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TJ/RS

Fabricante do Toddynho é condenada por contaminação do produto

TJ/RS negou recurso da Pepsico, que também deverá pagar indenização por dano moral coletivo.

Da Redação

segunda-feira, 24 de dezembro de 2018

Atualizado em 20 de dezembro de 2018 12:51

A 12ª câmara Cível do TJ/RS manteve a condenação da empresa Pepsico do Brasil Ltda. e aumentou o valor da indenização por dano moral coletivo a ser paga por ela em razão da distribuição do Toddynho contaminado. 

Relatora, a desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout afirmou beirar "o escárnio pretender mitigar as consequências de sua desídia mediante as ponderações de que tal produto muito raramente (ou, nunca) seria fatal, provocando somente desconforto passageiro (enjoos, diarreia, vômitos), se algum consumidor fosse mais sensível, mas tudo facilmente superável, sem a necessidade de hospital, médico, etc." 

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Em 2014, a empresa distribuiu no mercado do Rio Grande do Sul lotes de Toddynho contaminados pela bactéria Bacilo Cereus.

O MP/RS ingressou com ação coletiva de consumo contra a empresa ré alegando prática abusiva, consistente em colocar no mercado produto impróprio para consumo. Destacou que o fato gerou preocupação, desconforto e pânico entre os consumidores, sobretudo porque o produto é destinado predominantemente ao público infantil, além de haver reincidência, uma vez que, em setembro de 2011, o mesmo produto, produzido pela mesma unidade, já acusara contaminação com detergente à base de soda cáustica.

Conforme o MP, a empresa identificou a falha em dois lotes produzidos em junho de 2014, mas, ao invés de destruí-los, liberou-os para comercialização.

No 1º grau, a Pepsico do Brasil Ltda foi condenada à obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores individualmente; indenizar os danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, corrigidos monetariamente e publicação da decisão em três jornais de grande circulação no Estado. Ambas as partes apelaram da sentença.

A desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout pontuou em seu voto que, ao invés de descartar o produto contaminado, a ré destinou ao público consumidor, implicando consequências graves e que, certamente, abalaram a tranquilidade do mercado de consumo, atingindo, portanto, toda a coletividade. 

A magistrada ressaltou o parecer técnico elaborado pelo engenheiro químico da Promotoria de Defesa do Consumidor que afirmou que a empresa foi negligente em várias etapas do seu ciclo interno de fabricação e distribuição.

"O produto Toddynho, que, em suas análises microbiológicas internas, na unidade localizada em Guarulhos/SP, apresentou a bactéria Bacilo Cereus, em razão de um vazamento ocorrido na tubulação existente entre o esterilizador e o tanque asséptico, o qual deveria ter sido descartado pela própria empresa, ao invés de sê-lo, foi encaminhado e distribuído à unidade da empresa em Porto Alegre. E, uma vez chegando nesta cidade, não houve a devida precaução da empresa em analisar as condições do produto, a sua origem e remessa indevida (ou seja, que o produto deveria ter sido já descartado (destruído) em Guarulhos/SP) e nem qualquer nova análise do lote do produto pronto e acabado, culminando por ser distribuído a grandes redes de supermercados, chegando, infelizmente, à mesa dos consumidores, fato esse de proporções gravíssimas."

A magistrada destacou também o fato ocorrido em 2011 com a mesma empresa (contaminação com detergente), afirmando que em ambos os eventos a empresa ré foi negligente em seu processo de controle de qualidade e de distribuição, evidenciando erros de manutenção de seus equipamentos e o erro humano.

"É impositiva a conclusão de que o pretérito Termo de Ajustamento de Conduta não surtiu o efeito esperado, não se adequando a demandada às normas legais, pois tornou a infringir as regras de fabricação e produção do produto Toddynho, colocando em risco a saúde dos consumidores, o que se acentua por se tratar de empresa tradicional no ramo alimentício."

Assim, a relatora elevou o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 5 milhões, a serem revertidos ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. Os danos causados aos consumidores serão individualmente considerados, em liquidação de sentença.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora dos Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Cláudia Maria Hardt.

  • Processo: 70077715381

Veja a íntegra da decisão

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