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ACP

SBT não pagará danos coletivos por supostos abusos contra funcionárias

MPT ajuizou ação por episódios envolvendo Milene Pavorô, Maísa Silva e Rachel Sheherazade.

Da Redação

segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Atualizado às 11:06

A juíza do Trabalho substituta Juliana Baldini de Macedo, da 6ª vara de Osasco/SP, julgou improcedente ação na qual o MPT pedia a condenação do SBT por danos morais coletivos por supostos abusos contra a modelo e bailarina Milene Uehara - conhecida como Milene Pavorô, a apresentadora Maísa Silva e a jornalista Raquel Sheherazade.

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Pedido

Na ACP, o parquet trabalhista requereu a condenação da emissora em R$ 10 milhões com base em três episódios envolvendo as funcionárias. Um deles envolvia a modelo Milene Regina Uehara, que em quadro do Programa do Ratinho, entrou em uma caixa que foi chutada pelo apresentador.

Outro caso narrado pelo parquet diz respeito a provocações que teriam sido feitas no programa do Silvio Santos em relação à apresentadora Maísa Silva e o apresentador Dudu Camargo. Já o terceiro episódio narrado pelo parquet se deu na entrega do Troféu Imprensa, em 2017, quando Silvio Santos teria repreendido a jornalista Raquel Sheherazade por comentários políticos.

Para o MPT, as condutas descritas acarretam lesão difusa ao Estado Democrático de Direito, que se manifesta na sensação, não só pelos trabalhadores da empresa, "mas também por toda a sociedade, de total impotência e desamparo jurídico".

Decisão

A juíza entendeu que o MPT está legitimado para figurar como autor da ACP. Ao tratar do dano moral coletivo, pontuo que este configura-se quando é causado pela atuação ilícita do agente que extrapola a esfera de interesses individuais e alcança toda a coletividade em abstrato.

No entanto, no caso em questão, consignou que as pretensões do parquet estão fundamentadas em três fatos isolados, "de nítido caráter individual, adstritos à esfera de interesse meramente particular das empregadas referidas na petição inicial, vinculadas aos direitos da personalidade delas, não transbordando, assim, a dimensão individual".

Nesse contexto, considerou que não há que se falar em dano moral coletivo, visto que, para isto, "seria necessária demonstração cabal da existência de interesse inerentemente coletivo, difuso ou individual inerentemente homogêneo, e não apenas um reflexo de suposta violação de direitos individuais".

"E nem se diga que a divulgação dos fatos descritos na petição inicial pela mídia é suficiente para demonstrar a transcendência da esfera individual e a relevância da questão social discutida nos autos, uma vez que não se pode desconsiderar a existência de notícias tendenciosas e com objetivos escusos, muitas vezes incentivadas pela famigerada busca de audiência."

Dessa forma, julgou improcedente a ACP.

  • Processo: 1001629-26.2017.5.02.0386

Confira a íntegra da sentença.

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