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Licitação

JF/DF garante processamento de recurso em licitação feita por pregão eletrônico

Conforme liminar, impetrante motivou suficientemente a pretensão.

Da Redação

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Atualizado às 14:58

O juiz Federal substituto Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª vara do DF, assegurou a empresa o processamento de recurso em licitação na modalidade pregão eletrônico.

A autora do mandamus participou de pregão eletrônico deflagrado pelo ICMBio e, inconformada com a classificação da concorrente, uma vez que a documentação apresentada não atendia ao edital, manifestou sua intenção de recurso administrativo. No entanto, o ICMBio negou sumariamente a intenção recursal.

Liminar

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O magistrado anotou na decisão que o art. 4º, XVIII e XX da lei 10.520/02 asseguram aos licitantes a prerrogativa de recurso contra o ato que declarou o vencedor do pregão, desde que a intenção de recurso seja apresentada imediata e motivadamente.

"Possível inferir que é assegurado a qualquer licitante manifestar sua intenção de recorrer, desde que de forma imediata e motivada, cabendo ao pregoeiro, nesta fase de admissibilidade recursal, avaliar tão somente o cumprimento destes requisitos."

No caso concreto, o julgador concluiu que a impetrante motivou suficientemente sua pretensão, porquanto de forma clara e objetiva apontou os fundamentos de sua insatisfação.

"Não é possível que em exame de admissibilidade da intenção de recurso o pregoeiro emita qualquer juízo de valor a respeito da tese invocada pelo recorrente, uma vez que o mérito recursal somente pode ser apreciado quando, de fato, for apresentado em futura peça recursal, isto é, nas razões recursais - oportunidade esta não conferida ao impetrante."

O juiz Bruno da Silva afirmou que o controle rígido empregado pelo pregoeiro no exame dos motivos indicados pelo impetrante, sem previsão legal, não deve persistir, sob pena de flagrante ofensa ao devido processo legal, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

"Ademais, saliento que a decisão de julgamento do recurso deve ser adequadamente motivada e exauriente. Tal observação ganha relevância na hipótese dos autos considerando a decisão de mérito proferida pelo pregoeiro que, em exame superficial, revelou-se ser genérica e carente de fundamentação, uma vez que não se cuidou de demonstrar correlação entre os argumentos do recorrente, os documentos apresentados e as regras constantes no Edital."

Assim, reputando ilegítimo o ato administrativo impugnado, determinou abertura na via administrativa de prazo legalmente previsto para apresentação de razões recursais pela impetrante.

O escritório Bueno Barbosa Advogados Associados representa a impetrante do MS.

  • Processo: 1034913-44.2019.4.01.3400

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