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Juros e correção

STF reafirma teses de índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública

Plenário fixou o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.

Da Redação

quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Atualizado às 16:16

Nesta quinta-feira, 3, o plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.

Por maioria, os ministros negaram quatro embargos de declaração no RE 870.947 e decidiram por não modular a decisão do plenário.

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Caso

Em 2017, os ministros definiram teses no RE sobre os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.

À época, eles afastaram o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e, em seu lugar, consideraram o IPCA-E como índice de correção mais adequado para recompor a perda de poder de compra. 

Veja as duas teses estabelecidas:

"O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09."

"O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Contra esta decisão, foram interpostos embargos de declaração. Os recursos foram apresentados pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo INSS e por 18 Estados, além do Distrito Federal.

Os órgãos pediam a modulação da decisão, para que a aplicação do IPCA-E acontecesse depois de 2015, quando a TR foi declarada inconstitucional.

Pela modulação

O relator, ministro Luiz Fux, propunha que, em relação aos provimentos judiciais que não transitaram em julgado, fosse estabelecido como marco temporal inicial dos efeitos o dia 25/3/15, data a partir da qual os créditos passariam a ser corrigidos pela IPCA-E, conforme decidido nas ADIns 4.357 e 4.425. 

O relator negou qualquer modulação temporal de efeitos em relação aos débitos fazendários que, mesmo antes de 25/3/15, já foram atualizados pelo IPCA-E (não é o caso dos débitos da União Federal) e salientou que o acórdão do RE 870.947 não alcança os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado, cujos critérios de pagamento deverão ser mantidos. 

À época, este entendimento foi acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Nesta tarde, julgamento foi retomado com o voto-vista de Gilmar Mendes. Para o ministro, a não modulação dos efeitos da decisão do STF violaria o princípio da isonomia, pois dois credores do mesmo ente público poderiam receber valores diferentes, já que poderão ter critérios de correção monetária diversas no tempo. 

Dias Toffoli também acompanhou o relator pela modulação.

Contra modulação

O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, votou pela não modulação dos efeitos. Moraes defendia que os cidadãos que têm créditos com a Fazenda Pública não poderiam ser prejudicados mais uma vez, com a postergação da aplicação do índice cabível.

Moraes destacou que a modulação dos efeitos de uma decisão do STF, para que continue a produzir efeitos mesmo após ser declarada inconstitucional, é medida técnica excepcional, já que a regra é que a inconstitucionalidade não se prolongue no tempo. 

Ele destacou que o jurisdicionado foi indevidamente lesado pelo Poder Público, buscou o Judiciário, viu seu direito reconhecido e não pode agora sofrer um segundo ônus, tendo seu crédito corrigido por um índice que comprovadamente não recompõe o poder de compra corroído pela inflação. 

O ministro salientou ainda que a "diferença abissal" entre os dois índices chega a 60%, configurando um desfalque patrimonial reconhecido pelo STF, que não pode ser ampliado para alcançar o período compreendido entre os anos de 2009 e 2015.

Cinco ministros acompanharam seu voto: Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Resultado

Rejeitados todos os embargos, o placar então ficou 6x4 pela não modulação.

Modulação: Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Contra a modulação: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

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