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Cigarros

Lei paulistana proíbe o consumo de cigarros em parques municipais

Multa pode chagar a R$ 1 mil.

Da Redação

terça-feira, 3 de setembro de 2019

Atualizado às 08:35

Foi publicada no Diário Oficial de São Paulo, no último dia 31, a lei 17.165/19  que proibe o fumo em parques públicos municipais paulistanos. 

De acordo com a norma, quem descumprir as previsões estabelecidas será multado de R$ 500 a R$ 1 mil, em casos de reincidência.

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Proibido fumar

A lei municipal determina que os parques municipais instalem placas que indiquem a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou narguilés. 

Uma área especial para fumantes deverá ser criada pela secretaria do Verde e do Meio Ambiente, e deverá ficar distante das áreas infantis, esportivas e com alta circulação de pessoas. 

Lei antifumo 

A nível estadual, a lei antifumo (13.541/09) completou uma década de vigência em maio de 2019. A norma foi pioneira no Brasil ao proibir o fumo em locais completamente fechados. 

Segundo o ministério da Saúde, nos primeiros oito anos da lei a quantidade de fumantes diminuiu em cerca de 300 mil pessoas no país.  Em 2009, 18,8% dos paulistanos eram fumantes. Em 2017, o percentual caiu para 14,2%. 

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Veja a íntegra da lei municipal 17.165/19:

LEI Nº 17.165, DE 30 DE AGOSTO DE 2019

(PROJETO DE LEI Nº 264/17, DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA - DEMOCRATAS)

Dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques públicos municipais da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de agosto de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques públicos municipais da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Nos locais de que trata este artigo deverá ser afixada placa, na forma e nas dimensões estabelecidas na regulamentação desta Lei, em que conste o aviso de que ali é proibido fumar, as sanções aplicáveis e os telefones dos órgãos de fiscalização.

Art. 2º Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice,

será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação da multa prevista neste artigo consideram-se infratores os fumantes em ato flagrante.

Art. 3º A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente deverá criar uma área especial dentro dos parques para atendimento aos fumantes, que deverão ser distantes de parques infantis, áreas esportivas e demais locais de alta aglomeração e circulação de pessoas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de agosto de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça.
Publicada na Casa Civil, em 30 de agosto de 2019.

 

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