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Liberdade de imprensa

Reportagem que apenas informa fatos policiais não gera dano moral

Justiça de MG reconheceu má-fé de autor.

Da Redação

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Atualizado às 18:13

O juiz de Direito Geraldo Claret de Arantes, da 9ª unidade jurisdicional Cível de Belo Horizonte/MG, julgou improcedentes os pedidos em uma ação indenizatória contra a TV Band por reportagem jornalística no programa Brasil Urgente.  

A reportagem tratava da investigação do assassinato de uma senhora e informava que a principal suspeita seria sua própria neta, menor de idade. O autor narrou que aparecia na reportagem com tarja preta nos olhos, dizendo que o tinha relacionamento com uma outra menor de idade, a acusada de ter matado a avó.

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Embora o autor tenha invocado a proteção do ECA, a defesa da Band afirmou que, quando da exibição, o autor já teria completado a maioridade, além de ter divulgado, apenas, informações fornecidas pela autoridade policial, sem fazer juízo de valor sobre o autor, tampouco lhe imputar a prática de crime.

Acrescentou, ainda, que reportagens que informam sobre crimes são de interesse público, pois têm como tema a segurança pública em geral, de modo que a Constituição lhes assegura o direito de divulgação.

Má-fé

O julgador reconheceu a má-fé do autor, que omitiu o fato de ser maior de idade à época da veiculação da reportagem, consignando que a imagem do autor foi exibida com tarja preta sobre os olhos, e que não é possível concluir, pela reportagem, que o autor teve envolvimento com o homicídio em si.

"A promovida limitou-se a informar o público de fatos policiais, não imputando ao autor nenhum crime e não trazendo nenhum fato que possa ter imposto dano moral ao autor."

Segundo o magistrado, não há no caso nenhum direito pessoal do autor que se sobreponha ao interesse coletivo de informação, como leciona o ministro Barroso, ao analisar a colisão entre direito individual e direito de imprensa, não tendo havido excesso nas informações divulgadas.

O escritório De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados patrocinou a empresa na causa.

  • Processo: 9022635-43.2019.8.13.0024

Veja a decisão.

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