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Plano de saúde

STJ: Negado recurso que pretendia incluir plano de saúde no polo passivo de demanda

Suspensão de serviço discutido no processo se deu por por inadimplência de empregadora.

Da Redação

segunda-feira, 26 de agosto de 2019

Atualizado às 15:48

Em decisão monocrática, o ministro Marco Buzzi não conheceu de recurso por meio do qual uma consumidora pretendia reformar decisão envolvendo a suspensão de plano de saúde coletivo em razão de inadimplência por parte da empresa empregadora.

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A autora pretendia reforma de acórdão pelo qual o TJ/DF negou a inclusão do plano de saúde no polo passivo da demanda, bem como o dever de indenizar as despesas hospitalares arcadas pela beneficiária. No recurso ao STJ, apontou dissídio jurisprudencial, alegou a legitimidade passiva da administradora e requereu a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais.

Mas, ao analisar, o ministro Marco Buzzi, em decisão monocrática, entendeu que os pedidos não mereciam prosperar.

O TJ já havia analisado a questão da legitimidade passiva da empresa de plano de saúde. Pelo acórdão, ficou demonstrado que a interrupção do serviço se deu devido a inadimplência por parte da empregadora; sendo assim, a administradora do plano é não é parte legítima para compor o polo passivo da demanda.

Em sua decisão, Buzzi afirmou que, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, seria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.

Quanto aos honorários, o relator entendeu que a decisão a quo considerou os requisitos previstos no CPC/73, bem como princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que, da mesma forma, sua modificação implicaria revisão de provas.

Por fim, o ministro considerou que a parte não conseguiu demonstrar o dissídio jurisprudencial, "porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados".

O escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S  representa a administradora de plano de saúde.

Veja a decisão.

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