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Manifestação

Mantida justa causa de trabalhador por abuso do direito de greve

Para o TRT da 11ª região a conduta do ex-funcionário foi afrontosa e não representou o interesse dos demais.

Da Redação

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Atualizado às 07:38

A 1ª turma do TRT da 11ª região manteve justa causa de um empregado por abuso do direito de greve. Para o colegiado, a conduta do ex-funcionário foi afrontosa, causou transtorno ao serviço e não representou o interesse dos demais. O escritório Albuquerque Pinto Advogados atuou na causa.

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O ex-funcionário ajuizou ação contra empresa após ter sido dispensado por justa causa em decorrência da uma manifestação que havia feito. O trabalhador havia obstruído o portão da empresa com um carro, impedindo a saída dos demais. Assim, pediu a elisão da justa causa aplicada e o pagamento de verbas trabalhistas.

Em 1º grau, teve seus pedidos julgados improcedentes. O juízo singular concluiu que o trabalhador adotou conduta no intuito de obstar o acesso dos trabalhadores às dependências da empresa, não permitindo que os veículos da reclamada entrassem ou saíssem do estabelecimento, praticando, assim, ato de abuso do direito de greve, em desrespeito ao que a lei sobre o exercício de direito de greve (art. 6ª, § 3º). Diante da decisão, o ex-funcionário recorreu.

Ao analisar o caso, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, relatora, manteve a sentença. Ela concluiu que o trabalhador agiu de forma abusiva no exercício do direito de greve ao atravessar o carro forte que dirigia no portão da empresa, impedindo a saída dos demais, em ato isolado que não representava o interesse dos demais motoristas.

A relatora também considerou que a conduta do ex-funcionário causou transtorno ao serviço e colocou em risco a credibilidade da empresa perante os clientes e a segurança patrimonial. Ao considerar as circunstâncias, ela concluiu que o rompimento do contrato de trabalho por justa causa é autorizado ante a gravidade do ato faltoso.  

O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade.

A advogada Priscilla Ramos, do escritório Albuquerque Pinto Advogados, atuou na causa.

Veja a íntegra do acórdão.

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