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Ética

OAB considera infração disciplinar sociedade de advogados que fomenta evento com finalidade de consultoria pública e captação de clientela

Definição está em ementa aprovada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

Da Redação

terça-feira, 27 de agosto de 2019

Atualizado às 18:47

Advogados ou sociedades de advogados não podem participar como convidados, ou como atores principais, de eventos comunitários dedicados à cidadania e à comunidade destinados a dar esclarecimentos de dúvidas jurídicas e consultas gratuitas. Assim definiu a 1ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP ao aprovar ementa na 625ª sessão, realizada em julho.

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De acordo com o colegiado, há impossibilidade e vedação ética, já que a advocacia é incompatível com qualquer processo de mercantilização ou com meios mercantis de captar causas, entre eles o "tira dúvidas" em consultas gratuitas.

Leia a ementa:

CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES - EVENTOS COMUNITÁRIOS DEDICADOS A CIDADANIA E A COMUNIDADE DESTINADOS A DAR ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS JURÍDICAS E CONSULTAS GRATUITAS - IMPOSSIBILIDADE E VEDAÇÃO ÉTICA. A advocacia incompatível com qualquer processo de mercantilização, proíbe a concorrência desleal, a propaganda, a publicidade imoderada e a captação de causas e clientes. Não podemos proibir os advogados de buscar clientes. O que é proibido é o emprego de meios agressivos e mercantis de captar causas, inclusive por meio de tira dúvidas e consultas gratuitas. Os advogados ou as sociedades de advogados não podem participar como convidados, ou como atores principais, de eventos comunitários dedicados a cidadania e a comunidade destinados a dar esclarecimentos de dúvidas jurídicas e consultas gratuitas. Exegese do artigo 34 - Iv do EOAB e dos artigos 5º, 7º e 48 - §6º do CED. Proc. E-5.250/2019 - v.u., em 24/07/2019, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. ZAILTON PEREIRA PESCAROLI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.

Veja o inteiro teor: 

Consulta e Relatório

Narra a Subseção consulente que uma determinada sociedade de advogados da cidade realizou em uma escola municipal um evento denominado "A gente da comunidade" destinado a dar esclarecimentos de dúvidas jurídicas e consultas gratuitas com os advogados integrantes da referida sociedade. Não foram convidados para participar do evento os demais advogados da cidade.

Deseja saber se configura infração ética a participação dos advogados no evento e, principalmente, se há obrigatoriedade do evento ser comunicado à Subseção para a participação dos demais advogados da cidade.

Parecer e voto

A consulta versa sobre conduta de terceiros, mesmo advogados, mas será conhecida por ser de Subsecional e de interesse da classe.

Não está claro se a Subsecional quer saber se evento como este pode ser realizado, ou se para a sua realização é necessário a comunicação à Subsecional para a participação dos demais advogados. Também não está claro se eventual infração ética foi cometida pela realização do evento ou se foi cometida pelo não convite aos demais advogados da cidade.

O caso cuida de escancarada captação de causas e clientes, que também tem o nome de inculca. 

Tanto o EOAB como o vigente CED consideram a advocacia incompatível com qualquer processo de mercantilização, proíbem a concorrência desleal, a propaganda, a publicidade imoderada e a captação de causas e clientes.

Neste sentido o artigo 34, inciso IV do EOAB:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

No mesmo sentido os artigos 5º e 7º do CED:

Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.

Uma coisa é divulgar os serviços com finalidade exclusivamente informativa, outra, bem diferente, é o uso de eventos travestidos de atos de cidadania na forma de tira dúvidas com consultas jurídicas gratuitas e divulgação indiscriminada dos serviços, com estímulo a demanda e captação de clientes e causas.

O Dr. Fabio Kalil Vilela Leite trouxe importante lição sobre a oferta de serviços jurídicos quando relatou o Processo n. E-3.227/05:

"A busca por um lugar ao sol tem levado desde há muito alguns advogados a acreditarem que a melhor e mais rápida forma de colocar-se no competitivo mercado de trabalho da advocacia é a publicidade desenfreada, tal qual aquela praticada pelo comércio em geral.

Não podemos proibir os advogados de buscar clientes. O que é proibido é o emprego de meios agressivos e mercantis de captar causas, inclusive por meio de tira dúvidas e consultas gratuitas, também vedado pelo CED na forma do parágrafo 6º do artigo 48º.

Fica, assim, respondido à saciedade, que os advogados ou as sociedades de advogados não podem participar como convidados, ou como atores principais, de eventos comunitários dedicados à cidadania e a comunidade, destinados a dar esclarecimentos de dúvidas jurídicas e consultas gratuitas, consistindo a participação em infração ética.

No que pertine à segunda parte da consulta, ou seja a necessidade ou não da Subsecional ser comunicada para a participação dos demais advogados, insta dizer que não é a comunicação do evento para a participação dos demais inscritos na ordem que o tornará, do ponto de vista ético, viável ou possível. O que caracteriza a infração é a participação dos advogados visando captar causas e clientes mediante o uso de tira dúvidas e consultas gratuitas.  

 

É como votamos.

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