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Padronização

Portaria estabelece procedimentos para envio de processos à TNU pelo sistema eproc

Confira a tabela.

Da Redação

segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Atualizado às 08:00

Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 14, a portaria 32/18 que dispõe sobre os procedimentos para a remessa de processos das turmas recursais e regionais à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais pelo sistema eproc.

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A portaria foi feita considerando a necessidade de padronização no envio de processos à TNU, referente à indexação das peças processuais. Pela norma, cada tipo de documento deve ser indexado com a sigla estabelecida pela tabela. Na ausência ou na indexação dos documentos de forma diversa da referida tabela, o processo será rejeitado pelo sistema com aviso de devolução.

Caso os arquivos relativos aos documentos acima estiverem em formato de áudio, também deverão estar devidamente identificados.

Confira as regras da portaria.

______________

PORTARIA Nº 32, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre os procedimentos para a remessa de processos das turmas recursais e regionais à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais pelo sistema eproc e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de padronização no envio de processos à TNU, no que pertine à indexação das peças processuais, bem como a racionalização do cumprimento de diligências pelas turmas recursais dos juizados especiais federais e pelas turmas regionais de uniformização, , resolve:

Art. 1º Os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal submetidos à jurisdição da Turma Nacional de Uniformização deverão ser remetidos pelas turmas recursais e regionais com a observância dos termos desta Portaria.

Parágrafo único. A remessa dos pedidos a que se reporta o caput deverá ser feita, exclusivamente, pelo sistema processual eproc, observando as funcionalidades e compatibilidades exigidas pelo aludido sistema, vedado o envio de peças em mídia (CD/DVD e congêneres) ou em forma impressa.

Art. 2º As turmas deverão encaminhar os processos exclusivamente com os documentos necessários à análise dos pedidos de uniformização, as quais deverão ser indexadas antes do envio à TNU, conforme tabela que se segue:

 

Descrição do tipo de documento Indexação/sigla no sistema eproc
I - petição inicial INIC
II - procuração PROC
III - substabelecimento SUBS
IV - laudo pericial, laudo/perícia ou parecer técnico; se houverem; LAUDO ou LAUDPERI ou PARECERTEC
V - contestação CONT
VI - termo de audiência ou sentença ou sentença de 1º grau TERMOAUD ou SENTEN ou SENT ou SENT1G
VII - recurso inominado RECLNO
VIII - acórdão, acórdão da turma recursal ou acórdão segundo grau ACOR ou ACORTR ou ACOR2G
IX - inteiro teor TEOR
X - pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal ou pedido de uniformização nacional PU ou PEDUNIFNAC ou PUIL TNU
XI - pedido de uniformização regional, se houver PEDUNIFREG ou PUIL TRU
XII - acórdão da Turma Regional, se houver ACOR
XIII - recurso extraordinário, se houver RECEXTRA
XIV - contrarrazões, se houver
CONTRAZ
XV- decisão de admissão do pedido uniformização (nacional)
DECADMPU ou DESPADEC ou DESP
XVI - decisão de admissão do pedido uniformização (regional, se houver)
DECADMPU ou DESPADEC ou DESP
XVII - decisão de admissibilidade de Recurso Extraordinário, se houver
DECREXT ou DESPADEC ou DESP
XVIII - agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, se houver
AGRAVO PU ou AGRAVO
XIX - decisão de remessa à TNU
DECTNU ou DESPADEC OU DESP

§1º Na ausência ou na indexação dos documentos de forma diversa da tabela referida no caput, estritamente no que se refere aos incisos I, VI, VIII, X e XV, o processo será rejeitado pelo sistema com aviso de devolução.

§2º Se os arquivos relativos aos documentos acima estiverem em formato de áudio, também deverão estar devidamente identificados.

§3º O processo deverá estar organizado e numerado cronologicamente, com os documentos indicados.

Art. 3º Compete à Secretaria da Turma Nacional de Uniformização, ao receber o pedido de uniformização, verificar:

I - se houve o atendimento ao disposto nesta Portaria;

II - se o conteúdo dos respectivos arquivos é legível ou audível, conforme o caso.

Art. 4º Caso haja necessidade de converter o feito em diligência, o processo será devolvido à turma de origem para o respectivo cumprimento e devolução dos autos à TNU, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Não cumprido o prazo referido no caput, a Secretaria certificará o decurso e comunicará o fato à autoridade competente.

Art. 5º As equipes técnicas dos tribunais terão um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta para adequar seus respectivos sistemas. Ao término deste prazo os ajustes necessários deverão ser disponibilizados de forma simultânea em todos os sistemas (TNU e tribunais).

Art. 6º Dúvidas sobre o bloqueio ou outros aspectos advindos desta alteração deverão ser dirimidas junto à Secretaria da Turma Nacional de Uniformização.

Art. 7º Revoga-se a Portaria n. CJF-PCG-2016/00020, de 3 de novembro de 2016.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Dê-se ciência desta aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, aos Coordenadores Regionais dos Juizados Especiais Federais e aos Presidentes das Turmas Recursais.

 

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

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