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Fornecimento de dados

Cabe multa cominatória em ação de fornecimento de dados para identificar ofensor virtual

Decisão é da 4ª turma do STJ, ao negar provimento a recurso de operadora.

Da Redação

terça-feira, 23 de julho de 2019

Atualizado às 08:52

A 4ª turma do STJ negou provimento a recurso e manteve decisão do TJ/RJ que impôs multa cominatória a operadora de telefonia, no âmbito de ação cautelar, na qual se pretende o fornecimento de dados para identificação de usuário que publicou ofensas na internet, objetivando eventual ação indenizatória futura.

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Consta nos autos que, em 2009, um usuário anônimo passou a publicar, em um blog, ofensas contra a Petrobras, seu então presidente e o então gerente executivo de comunicação institucional da estatal. Após a publicação de um comentário, foi possível identificar o IP do usuário e foi requerido à operadora que identificasse o ofensor, o que foi recusado.

Na Justiça, a estatal, o presidente e o gerente executivo requereram cautelar inominada para que a operadora exibisse, em juízo, os dados necessários para identificação do usuário, o que possibilitaria a futura propositura de ações judiciais cabíveis.

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de liminar, mas o TJ/RJ determinou que fossem prestadas as informações requeridas em até 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50. Ao analisar o mérito, o juízo de 1º grau confirmou a medida liminar, mantida pelo TJ/RJ. A operadora, então, interpôs recurso especial no STJ.

STJ

O relator na 4ª turma, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a utilização da multa cominatória "caracteriza medida executiva de coerção indireta, pois seu único escopo é compelir o devedor a realizar a obrigação de fazer ou a não realizar determinado comportamento".

"Nessa perspectiva, o propósito final do sistema jurídico processual é que a multa nem incida concretamente, priorizando-se o seu escopo de garantia da efetividade das decisões judiciais."

O ministro pontuou que, no caso em questão, o que se pretende é o fornecimento de dados para identificação de suposto ofensor da imagem da sociedade de economia federal e seus dirigentes. "Assim, evidencia-se a preponderância da obrigação de fazer, consistente no ato de identificação do usuário do serviço de internet."

O relator destacou que as peculiaridades do caso concreto constituem distinguishing apto a afastar a incidência do entendimento firmado na Súmula 372 do STJ, segundo a qual "na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória" e ponderou que, no caso em questão, "os autores não buscaram a exibição de um documento específico, mas, sim, o fornecimento de informações aptas à identificação do tomador do serviço prestado pela requerida".

Assim, votou por negar provimento ao recurso, ao entender ser cabível a imposição de multa cominatória na ação cautelar.

O voto foi seguido à unanimidade pela 4ª turma do STJ.

Confira a íntegra do acórdão.

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