz atenta contra os princípios da boa-fé e da liberdade de trabalho, este com assento constitucional, mormente quando texto expresso de lei o liberta. interpretação sobre o princípio da imediatidade capaz de levar ao absurdo, corresponde a verdadeira imposição de suportabilidade de condições de trabalho atentatórias da dignidade da pessoa humana."

Com a liminar, o jogador está livre para negociar com o Palmeiras ou com qualquer outro clube. A decisão vale como mandado inclusive para registro de novo contrato em federação ou confederação de futebol, permanecendo pendentes de julgamento as demais questões decorrentes da rescisão contratual.

Confira a íntegra da decisão.

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