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  REGIMENTO INTERNO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO  

 
     
 
 
REGIMENTO INTERNO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
 
 
     
 
  RESOLUÇÃO Nº 84 DE 24/01/1996 (DOPJ 25/01/1996)  
 
   
 
 

NOTA: Atualizada até a Resolução 261/2009

 
 
 
 
 

Ementa: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de/ Pernambuco.

 
 
 
   
 
 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APROVA E MANDA QUE SE OBSERVE O SEGUINTE REGIMENTO:

 
 
Art. 1º -  Este Regimento dispõe sobre a composição, organização, competência e funcionamento dos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
 
   
 
  TÍTULO PRIMEIRO - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  
 
   
 
  CAPÍTULO ÚNICO - COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO  
 
Art. 2º - O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com sede na cidade do Recife e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 39 (trinta e nove) desembargadores.
NOTA1: Artigo alterado pelo art.1º da Resolução nº211,de14/03/2007( DOPJ 16/03/2007) Redação anterior:"Art. 2º - O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com sede na cidade do Recife e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 37 (trinta e sete) desembargadores."
NOTA2:Artigo alterado pelo art.1º da Resolução nº178,de01/08/2005. Redação anterior:"Art. 2º - O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com sede na cidade do Recife e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 37 (trinta e sete) desembargadores."
 
   
 
 

NOTA3: Artigo alterado pelo art.1º da Resolução nº176,de 07/07/2005. Redação anterior:"Art. 2° - O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com sede na cidade do Recife e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 30 (trinta) desembargadores."
NOTA4: Artigo alterado pelo art.1º da Resolução nº 158, de 22/03/2002. Redação anterior: "Art. 2º
- O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com sede na cidade do Recife e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 27 (vinte e sete) desembargadores".
NOTA5:O art.1º da Lei Complementar nº40, de 19/12/2001 altera para 30, o número de desembargadores:" Art. 1º
-  O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de 30 (trinta) desembargadores".

 
 
Art. 3º -  O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça serão eleitos para mandatos de dois anos, recaindo a escolha, por ordem de antigüidade, dentre os desembargadores da Corte Especial que ainda não tenham exercido esses cargos, vedada a reeleição.
Parágrafo único - os membros da Mesa Diretora tomarão posse na primeira Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, no mês de fevereiro correspondente ao segundo período anual do mandato cessante.
 
   
 
 

NOTA: Parágrafo acrescido pelo art.2º da Resolução nº178,de 01/08/2005.

 
 
Art. 4º -  A eleição da Mesa Diretora e dos membros do Conselho da Magistratura ocorrerá em sessão ordinária do Tribunal Pleno a ser realizada na primeira semana de dezembro do segundo ano do mandato do Presidente a ser substituído.
Parágrafo único- Na Mesa Diretora, o Presidente do Tribunal de Justiça é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor Geral da Justiça, pelos demais membros, na ordem decrescente de antiguidade." (NR)
 
   
 
 

NOTA3: Parágrafo alterado pelo art 1º da Resolução nº247, de 07/11/2008 (DOPJ 11/11/2008) Redação anterior:"Parágrafo Único - Serão, também, eleitos um substituto para o Vice-Presidente e outro para o Corregedor Geral da Justiça em seus respectivos impedimentos e ausências eventuais, inclusive no Conselho da Magistratura.
NOTA2: Parágrafo alterado pelo art.1º da Resolução nº188, de 13/03/2006. Redação anterior:"Parágrafo Único - Serão, também, eleitos um substituto para o Vice-Presidente e outro para o Corregedor Geral da Justiça em seus respectivos impedimentos e ausências eventuais, inclusive no Conselho da Magistratura. "
Nota3: Redação atual dada pelo art. 1º da Resolução nº 113, de 11/12/98: Redação anterior: Art. 4º - A eleição da Mesa Diretora e dos membros do Conselho da Magistratura ocorrerá em sessão extraordinária do Tribunal Pleno a ser realizada no último dia de expediente do mês de dezembro.

 
 
Art. 5º -  O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral não integrarão quaisquer dos órgãos fracionários do tribunal, exceto a Corte Especial.
Parágrafo Único - Os componentes da Mesa Diretora participarão dos julgamentos do Tribunal Pleno e da Corte Especial apenas como vogais.
Art. 6º -  Os três desembargadores mais modernos serão os substitutos do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral nas câmaras, grupos de câmaras e seções que estes integrarem, observadas as preferências por ordem de antigüidade.
Parágrafo Único - Terminado o mandato do substituido, o desembargador substituto continuará a funcionar em todos os processos que, durante a substituição, houver recebido.
 
   
 
 

Nota: Denominado "Parágrafo Único" pelo art. 1º da Resolução nº 99/98 de 16/06/98.

 
 
Art. 7º -  O Conselho da Magistratura será composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral da Justiça, como membros natos, e por 4 (quatro) desembargadores, não integrantes da Corte Especial, como vogais.
 
   
 
 

Nota: Redação atual dada pelo art. 2º da Resolução nº 113, de 11/12/98. Redação anterior: Art. 7º - O Conselho da Magistratura é integrado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral e por quatro desembargadores que não sejam membros da Corte Especial.

 
 
§ 1º - Os quatros vogais do Conselho da Magistratura serão eleitos na forma do Regimento Interno para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução da metade destes por mais um período".
 
   
 
 

Nota: Redação atual dada pelo art. 3º da Resolução nº 113, de 11/12/98. Redação anterior: § 1º - Os quatro vogais do Conselho da Magistratura serão eleitos para um mandato de dois anos, inadmitida a recondução.

 
 
§ 2º - Por ocasião da eleição da Mesa Diretora serão eleitos também suplentes para os membros do Conselho da Magistratura.
Art. 8º -  A eleição far-se-á em escrutínio secreto, considerando-se eleito o desembargador que obtiver a maioria absoluta de votos dos presentes.
§ 1º - Em caso de empate, realizar-se-á novo escrutínio, limitados os sufrágios aos dois desembargadores mais votados.
§ 2º - Persistindo o empate, ter-se-á por eleito o mais antigo na forma da lei.
Art. 9º -  Vago qualquer dos cargos da Mesa Diretora, far-se-á, dentro de três dias, eleição para complementação do mandato, observada a ordem do artigo terceiro.
Art. 10 -  O Presidente do Conselho da Magistratura será substituído no cargo pelo Vice-Presidente e, na função comum, pelo seu suplente.
§ 1º - Os demais membros do Conselho da Magistratura serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 2º - Em caso de impedimento de um suplente, será ele substituído por outro, observada a ordem decrescente de antigüidade e respeitada a origem do substituído, se da Corte Especial ou do Tribunal Pleno.
§ 3º - Os suplentes serão sucedidos mediante eleição.
Art. 10-A. A Corte Especial será composta por quinze desembargadores, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, na medida em que forem ocorrendo, sendo inadmitida a recusa do encargo (art. 99 da LOMAN).
 
   
 
 

NOTA: Artigo acrescido pelo art.1º da Resolução nº206,de14/11/2006 ( DOPJ 22/11/2006)

 
 
§ 1°- A metade provida por antigüidade é composta pelos oito desembargadores mais antigos do Tribunal Pleno, observada a ordem decrescente de antigüidade em suas respectivas classes de origem, mediante ato de efetivação do Presidente do Tribunal.
 
   
 
 

NOTA: Parágrafo acrescido pelo art.1º da Resolução nº206,de14/11/2006 ( DOPJ 22/11/2006)

 
 
§ 2°- A metade provida por eleição é composta por sete desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno, em votação secreta, observada a classe da vaga a ser preenchida e atendida, quando for o caso, a alternância prevista no artigo 100, § 2°, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
 
   
 
 

NOTA: Parágrafo acrescido pelo art.1º da Resolução nº206,de14/11/2006 ( DOPJ 22/11/2006)

 
 
Art. 10 - B. Cada desembargador poderá votar em tantos candidatos quantas forem as vagas a serem providas.
 
   
 
 

NOTA: Artigo acrescido pelo art.1º da Resolução nº206,de14/11/2006 ( DOPJ 22/11/2006)

 
 
§ 1°- Somente serão considerados válidos os votos de uma cédula atribuídos até o número de vagas a serem preenchidas, presumindo-se essa escolha pela ordem de aposição dos nomes dos candidatos, a contar de cima para baixo e da esquerda para a direita.
 
   
 
 

NOTA: Parágrafo acrescido pelo art.1º da Resolução nº206,de14/11/2006 ( DOPJ 22/11/2006)

 
 
§ 2°- Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno, repetindo-se a votação, se necessário, até que se obtenha o provimento de todas as vagas.
 
   
 
 

NOTA: Parágrafo acrescido pelo art.1º da Resolução nº206,de14/11/2006 ( DOPJ 22/11/2006)

 
 
§ 3°- Em caso de empate na votação, considerar-se-á eleito o candidato mais antigo no Tribunal.
 
   
 
 

NOTA: Parágrafo acrescido pelo art.1º da Resolução nº206,de14/11/2006 ( DOPJ 22/11/2006)

 
 
§ 4°- Serão considerados suplentes, na ordem decrescente de votação, os membros do Tribunal Pleno não eleitos.
 
   
 
 

NOTA: Parágrafo acrescido pelo art.1º da Resolução nº206,de14/11/2006 ( DOPJ 22/11/2006)

 
 
Art. 10 - C. O mandato de cada membro da Corte Especial, cujo provimento tenha se dado por eleição, será de dois anos, admitida uma recondução.
 
   
 
 

NOTA: Artigo acrescido pelo art.1º da Resolução nº206,de14/11/2006 ( DOPJ 22/11/2006)

 
 
§ 1°- Quem tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Órgão Especial não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes.
 
   
 
 

NOTA: Parágrafo acrescido pelo art.1º da Resolução nº206,de14/11/2006 ( DOPJ 22/11/2006)

 
 
§ 2°- O disposto neste artigo não se aplica ao membro do Tribunal que tenha exercido mandato na qualidade de convocado por período igual ou inferior a seis meses.
 
   
 
 

NOTA: Parágrafo acrescido pelo art.1º da Resolução nº206,de14/11/2006 ( DOPJ 22/11/2006)

 
 
Art. 10 - D. Sempre que ocorrer vaga a ser provida por eleição, o Presidente do Tribunal convocará imediatamente eleição para seu provimento pelo Tribunal Pleno, em votação secreta, observada a classe a que se destina a vaga.
 
   
 
 

NOTA: Artigo acrescido pelo art.1º da Resolução nº206,de14/11/2006 ( DOPJ 22/11/2006)

 
 
Parágrafo Único - Quando, no curso do mandato, um membro eleito da Corte Especial passar a integrá-la pelo critério de antigüidade, será declarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se imediatamente nova eleição para o provimento da vaga, observada a classe a que se destina.
 
   
 
 

NOTA: Parágrafo acrescido pelo art.1º da Resolução nº206,de14/11/2006 ( DOPJ 22/11/2006)

 
 
Art. 11 -  Têm acesso ao Tribunal de Justiça:
I - os juízes de direito de terceira entrância, observados os critérios alternados de antigüidade e merecimento.
II - representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, na proporção de 1/5 (um quinto) do número de desembargadores.
Art. 12 -  A escolha dos novos desembargadores far-se-á pelo Tribunal Pleno em sessão reservada e escrutínio secreto.
§ 1º - Será organizada lista trinômine para cada vaga, considerando-se escolhido o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos dos membros do tribunal.
§ 2º - (REVOGADO)
 
   
 
 

Nota: Parágrafo revogado  pelo art. 1º da Resolução nº 151, de 29/05/01. Redação anterior: "§ 2º - Antes da composição da lista, serão apreciados os nomes remanescentes da lista anterior, que somente poderão ser recusados pela maioria absoluta dos votos dos membros do tribunal."

 
 
§ 2º - Em caso de promoção de juiz para desembargador pelo critério de antigüidade, o presidente submeterá ao Tribunal Pleno o nome do juiz mais antigo, que somente poderá ser recusada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
 
   
 
 

Nota:Parágrafo 3º renumerado para § 2º  pelo art. 1º da Resolução nº 151 de 29/05/01.

 
 
§ 3º - Ocorrendo recusa do juiz mais antigo, repetir-se-á a votação em relação ao seguinte, até a definição do nome do escolhido.
 
   
 
 

Nota: Parágrafo 4º renumerado para § 3º  pelo art. 1º da Resolução nº 151 de 29/05/01.

 
 
Art. 13 -  Quando a vaga for do "quinto constitucional", o presidente solicitará ao órgão de representação da categoria lista sêxtupla dos candidatos à vaga.
Parágrafo Único - Recebida a lista sêxtupla, observar-se-á o procedimento do artigo anterior, no que couber, remetendo-se a lista trinômine ao Governador.
Art. 14 -  Os desembargadores tomarão posse em sessão solene do Tribunal Pleno, quando prestarão o compromisso constitucional e assinarão o termo de posse, que será lido pelo secretário.
§ 1º - O novo desembargador entrará na sala das sessões acompanhado por uma comissão de honra designada pelo presidente.
§ 2º - É facultada a posse perante o presidente no seu gabinete.
Art. 15 -  O Tribunal de Justiça exercerá sua jurisdição na forma determinada neste Regimento e por intermédio dos seguintes órgãos:
I - Tribunal Pleno;
II - Corte Especial, composta pelos 15 (quinze) desembargadores mais antigos em exercício;
III - Seção Cível, composta pela reunião dos Grupos de Câmaras Cíveis;
IV -  1º Grupo de Câmaras Cíveis, composto pelas 1ª, 3ª, 5ª e 7ª Câmaras Cíveis;
NOTA: Inciso alterado pelo art.1º da Resolução 176,de07/072005.. Redação anterior:"IV -  1º Grupo de Câmaras Cíveis, composto pelas 1ª, 3ª e 5ª Câmaras Cíveis;"
V -  2º Grupo de Câmaras Cíveis, composto pelas 2ª, 4ª, 6ª e 8ª Câmaras Cíveis;
 
   
 
 

NOTA1: Inciso alterado pelo art.1º da Resolução 176,de07/072005.. Redação anterior:"V -  2º Grupo de Câmaras Cíveis, composto pelas 2ª, 4ª e 6ª Câmaras Cíveis;"
NOTA2: Inciso alterado pelo art.1º da Resolução 158, de 22/03/2002. Redação anterior: "V -  2º Grupo de Câmaras Cíveis, composto pelas 2ª e 4ª Câmaras Cíveis";

 
 
   
 
 

VI - Câmaras Cíveis, em número de 08 (oito);

 
 
   
 
 

NOTA1: Inciso alterado pelo art.1º da Resolução 176,de07/072005. Redação anterior:"VI- Câmaras Cíveis, em número de 06 (seis);"
NOTA: Inciso alterado pelo art.1º da Resolução 158, de 22/03/2002. Redação anterior: 'VI - Câmaras Cíveis, em número de 05 (cinco)";

 
 
VII - Seção Criminal, composta pela reunião das Câmaras Criminais;
VIII - Câmaras Criminais, em número de 04 (quatro);
NOTA: Inciso alterado pelo art.1º da Resolução nº211,de14/03/2007 Redação anterior:"VIII - Câmaras Criminais, em número de 03 (três);
IX - Câmara de Férias, com competência cível e criminal.
Art. 16 -  O Tribunal Pleno, a Corte Especial, a Seção Criminal, a Seção Cível e os Grupos de Câmaras somente deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quando exigido quorum especial ou qualificado.
§ 1º - As seções Criminal e Cível e os Grupos de Câmaras, somente funcionarão quando presente pelo menos um representante de cada câmara.
§ 2º - Poderão tomar parte das sessões do Tribunal Pleno os desembargadores em gozo de férias.
Art. 17 -  Cada câmara será composta por 03 (três) desembargadores e só se reunirá com a presença de todos os seus membros.
Parágrafo Único - A presença de um juiz substituto de desembargador desconvocado comporá quorum para julgamento dos processos a que estiver vinculado.
Art. 18 -  Serão presididos:
I - O Tribunal Pleno, a Corte Especial e o Conselho da Magistratura pelo Presidente do Tribunal de Justiça e, em sua ausência, por quem legalmente o deva substituir;
II - Os demais órgãos, pelo desembargador mais antigo que se fizer presente.
Parágrafo Único - o Presidente e o Vice-Presidente, sucessivamente, presidirão todas as sessões dos órgãos do Tribunal de Justiça quando se fizerem presentes.
Art. 19 -  O presidente de qualquer dos órgãos do Tribunal de Justiça tomará assento junto ao topo da mesa.
§ 1º - O procurador de justiça que oficiar junto ao órgão tomará assento à direita do presidente.
§ 2º - Os desembargadores terão assento na bancada por ordem de antigüidade, cabendo ao decano a primeira cadeira à direita da mesa e a primeira à esquerda ao seu imediato, seguindo-se-lhes os demais na ordem decrescente.
§ 3º - Os substitutos dos membros dos órgãos fracionários do tribunal tomarão assento na bancada, obedecendo à própria posição na ordem de antigüidade.
§ 4º - Na hipótese do art. 63, aos desembargadores seguir-se-ão os juízes convocados, que terão assento segundo o mesmo critério, na ordem decrescente de antigüidade na entrância.
Art. 20 -  Os desembargadores em substituição na Corte Especial, votarão todas as matérias ali discutidas.
Art. 20A - Todas as decisões e os julgamentos jurisdicionais ou administrativos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados, sob pena de nulidade, podendo a autoridade que os presidir, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
 
   
 
 

Nota: Artigo acrescentado pelo art. 4º da Resolução nº 113, de 11/12/98.

 
 
   
 
  TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL  
 
   
 
  CAPÍTULO I - DO TRIBUNAL PLENO E DA CORTE ESPECIAL  
 
   
 
  SEÇÃO I - DO TRIBUNAL PLENO  
 
Art. 21 -  Compete ao Tribunal Pleno:
I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor Geral da Justiça, os membros do Conselho da Magistratura e respectivos suplentes, os membros das Comissões Permanentes e das demais que forem constituídas;
II - organizar, em sessão reservada e escrutínio secreto, as listas para a promoção por merecimento dos juízes de direito ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, ouvido o Conselho da Magistratura e observada a quinta parte da lista de antigüidade;
III - elaborar em sessão reservada e escrutínio secreto, lista trinômine para nomeação de desembargador na hipótese do art. 59 da Constituição Estadual;
IV - decidir, em sessão reservada e escrutínio secreto, sobre a promoção de juiz ao cargo de desembargador, pelo critério de antigüidade;
V - dar posse, em sessão solene, ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Geral, aos membros do Conselho da Magistratura, às comissões permanentes e seus suplentes, e aos novos desembargadores;
VI - determinar a perda do cargo, a disponibilidade, a aposentadoria por interesse público de desembargador, em sessão reservada e por maioria de dois terços (2/3) dos seus membros;
VII - apreciar e decidir, em sessão reservada e a requerimento do interessado, após decorrido o prazo legal, a cessação do motivo de interesse público que determinou a disponibilidade de desembargador;
VIII - promover a aposentadoria compulsória de desembargador, por implemento de idade ou por invalidez comprovada;
IX - declarar a vacância do cargo por abandono ou renúncia de desembargador;
X - apreciar e julgar, em sessão reservada, a representação contra membro do tribunal por excesso de prazo;
XI - escolher, em sessão pública e votação aberta e motivada, pelo voto da maioria absoluta, por ocasião da eleição da Mesa Diretora, Juízes de direito da mais elevada entrância para atuarem nas câmaras, nos grupos de câmaras e nas seções cível e criminal, em substituição a Desembargadores, nos casos de afastamento superior a trinta dias."
 
   
 
 

NOTA1:Inciso alterado pelo art.3º da Resolução nº246, de 07/11/2008 (DOPJ 11/11/2008) Redação anterior:"XI - escolher, em sessão pública, e escrutínio secreto, pelo voto da maioria absoluta, por ocasião da eleição da mesa diretora, juízes de direito da 3ª entrância para substituírem nos impedimentos ocasionais, férias ou licenças os desembargadores, apenas nas câmaras, grupos de câmaras e seções cível e criminal;"
NOTA2: Inciso alterado pelo art.1º da Resolução nº207,de14/11/2006( DOPJ 22/11/2006) Redação anterior:"XI - escolher, em sessão reservada e escrutínio secreto, pelo voto da maioria de dois terços (2/3), por ocasião da eleição da mesa, juízes de direito da 3ª entrância para substituírem nos impedimentos ocasionais, férias ou licenças os desembargadores, apenas nas câmaras, grupos de câmaras e seções cível ou criminal;"

 
 
XII - eleger, em sessão reservada e escrutínio secreto, dois de seus membros e dois juízes de direito da 3ª Entrância e respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral; (art. 48, IX, da Constituição Estadual)
XIII - indicar, em sessão reservada e escrutínio secreto, mediante solicitação do Tribunal Regional Eleitoral, lista trinômine de advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, bem assim os respectivos suplentes, para integrarem aquele tribunal; (art. 120, III, da Constituição Federal)
XIV - Propor à Assembléia Legislativa:
a) a alteração da organização e da divisão judiciária;
b) a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.
XV - escolher o Diretor da Escola Superior da Magistratura;
XVI - solicitar intervenção federal nos termos da Constituição da República;
XVII - decidir, por maioria simples, sobre a conveniência da remoção voluntária de juízes;
XVIII - organizar, em sessão reservada e escrutínio secreto, as listas para promoção por merecimento dos juízes no 1º grau
 
   
 
 

Nota: Redação atual do inciso dada pelo art. 2º da Resolução nº 99, de 16/06/98. Redação anterior: XVIII - organizar, em sessão reservada e escrutínio secreto, as listas para promoção por merecimento dos juízes no 1º grau, ouvido o Conselho da Magistratura.

 
 
XIX - decidir, em sessão reservada e escrutínio secreto, sobre a promoção, por antigüidade, de juizes no 1º grau de jurisdição;
XX - elaborar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
 
   
 
  SEÇÃO II - DA CORTE ESPECIAL  
 
Art. 22 -  Compete à Corte Especial:
I - Processar e julgar, originariamente:
a) o vice-governador, os secretários de Estado, os juízes do 1º grau, os membros do Ministério Público e o Procurador Geral do Estado, nos crimes comuns ou de responsabilidade, bem como o Comandante Geral da Polícia Militar e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar nos crimes comuns ou de responsabilidade e militares, ressalvada a competência da Justiça Federal;
b) os deputados estaduais nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Federal;
c) os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal;
d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Tribunal de Justiça, o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça;
e) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio tribunal, inclusive de seu Presidente, do Corregedor Geral da Justiça, da Seção Cível ou Criminal, do Conselho da Magistratura, do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa ou de seu Presidente;
f) o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Poder Legislativo ou do Poder Executivo estadual ou municipal do Recife, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça;
g) a representação para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual;
h) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva;
i) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
j) os pedidos de revisão e reabilitação, relativamente às condenações que houver proferido em processos de sua competência originária;
l) a exceção da verdade nos processos por crime contra a honra em que figurem como ofendidas as pessoas enumeradas nas letras " a" e " b" do inciso I deste artigo;
m) as ações rescisórias de seus acórdãos;
n) a execução de acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos do processo a juiz de 1º grau;
o) o incidente de falsidade e o de insanidade mental do acusado nos processos de sua competência;
p) o incidente de inconstitucionalidade, quando a argüição for acolhida pela Câmara ou Seção;
q) os habeas corpus, quando o coator for o Governador do Estado ou quando se tratar de crime sujeito à competência originária do tribunal, desde que o coator não seja membro deste.
r) os embargos infringentes em ação rescisória julgada pela Seção Cível.
 
   
 
 

Nota: Alínea acrescentada pelo art. 3º da Resolução nº 99, de 16/06/98.

 
 
II - Julgar:
a) os agravos contra decisões do presidente que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que o houver concedido (Lei nº 4.348, de 26.06.1964, art. 4º);
b) os agravos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelo relator;
c) os recursos contra decisões que indeferirem pedido de inscrição em concurso para ingresso na magistratura de carreira e em cargos administrativos do Poder Judiciário;
d) os recursos contra decisões originárias do Conselho da Magistratura
 
   
 
 

Nota: Redação atual dada pelo art. 4º da Resolução nº 99, de 16/06/98.Redação anterior: d) os recursos contra decisões do Conselho da Magistratura

 
 
e) o incidente de uniformização da jurisprudência, nos feitos de competência de qualquer das seções;
f) a exceção da verdade, nos crimes de calúnia e difamação em que for querelante qualquer das pessoas referidas nas letras "a" e "b", do inciso I;
III - Executar os julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a juízes do primeiro grau;
IV - Declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, nos casos de sua competência;
V - Em matéria administrativa:
a) deliberar sobre proposições de normas, ouvida a Comissão de Organização Judiciária e Regimento Interno;
b) determinar, se conveniente, o afastamento do cargo de magistrado contra quem se haja recebido denúncia ou queixa;
c) decidir, em sessão reservada, sobre a aplicação da pena de demissão a juiz ainda não vitalício;
d) apreciar e decidir, em sessão reservada e a requerimento do interessado, a cessação de motivo de interesse público que determinou a disponibilidade punitiva de juiz de direito ou auditor militar;
e) organizar a secretaria e os serviços auxiliares do tribunal e do Conselho da Magistratura;
f) representar à Assembléia Legislativa sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei, ato ou decreto estadual ou municipal, cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada por decisão definitiva;
g) aprovar a proposta do orçamento do Poder Judiciário;
h) apreciar, em grau de recurso, pedidos de licenças, férias e vantagens, denegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
i) promover a aposentadoria compulsória de juiz de direito por implemento de idade ou por invalidez comprovada;
j) declarar a vacância de cargo por abandono ou renúncia de juiz de direito;
l) avaliar para fins de vitaliciamento, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, por ocasião do último trimestre do biênio, em face de relatório elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça e previamente apreciado pelo Conselho da Magistratura, a atuação dos juízes substitutos;
m) aprovar as súmulas de sua jurisprudência predominante;
n) determinar a perda de cargo, a remoção ou a disponibilidade e a aposentadoria por interesse público de juiz ou de auditor militar, nos casos e pela forma previstos em lei;
o) aplicar outras sanções disciplinares às autoridades judiciárias, nos processos de sua competência.
p ) autorizar, por solicitação do Presidente do Tribunal, a alienação, a qualquer título, de próprio do Poder Judiciário, ou qualquer ato que implique em perda de posse que detenha sobre imóvel, inclusive para efeito de simples devolução de próprio ao Poder Executivo.
 
   
 
 

Nota: Alínea acrescentada pelo art. 1º da Resolução nº 111/98 de 23/11/98.

 
 
   
 
  CAPÍTULO II - DA SEÇÃO CÍVEL, DOS GRUPOS DE CÂMARAS CÍVEIS E DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS  
 
   
 
  SEÇÃO I - DA SEÇÃO CÍVEL  
 
Art. 23 -  Compete à Seção Cível:
I - Processar e julgar:
a) os mandados de segurança contra atos dos Grupos de Câmaras, bem como dos respectivos presidentes ou juízes;
b) as ações rescisórias de seus acórdãos e os recursos das decisões que as indeferirem in limine;
c) as ações rescisórias dos acórdãos dos Grupos de Câmaras Cíveis e os recursos das decisões que as indeferirem in limine;
d) os conflitos de competência entre Grupos de Câmaras Cíveis e as Câmaras Cíveis isoladas;
e) o incidente de uniformização da jurisprudência, nos feitos da competência dos Grupos de Câmaras Cíveis e das câmaras cíveis isoladas;
f) as dúvidas, não manifestadas em forma de conflito, sobre distribuição, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições;
g) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos;
h) os embargos infringentes em ação rescisória julgada por grupo de câmaras cíveis.
Nota: Alínea acrescentada pelo art. 5º da Resolução nº 99/98 de 16/06/98.
II - Julgar os agravos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, por seu presidente ou por seu relator;
III - Executar os julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a juízes de primeiro grau.
 
   
 
  SEÇÃO II - DOS GRUPOS DE CÂMARAS CÍVEIS  
 
Art. 24 -  Compete aos Grupos de Câmaras Cíveis:
I - Processar e julgar:
a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do Prefeito e da Câmara de Vereadores da Capital, do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Colégio de Procuradores de Justiça, do Corregedor Geral do Ministério Público, do Procurador Geral do Estado e das Câmaras Cíveis e Criminais isoladas, bem como dos respectivos presidentes ou juízes;
b) as ações rescisórias dos acórdãos de câmaras cível isolada, e os recursos das decisões que as indeferirem in limine;
c) os embargos infringentes contra acórdãos de câmara e o recurso contra a decisão que não os admitir;
d) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos;
e) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas não previstos no art. 23, inc. I, letra "d";
II - Julgar os agravos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo presidente ou pelo relator e pela Câmara de Férias;
III - Executar os julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a juízes de primeiro grau.
 
   
 
  SEÇÃO III - DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS  
 
Art. 25 - Compete às Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Câmaras Cíveis, isoladamente:
NOTA:Artigo alterado pelo art.1ºda Resolução nº176, de07/07/2005. Redação anterior:"Art. 25 -  Compete às Câmaras Cíveis isoladas: "
I - Processar e julgar:
a) os mandados de segurança contra atos dos juízes de primeiro grau, do Conselho de Justiça Militar ou do seu auditor, dos juizes dos Juizados Especiais e dos respectivos Colégios Recursais;
b) as ações rescisórias de sentenças dos juízes cíveis, e os recursos das decisões que as indeferirem " in limine";
c) as reclamações contra juízes cíveis, quando não sejam da competência de outro órgão;
d) as exceções de impedimento e de suspeição opostas a juízes cíveis;
e) os conflitos de jurisdição e competência entre juizes cíveis;
II - Julgar:
a) os recursos contra decisões de juízes do cível, inclusive contra sentenças que homologarem ou não os laudos arbitrais, bem como das decisões dos juizes da infância e da juventude em matéria cível;
b) os processos obrigatoriamente sujeitos ao duplo grau de jurisdição;
c) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo presidente ou pelo relator;
III - Executar os julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a juízes de primeiro grau.
Art. 25-A - Compete às Sétima e Oitava Câmaras Cíveis (isoladas) com competência privativa fazendária e de previdência pública:
 
   
 
 

NOTA: Artigo acrescido pelo art.1º da Resolução nº176,de 07/07.2005.

 
 
I - Processar e julgar:
 
   
 
 

NOTA: Inciso acrescido pelo art.1º da Resolução nº176,de 07/07.2005.

 
 
a) os mandados de segurança ajuizados contra atos dos juízes de primeiro grau, nas causas da Fazenda Pública;
 
   
 
 

NOTA: Alinea acrescido pelo art.1º da Resolução nº176,de 07/07.2005.

 
 
b) as ações rescisórias propostas contra sentenças prolatadas nos feitos da Fazenda Pública;
 
   
 
 

NOTA: Alinea acrescido pelo art.1º da Resolução nº176,de 07/07.2005.

 
 
c) as exceções de suspeição e impedimento de juízes que atuem nos feitos da Fazenda Pública;
 
   
 
 

NOTA: Alinea acrescido pelo art.1º da Resolução nº176,de 07/07.2005.

 
 
d) os conflitos de competência entre os Juízos Cíveis nas causas que versem sobre matéria de interesse da Fazenda Pública;
 
   
 
 

NOTA: Alinea acrescido pelo art.1º da Resolução nº176,de 07/07.2005.

 
 
e) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos.
 
   
 
 

NOTA: Alinea acrescido pelo art.1º da Resolução nº176,de 07/07.2005.

 
 
II - Julgar:
 
   
 
 

NOTA: Inciso acrescido pelo art.1º da Resolução nº176,de 07/07.2005.

 
 
a) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública;
 
   
 
 

NOTA: Alinea acrescido pelo art.1º da Resolução nº176,de 07/07.2005.

 
 
b) as remessas decorrentes do duplo grau obrigatório de jurisdição;
 
   
 
 

NOTA: Alinea acrescido pelo art.1º da Resolução nº176,de 07/07.2005.

 
 
c) os recursos contra decisões lançadas nos feitos de sua competência, pelo presidente ou pelo relator;
 
   
 
 

NOTA: Alinea acrescido pelo art.1º da Resolução nº176,de 07/07.2005.

 
 
d) os embargos de declaração contra os seus Acórdãos.
 
   
 
 

NOTA: Alinea acrescido pelo art.1º da Resolução nº176,de 07/07.2005.

 
 
III - Executar os Acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a juízes de primeiro grau.
 
   
 
 

NOTA: Inciso acrescido pelo art.1º da Resolução nº176,de 07/07.2005.

 
 
   
 
  CAPÍTULO III - DA SEÇÃO CRIMINAL E DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS  
 
   
 
  SEÇÃO I - DA SEÇÃO CRIMINAL  
 
Art. 26 -  Compete à Seção Criminal:
I - Processar e julgar:
a) as ações penais instauradas contra os prefeitos municipais por crimes comuns e de responsabilidade;
b) as revisões criminais e os recursos dos despachos que as indeferirem in limine, quanto às condenações por ela impostas e as proferidas pelas câmaras criminais isoladas e pelos juízes e tribunais de primeiro grau, nos feitos de competência recursal do Tribunal de Justiça;
c) os embargos infringentes e de nulidade contra decisões das câmaras criminais isoladas;
d) os recursos contra os despachos que indeferirem in limine os embargos infringentes e de nulidade, continuando como relator o mesmo da decisão embargada;
e) os conflitos de competência entre as câmaras criminais isoladas;
f) o incidente de uniformização de jurisprudência, nos feitos de competência das câmaras criminais isoladas;
g) as reclamações contra atos pertinentes a seus acórdãos.
II - Julgar:
a) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo presidente ou pelo relator;
b) em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com este, oriundos de Conselho de Justificação ou iniciados pelo Ministério Público, e os de perda de graduação das praças, oriundos do Conselho de Disciplina;
c) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
III - executar, no que couber, suas decisões, facultada delegação da prática de atos não decisórios a juízes do primeiro grau.
 
   
 
  SEÇÃO II - DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS  
 
Art. 27 -  Compete às câmaras criminais isoladas:
I - Processar e julgar:
a) os habeas corpus, quando o coator for Secretário de Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Prefeito da Capital, o Procurador Geral da Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça, o Corregedor Geral do Ministério Público, o Procurador Geral do Estado e juiz ou tribunal de 1º grau, inclusive nos casos de prisão administrativa ou civil;
b) as reclamações contra juízes criminais de primeiro grau, quando não da competência de outro órgão;
c) os desaforamentos de processos sujeitos aos tribunais do júri;
d) as exceções de suspeição opostas a juizes criminais;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes criminais;
f) os conflitos de competência entre a justiça comum e a militar estadual, e os conflitos de atribuições entre autoridade administrativa e judiciária militar;
g) reabilitação do condenado, ou a revogação desta, quando tiver sido sua a condenação;
h) restauração de processo crime de sua competência originária;
II - Julgar:
a) os recursos contra decisões de juízes e tribunais do primeiro grau, inclusive dos conselhos de justiça militares, bem como das decisões dos juizes da infância e da juventude em processos de apuração de ato infracional praticado por adolescente;
b) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, por seu presidente ou pelo relator;
III - Deliberar sobre o deferimento ou indeferimento liminar do "habeas corpus", no caso do art. 663 do Código de Processo Penal, em causas de sua competência;
IV - Executar, no que couber, suas decisões, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a juízes de primeiro grau.
 
   
 
  CAPÍTULO IV- DAS CÂMARAS DE FÉRIAS  
 
   
 
 

NOTA: Capítulo alterado pelo artigo 1º da  Resolução 157, de 20/12/2001. Redação anterior:"CAPÍTULO IV- DA CÂMARA DE FÉRIAS

 
 
   
 
 

Art. 28 - No período de férias coletivas do Tribunal de Justiça, bem como durante os feriados forenses que o antecedem, funcionarão as Câmaras de Férias Cível e Criminal, cada uma composta por três desembargadores.

 
 
   
 
 

NOTA: Artigo alterado pelo art.1º da Resolução nº157, de 20/12/2001. Redação anterior:"Art. 28 -  No período de férias coletivas do Tribunal de Justiça funcionará uma Câmara de Férias, composta por três desembargadores, com competência cível e criminal (art. 8º, inc. VII e art. 10 da Lei Complementar nº 09/93)."

 
 
Art. 29 - Integrarão as Câmaras de Férias os desembargadores que o requererem até trinta (30) dias antes do início das férias coletivas, respeitada a preferência pela ordem de antigüidade e assegurado o rodízio".
 
   
 
 

NOTA1: Artigo alterado pelo art.1º da Resolução nº157, de 20/12/2001. Redação anterior:"Art. 29 - Integrarão a Câmara de Férias os desembargadores que o requererem até trinta (30) dias antes do início das férias coletivas, respeitada a preferência pela ordem de antigüidade e assegurado o rodízio."Nota2: Redação atual dada pelo art. 6º da Resolução nº 99/98 de 16/06/98. Redação anterior: 'Art. 29 - Integrarão a Câmara de Férias os desembargadores que o requererem até trinta (30) dias antes do início das férias coletivas, respeitada a preferência pela ordem de antigüidade.'

 
 
   
 
 

§ 1º - Em não havendo requerentes, o Presidente do Tribunal de Justiça fará as indicações, observada a ordem ascendente de antigüidade.
NOTA: Parágrafo alterado pelo art.1º da Resolução nº157, de 20/12/2001. Redação anterior:"§ 1º - Não havendo voluntários, o Presidente do Tribunal de Justiça fará as indicações, observada a ordem ascendente de antigüidade"

 
 
   
 
 

§ 2º - Os desembargadores que compuserem as Câmaras de Férias gozarão férias individuais, nos termos da lei, acrescentados os períodos referentes aos feriados forenses.
NOTA: parágrafo alterado pelo art.1º da Resolução nº157, de 20/12/2001. Redação anterior:"§ 2º - Os desembargadores que compuserem a Câmara de Férias gozarão de férias individuais, nos termos da lei."

 
 
   
 
 

§ 3º - Se houver requerentes à Câmara de Férias em número superior a três, terão preferência os desembargadores que a tiverem integrado em menor número de vezes.
Nota: Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Resolução nº 99/98 de 16/06/98.

 
 
   
 
 

Art. 30 -  A composição das Câmaras de Férias será divulgada mediante edital publicado pela Secretaria Judiciária do Tribunal no Diário Oficial do Poder Judiciário.

NOTA: Artigo alterado pelo art.1º Resolução nº157, de 20/12/2001. Redação anterior:"Art. 30 - A composição da Câmara de Férias será dada à publicidade mediante edital publicado pela secretaria do tribunal no Diário da Justiça."

 
 
   
 
 

Art. 31 -  As Câmaras de Férias reunir-se-ão em sessão pública todos os dias úteis, das 14:00 às 18:00h , em havendo processos em condições de julgamento.
NOTA: Artigo alterado pelo art.1º da Resolução nº157, de 20/12/2001. Redação anterior:"Art. 31 - A Câmara de Férias reunir-se-á em sessão pública todos os dias úteis, das 14:00 às 18:00 hs. , no salão de sessões da Corte Especial, se houver processos para julgar."

 
 
   
 
 

Art. 32- A Câmara de Férias decidirá sempre pela maioria dos seus membros, exceto sobre medidas liminares.
NOTA1: Artigo alterado pelo art.1º da Resolução nº163, de 25/12/2002. Redação anterior:"Art. 32 -  As Câmaras de Férias decidirão sempre pela maioria dos seus membros, inclusive sobre medidas liminares.NOTA2: Artigo alterado pelo art.1º da Resolução nº157, de 20/12/2001. Redação  anterior:"Art. 32 - A Câmara de Férias decidirá sempre pela maioria dos seus membros, inclusive sobre medidas liminares."

 
 
   
 
 

Art. 33 -  Os feitos de competência das Câmaras de Férias serão distribuídos eletronicamente e sorteados pelo mesmo sistema entre os desembargadores componentes do órgão.
NOTA1: Artigo alterado pelo art.1º da resolução nº157, de 20/12/2001. Redação anterior:"Art. 33 -  Os feitos de competência da Câmara de Férias serão distribuídos eletronicamente e sorteados pelo mesmo sistema entre os desembargadores plantonistas."Nota2: Redação atual dada pelo art. 1º da Resolução nº 115/98 de 18/12/98. Redação anterior: 'Art. 33 - Os feitos serão regularmente distribuídos e encaminhados pelo Departamento Cível à Câmara de Férias, onde o seu presidente sorteará relator

 
 
   
 
 

§ 1º - Após a última sessão anterior às férias coletivas, serão encaminhados às Câmaras de Férias os autos dos feitos de sua competência que ainda dependam de julgamento
NOTA: Parágrafo alterado pelo art.1º da resolução nº157, de 20/12/2001. Redação anterior:"§ 1º - Após a última sessão anterior às férias coletivas, os presidentes dos demais órgãos encaminharão à Câmara de Férias os autos dos feitos da competência desta, que ainda dependam de julgamento, feitas as devidas anotações pelo departamento competente. "

 
 
   
 
 

§ 2º - Encerrado o período de férias coletivas, os feitos em andamento serão devolvidos aos seus primitivos relatores no estado em que se encontrarem.
NOTA: Parágrafo alterado pelo art.1º da resolução nº157, de 20/12/2001. Redação anterior:"§ 2º - Encerrado o período de férias coletivas, os feitos em andamento serão devolvidos aos seus primitivos relatores no estado em que se encontrarem.

 
 
Art. 34 -  Compete à Câmara de Férias Cível:
I) decidir sobre os pedidos de liminares em mandados de segurança, ação popular e ação civil pública de competência originária do Tribunal de Justiça;
II) a produção antecipada de provas nos feitos de competência originária do Tribunal de Justiça;