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Inconstitucionalidade

TJ/RS: São inconstitucionais dispositivos de lei de Porto Alegre sobre transporte por aplicativo

Decisão é do Órgão Especial.

Da Redação

terça-feira, 25 de junho de 2019

Atualizado às 10:21

Nesta segunda-feira, 24, o Órgão Especial do TJ/RS julgou parcialmente procedente ação que questionava a constitucionalidade de artigos da lei municipal de Porto Alegre que trata dos aplicativos de transporte de passageiros remunerado. Foram considerados inconstitucionais 18 dispositivos.

A ADIn foi proposta pelo Partido Novo. A legislação dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na categoria "Aplicações de Internet", bem como as alterações sofridas em razão da edição da lei 12.423/18.

Segundo o autor, as normas impõem a necessidade de autorização e validação para a prestação do serviço, compartilhamento de dados e informações, instituição da Taxa de Gerenciamento Operacional, vedação ao pagamento em dinheiro, seguro RCF-V, limite de idade veicular, exigência de emplacamento em Porto Alegre para exercício da atividade e vistoria pela EPTC, violando dispositivos das Constituições Federal e Estadual. Destaca também que os motoristas que se utilizam de aplicativos prestam modalidade de serviço de transporte disciplinado pela lei Federal 12.587/12, que instituiu a política de Mobilidade Urbana, sendo diferenciado dos demais serviços de transporte, por ser individual e privado.

A ação foi proposta em 2017. Na ocasião, a desembargadora do Órgão Especial Ana Paula Dalbosco concedeu liminar suspendendo os artigos questionados pelo Partido Novo, até o julgamento do mérito.

Após o ajuizamento da demanda, foi publicada a lei municipal 12.423/2018, a qual revogou alguns dispositivos da lei 12.162/16, em especial os artigos 11, inciso II, alínea "c" e 13, bem como alterou a redação dos artigos 9º, para possibilitar o pagamento do serviço também por meio de dinheiro.

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Votação

A relatora do processo, desembargadora Marilene Bonzanini, votou por derrubar todas as exigências da lei, exceto três, relativas à autorização do Poder Público, à vistoria prévia e à taxa. Julgou, assim, parcialmente procedente a ação, considerando inconstitucionais algumas das normas questionadas pelo Partido Novo. A magistrada destacou que "a qualificação de um serviço como de interesse público não significa torná-lo serviço público em sentido estrito".

Já o desembargador Francisco José Moesch proferiu voto divergente, derrubando todas as exigências objeto da ação. Moesch destacou o julgamento da ADPF 449 e do RE 1.054.110, pelo STF. Na ocasião foram aprovadas as seguintes teses:

1 - "A proibição ou restrição da atividade  de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência";

2 - "No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (Constituição Federal, art. 22, inciso XI)".

O magistrado divergiu da relatora considerando também inconstitucionais o art. 2º que determina que a exploração do serviço de transporte por aplicativo dependerá de autorização prévia da EPTC; o artigo 4º, que prevê a Taxa de Cobrança de Gerenciamento; o art. 22 que prevê infração para motorista que executar o serviço sem autorização; e o art. 39 que dispõe que a autorização para exploração do serviço será válida, inicialmente, por até 18 meses.

No primeiro ponto, o desembargador Moesch afirmou que a exigência de autorização prévia e de vistoria do veículo acaba por equiparar a atividade de transporte privado individual à atividade de transporte público individual. Ressaltou que o município ultrapassou os limites que o poder público tem de regular e fiscalizar a atividade econômica.

"Muito embora o Município tenha competência para regular e fiscalizar a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiro, ao subordinar o exercício de atividade privada à prévia autorização de poder público local e exigir vistoria dos veículos, acaba por violar os princípios da livre iniciativa e livre concorrência."  

O voto divergente do desembargador Moesch foi acompanhado pela maioria do Órgão Especial. Assim, fica declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, parágrafo 1º, incisos VIII, X e XI, e parágrafo 4º, 11, inciso II, alíneas "a", "b" e "d", 14, 17, inciso II, 22 e 39, todos da lei Municipal de POA nº 12.162/2016.

O escritório Andrade Maia Advogados atuou pela Uber como amicus curiae no processo.

  • Processo: 0314458-46.2017.8.21.7000

Informações: TJ/RS.

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