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Advocacia

Advogados destituídos na véspera de acordo podem executar sucumbência na própria ação

Decisão é da 3ª turma do STJ, a partir de voto do ministro Bellizze.

Da Redação

terça-feira, 10 de dezembro de 2019

Atualizado em 11 de dezembro de 2019 07:05

A 3ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 10, caso envolvendo honorários de sucumbência para escritório de advocacia que patrocinava interesses da exequente e teve o mandato revogado no curso da ação.

A turma decidiu que não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbenciais, sendo possível a execução da verba nos próprios autos da demanda extinta por sentença homologatória de transação - a qual não dispôs sobre os honorários.

No caso, como o acordo homologado não dispôs sobre a verba honorária, o escritório pediu, no bojo da própria execução, o pagamento da vebra a que teria direito. O magistrado de 1º grau indeferiu o pleito, ao argumento de que o mandato teria sido revogado, devendo ser requerido em ação autônoma. A decisão foi mantida pelo TJ/SP.

Em sessão de setembro, o relator, ministro Ricardo Cueva, negou provimento ao recurso da banca, sob fundamento de que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, pois podem ser majorados, reduzidos e até excluídos, de modo que não haveria título hábil a subsidiar a execução da verba nos próprios autos. Na ocasião, o ministro Bellizze pediu vista dos autos.

Título executivo

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Ao apresentar o voto-vista, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou as particularidades do caso, como o fato de o mandato dos patronos ter sido revogado no dia anterior à petição de acordo, e o de que a sentença homologatória não deliberou sobre a verba honorária sucumbencial, porque dela não cogitou a transação alcançada pelas partes.

Interpretando o CPC/15, o ministro Bellizze consignou que a legislação de regência prevê apenas a majoração dos honorários fixados na decisão que recebe a ação de execução, não havendo previsão legal para que a aludida verba seja reduzida, salvo no caso de pagamento do débito no prazo de três dias - exceção essa que não se concretizou no caso vertente.

"Portanto, como os honorários foram fixados pelo Magistrado a quo em 10% sobre o valor do débito, o mínimo que os patronos da exequente receberiam seria este valor, já que a dívida não foi adimplida dentro do prazo de 3 (três) dias, de modo que, com a mais respeitosa vênia, é possível a postulação dos honorários advocatícios na própria ação de execução."

S. Exa. ressaltou que os causídicos buscam honorários sucumbenciais e não os contratuais.

"Por conseguinte, ao fixá-los no mínimo de 10% sobre a dívida, o Magistrado de primeiro grau garantiu o recebimento desse valor, no mínimo, exceto se o próprio escritório de advogados tivesse transacionado sobre seu direito, o que não ocorreu, de modo que a referida decisão deve ser considerada um título executivo."

Tentativa de se esquivar do pagamento

O ministro considerou ainda que o acordo reconheceu o débito, caracterizando, dessa forma, a sucumbência por parte da devedora, "que reconheceu sua dívida e se comprometeu a adimpli-la nos termos do acordo firmado".

"O caso em apreço possui uma questão muito específica, que é o fato de ter o pedido de homologação da transação extrajudicial sido protocolado exatamente no dia posterior à revogação do mandato outorgado ao escritório recorrente, assim como não existir nenhuma disposição acerca dos honorários no acordo entabulado."

Para Bellizze, tal quadro fático denota atuação das partes no sentido de se esquivar, aparentemente de forma indevida, do pagamento dos honorários devidos à banca de advogados que até então representava a exequente.

"Por conseguinte, o negócio jurídico firmado pelas litigantes não pode ser oponível ao patrono que não participou da transação e foi diretamente afetado pelos seus efeitos, a ponto de ter excluído um direito que lhe era próprio."

Por fim, S. Exa. anotou no voto a circunstância de que o escritório que sucedeu a banca recorrente não postula o recebimento de honorários sucumbenciais, mesmo não tendo havido nenhuma disposição sobre a matéria na composição, "de forma que, se for afastada a possibilidade de execução dos honorários nos presentes autos, restaria caracterizada uma demanda em que não houve condenação ao pagamento da sucumbência, mesmo tendo havido parte sucumbente".

Dessa forma, concluiu o ministro Bellizze, a decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios pode ser considerada como um título executivo. Então, proveu o recurso do escritório recorrente a fim de permitir o prosseguimento da ação de execução para cobrança dos honorários sucumbenciais.

Os ministros Sanseverino e Moura Ribeiro seguiram o voto divergente, formando a maioria a favor do recurso da recorrente.

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