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Dano moral

Aposentado será indenizado por descontos de empréstimo que não contratou

Decisão é da Justiça do PR, que também garantiu restituição em dobro do valor.

Da Redação

sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Atualizado às 07:46

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná condenou um banco a restituir, em dobro, valores indevidamente descontados de aposentadoria do autor. O banco e uma financeira também foram condenados pagar indenização por dano moral.

A defesa do autor narrou que ele jamais contratou empréstimo com o banco e, mesmo assim, sofreu descontos em sua aposentadoria. Conforme o aposentado, por mais que tivesse sido creditado em sua conta um valor não autorizado, sofreu prejuízos ao ser descontado de sua aposentadoria.

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O juízo de 1º grau julgou pela improcedência dos pedidos a turma Recursal reformou a sentença. O relator do recurso, juiz Helder Luis Henrique Taguchi, afirmou que há verossimilhança as alegações do autor quanto ao fato de não ter contratado nenhum dos empréstimos.

"Diante do indesejável empréstimo esclarecido pelo autor, e a falta de prova da formalização de qualquer umas das operações tanto do cartão de crédito querido pelo autor quanto dos  empréstimos firmados, o cancelamento das duas operações é medida que se impõe, sendo necessário que o autor promova a devolução do crédito recebido e o Banco os valores descontados do benefício do autor."

Conforme o relator, não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, "assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta do réu".  O valor do dano moral fixado foi de R$ 3 mil:

"A criação de um débito sem causa impõe ao suposto devedor a situação de ter compulsoriamente descontado, mês a mês, o pagamento indevido exigido pelo réu o que desencadeou excessivos transtornos financeiros ao consumidor que demonstrou ter prontamente impugnado os descontos e a contratação não desejada."

O advogado Giovani Riboli Beirigo patrocinou os interesses do autor.

  • Processo: 0053206-07.2016.8.16.0014 

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