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Concurso

JF garante que candidata continue a concorrer em concurso do MPU

Ela deve ser incluída no rol de aptos a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.

Da Redação

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Atualizado às 18:39

O juiz Federal Charles Renaud Frazao de Morais, da 2ª vara Federal Cível do DF, deferiu tutela de urgência e determinou que uma candidata seja incluída no rol de aptos a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, assegurando-lhe o direito de continuar participando do concurso púbico para o cargo de Analista Judiciária do MPU na referida condição. 

De acordo com os autos, ela foi aprovada nas provas objetiva e discursiva do concurso público para provimento do cargo de analista judiciária do MPU dentre as vagas destinadas aos candidatos com deficiência física e, consequentemente convocada para a fase de Avaliação Biopsicossocial. 

Contudo, seu nome não foi publicado na lista de candidatos aprovados nesta última fase, "sob a argumentação de que o resultado da frequência de 500HZ nos ouvidos direito e esquerdo apresentaram resultado inferior a 41 decibéis, porém a banca examinadora não calculou a 'média das frequências' conforme parecer exarado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (...), resultando na inaptidão para que a candidata possa participar do certame nas vagas reservadas aos candidatos com deficiência".

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No caso, o magistrado considerou evidenciada a probabilidade do direito invocado, pois, da análise do documentos que instruem a inicial verificou que a autora não foi considerada portadora de deficiência por não apresentar perda auditiva igual ou superior a 41dB na  frequência de  500Hz (Id 30932036), sem haver, no entanto, qualquer especificação do déficit da candidata nas demais frequências indicadas no art. 4º, inciso II, do decreto 3.298/99, quais sejam 1000HZ, 2000HZ e 3000HZ.

Entretanto, segundo o juiz, o entendimento firmado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia acerca da matéria indica que "a correta interpretação a ser dada ao inciso II do art. 4º do Decreto Federal 3.298/1999 é que é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (Db) ou mais, aferida por audiograma, na média das frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000H."

"Nessa perspectiva, considerando que o laudo médico e o exame auditivo que instruem a inicial (Id 30941969 e 30941975) demonstram que a impetrante possui perda auditiva bilateral, com patamares superiores a 41 dB nas frequências de 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz, entendo, no atual momento processual, que a autora deve ser considerada deficiente auditiva, a teor do artigo 4º, II, do Decreto nº 3.298/99." 

A candidata é representada no caso pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada

  • Processo: 1001858-05.2019.4.01.3400 

Veja a íntegra da decisão

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