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Protesto de título

Construtora não consegue suspender protesto por retenção indevida de caução contratual

Decisão é da 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Da Redação

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Atualizado às 08:24

Uma construtora que reteve indevidamente caução de contrato celebrado com consultoria, especializada em estudos geotécnicos para medição de solo, não conseguiu suspender protesto. Decisão é da 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve sentença que julgou improcedente inexigibilidade de débito requerida pela construtora.

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Consta nos autos que a construtora celebrou contrato com a consultoria para a medição de solo em uma de suas obras, na qual a autora reteria 5% do valor de cada medição como garantia para eventuais inadimplementos por parte da consultoria. Mesmo diante da apresentação de documentos durante todo o período contratual, a caução foi retida pela construtora, que alegou dificuldades financeiras. A retenção dos valores levou ao protesto da empresa.

Ao ajuizar ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cumulada com o pedido de suspensão do protesto, a construtora alegou que as duplicatas levadas a protesto não estariam vinculadas a notas fiscais e serviços prestados. Em 1º grau, no entanto, o juízo da comarca de Santana de Parnaíba reconheceu a higidez das duplicatas e julgou improcedente o pedido feito pela construtora, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais no valor de 10% da causa.

Em recurso ao TJ/SP, a construtora afirmou que a consultoria não prestou os serviços contratados e que as provas produzidas pela consultoria eram "totalmente unilaterais".

Ao analisar o caso, a 37ª câmara de Direito Privado considerou que a construtora pretendia a desconstituição de duas duplicatas levadas a protesto sem, contudo, produzir provas, o que seria imprescindível para a desconstituição da documentação apresentada pela ré.

O colegiado entendeu ser "irreparável o julgado ao concluir pela improcedência da ação, ante o fato de a apelante não ter se desincumbido de seu ônus probatório", e que, em virtude disso, "cai por terra, pois, a tese de exceção de contrato não cumprido, evidenciando-se que a apelada, de fato, cumpriu com as obrigações assumidas, deixando, todavia, de receber a devida contraprestação".

Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso da construtora, majorando a verba honorária sucumbencial para 15% do valor da causa.

A consultoria patrocinada na causa pelos advogados Daniel Moreti e Rogério Pedrão, do escritório Fogaça, Moreti Advogados.

  • Processo: 1005206-84.2016.8.26.0529

Confira a íntegra do acórdão.

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