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STJ

Intimação de advogado é nula se Tribunal sabia de cancelamento de inscrição na OAB

A decisão unânime é da 3ª turma do STJ.

Da Redação

quarta-feira, 27 de março de 2019

Atualizado às 16:28

A 3ª turma do STJ julgou procedente recurso de desembargador Federal que pedia anulação de audiência de instrução tendo em vista que a intimação foi feita em seu nome, que inicialmente advogava em causa própria, mas já havia tido a inscrição na OAB cancelada e outorgado poderes a outra causídica. 

O julgamento foi definido a partir do voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, que divergiu do voto inicial do relator, ministro Cueva. 

O caso trata de ação de cobrança em nome próprio - e o advogado da causa virou desembargador Federal. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido.

Interposta a apelação, o desembargador sustentou a nulidade da intimação para a audiência de instrução e todos os atos subsequentes, argumentando que a intimação não ocorreu no nome da advogada a quem ele outorgou poderes para atuar no feito, mas no dele próprio, quando já estava com a inscrição na Ordem cancelada porque nomeado para o TRF da 1ª região. 

Nulidade

t

Marco Aurélio Bellizze reconheceu que a jurisprudência do Tribunal é de que compete às partes comunicar a incompatibilidade superveniente de seu advogado.

Mas chamou a atenção de S. Exa. o fato de que o autor, ao interpor a apelação, juntou andamento processual extraído antes da audiência constando "cancelado" na parte correspondente ao advogado/autor.

"Antes da intimação para a audiência, ao publicar algum outro andamento deste processo, já sai publicado "cancelado". Era de conhecimento do aparelho estatal o cancelamento da inscrição deste advogado e a publicação saiu exatamente em nome dele.

Conquanto o autor não tenha informado ao juízo de 1º grau acerca do cancelamento de sua inscrição na OAB, tal informação já constava do sistema do TJ/DF. Assim, ciente desta informação, a secretaria judiciária deveria ter intimado a outra advogada."

Assim, concluiu Bellizze, o TJ/DF já detinha informação acerca da incompatibilidade superveniente do exercício da advocacia, tanto que constava em seu sistema que a inscrição estava cancelada, não sendo o caso da aplicação da jurisprudência da Corte Superior.  

Após voto-vista do ministro Moura Ribeiro acompanhando o entendimento de Bellizze, o relator, ministro Cueva, retificou seu voto e, assim, a decisão da turma foi unânime, completando o quórum o ministro Sanseverino.

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