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Correção monetária

STF valida aplicação de URV para contratos pactuados antes da implantação do Real

Por maioria, ministros entenderam que dispositivo de lei que instituiu Plano Real é constitucional.

Da Redação

quinta-feira, 16 de maio de 2019

Atualizado às 18:52

Nesta quinta-feira, o plenário do STF validou a aplicabilidade da URV - Unidade Real de Valor para contratos pactuados antes da implantação do Real. Por maioria, os ministros do STF julgaram constitucional o artigo da lei que instituiu o Plano Real, a qual determinou a referida unidade para o cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de circulação do Real. Assim, fixaram a seguinte tese:

"É constitucional o artigo 38 da lei 8.880/94, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do artigo 5º, XXXVI, da CF."

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O caso

A ADPF foi proposta em 2005 pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro para a declaração da constitucionalidade do artigo 38, da lei 8.880/94, que instituiu a URV - Unidade Real de Valor. Esse dispositivo (que não está mais em vigor) fixou a base para o cálculo dos índices de correção monetária no mês anterior à efetiva implementação do Plano Real e para o mês seguinte, já com a moeda nova. Assim dispõe o referido artigo:

"O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei."

Para a entidade, a controvérsia da lei que instituiu o Plano Real com a Constituição Federal se dá pelo fato da Carta asseverar, em seu artigo 5º, XXXVI que a lei posterior à Constituição - a lei 8.880/94 -, não poderia prejudicar o direito adquirido, no caso o contrato anteriormente pactuado.

Em 2006, ministro Sepúlveda Pertence, então relator, deferiu liminar para suspender todos os processos que tramitam na Justiça brasileira. O atual relator é o ministro Dias Toffoli.

Preliminar

Na sessão de hoje, por maioria os ministros votaram pelo conhecimento da ação. Essa questão foi levantada no plenário por divergência do ministro Marco Aurélio, que não conheceu da ação por entender que a ADPF não seria o meio correto de propor o questionamento em pauta. Para ele, a ação certa para o pedido seria uma ação declaratória de constitucionalidade, entendimento este seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.

No entanto, os ministros ficaram vencidos, pois Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram o relator pelo conhecimento.

Mérito - Relator

Dias Toffoli votou pela procedência da ação assentando a constitucionalidade do art. 38 da lei 8.880/94. Em seu voto, o ministro contextualizou a demanda afirmando que o Plano Real serviu para estabelecer equilíbrio das contas do governo com a emissão da nova moeda. Destacou que à época, a URV tinha existência virtual e serviu de moeda confiável, tendo sido batizada de "meia moeda", "quase moeda" e etc.

Para ele, a URV permitia que se fizesse a conversão contratuais sem resíduo inflacionário e destacou que a referida unidade e o real sempre foram a mesma moeda. Sendo assim, segundo Toffoli, a URV não impôs uma alteração na fórmula de cálculo dos índices de correção monetária.

Assim, o relator votou pelo deferimento do pedido de prorrogação da medida cautelar e, no mérito, deu procedência para ação para aplicação da unidade para os contratos. O ministro propôs a seguinte tese:

 "É constitucional o artigo 38 da lei 8.880/94, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do artigo 5º, XXXVI, da CF".

Seguiram o entendimento de Dias Toffoli os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Divergência

O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, entendendo pela inconstitucionalidade do art. 38 da lei 8.880/94. Para ele, o referido dispositivo não se sobrepõe por não versar padrão monetário aos atos jurídicos perfeitos e acabados, pois ele trata exclusivamente sobre correção monetária.

Marco Aurélio ressaltou que, nos contratos devidamente formalizados à época, implementou-se verdadeiro expurgo. Ou seja, para o ministro, não é válido a aplicação da URV para contratos pactuados antes da implantação do Real.

Ministro Celso de Mello seguiu a divergência.

Especialista

De acordo com o advogado Arnoldo Wald, do escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, a decisão do Supremo é importante para o caixa dos bancos e mostra o restabelecimento da segurança jurídica.

"Como o caso tem repercussão geral, outros semelhantes serão julgados de igual forma. O Plano Real foi a grande revolução intelectual e econômica no país. A partir do Real, foi possível acabar com a inflação e o Brasil passou a ter estabilidade monetária. Foi vencida da batalha contra a inflação, que era inaceitável". 

O advogado Marcus Vinicius Vita Ferreira, sócio do escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados Associados, fez a sustentação oral no STF.  A Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro argumentou que "o art. 38 da Lei nº 8.880/94 trouxe uma regra a ser observada no cálculo dos índices representativos da inflação experimentada nos dois primeiros meses de vigência do Real (julho e agosto de 1994), configurando típica norma de conversão de padrão monetário, não interferindo em cláusulas contratuais ou em formação de preços, nem determinando a alteração de índice ou de metodologia de cálculo utilizada pelas instituições especializadas". O argumento foi aceito pelos ministros do STF.                                                                              

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