Tributarista. Diretor do Grupo Lz Fiscal. Articulista da IOB, Thomson Reuters entre outras. Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários e do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.
ICMS antecipado na importação exige decisão sobre qual Estado recolher. Regra: recolhimento no Estado destino, onde está o adquirente da mercadoria. Aguarda regulamentação da EC 132/2023 sobre reforma tributária.
Transferir créditos acumulados de ICMS entre empresas é possível com autorização da Receita Estadual, trazendo vantagens de redução de custos e recuperação financeira. Restrições e limites são comuns.
Substituição Tributária - ST no ICMS envolve recolhimento antecipado, simplificando fiscalização em tributos plurifásicos. Contribuinte Substituto antecipa ICMS, enquanto o Substituído circula mercadoria já tributada. ST pode ocorrer 'para frente' ou 'para trás'.
Importação por encomenda, regulamentada pela Receita Federal, envolve a importação de mercadorias estrangeiras pela pessoa jurídica importadora para revenda ao encomendante. A IN RFB 1861/18 estabelece requisitos, distinguindo-a da importação por conta própria.
Guerra fiscal refere-se à competição entre estados por investimentos, resultando em autonomia para definir impostos. O Confaz busca consenso, mas redução tributária continua a atrair investimentos, fábricas e empregos.
A incidência do ICMS nas transferências internas de mercadorias, discutida devido à ADC 49 do STF, permanece inalterada na prática. O Convênio 178/2023 do Confaz regulamentou a situação, mantendo o débito na empresa remetente e o crédito na destinatária.
Sob a Reforma Tributária (EC 132/23), saldos credores de ICMS devem ser homologados pelos entes federativos para aproveitamento. Após homologação, podem ser compensados com o IBS em 240 parcelas mensais (Art.133, Art.3º da CF).
Impostômetro atingiu R$ 3,05 trilhões em tributos no Brasil em 31/12/23, com ICMS representando 20%. No entanto, os investimentos em infraestrutura pública diminuem, refletindo-se no caos no trânsito das rodovias, apesar dos recordes de venda de veículos e arrecadação.
A Portaria SRE 65/2023 substituiu a regulamentação anterior do e-CredAc no Estado de São Paulo, permitindo agora a liquidação de débitos fiscais com crédito acumulado de ICMS, inclusive de terceiros, uma novidade trazida pelo § 7º do Artigo 32.
O Brasil possui 65% de seu território coberto por florestas, sendo o segundo país com maior área florestal no mundo. Apesar disso, o agronegócio representa um pilar essencial da economia, absorvendo um em cada três empregos no país, contribuindo com 25% da arrecadação de tributos e constituindo metade das exportações.
Conseguiremos colocar em prática a não cumulatividade ampla prevista na reforma tributária, que abrange não só o ICMS, mas também o ISS, o PIS, COFINS e IPI?
É do conhecimento de todos que aumento de carga tributária gera além da fuga de investimentos, queda nos índices econômicos. E o Brasil não precisa seguir o exemplo dos seus vizinhos.
A proposta não traz de forma clara como irá ocorrer a devolução destes créditos para as empresas. Lembrando que hoje, metade dos créditos de ICMS nunca é devolvido.
Diferentemente das demais, na PEC 46, cada Estado cobra e recebe seu imposto, no entanto com legislação naciona única. O mesmo ocorre com o ISS onde a PEC 46 prevê unificar as 5.570 legislações do ISS em um ISS nacional, preservando a autonomia de cobrança de cada município.
Unificar e uniformizar alíquotas, em nossa opinião, é abrir mão destes princípios, ao não respeitar as diferenças regionais, abrindo caminho para nada mais além de simples majoração infinita de tributos, fortalecendo o poder do Estado e enfraquecendo ainda mais os que dele dependem.
Historicamente, o estoque de créditos de ICMS tem aumentado, sem que sejam devolvidos para as empresas. Se a reforma tributária fala em crédito amplo, é preciso também que assegure quando e como estes créditos serão devolvidos para as empresas.
À primeira vista, tudo bem ter saldo credor do imposto, pois o raciocínio é feito da seguinte forma, tem-se a redução das saídas, e tem-se saldo credor do imposto, portanto tudo certo na minha atividade, deve pensar o gestor.
Para a composição destes arquivos digitais se torna necessário a elaboração de software próprio que possa conversar com as áreas de compras, produção, estoque, contabilidade e departamento fiscal, gerando os arquivos no formato exigido pela SEFAZ é uma das etapas do processo.
O conhecimento adequado do Regulamento do ICMS, para elaboração das petições demonstrando a formação, e base legal que permite a manutenção do crédito acumulado, serão indispensáveis para conduzir a empresa ao êxito deste processo na esfera administrativa, sem necessidade de ação judicial.
Para cálculo do ICMS importação, devem ser acrescidos ao valor aduaneiro, o imposto de importação, o IPI, o PIS e COFINS, as taxas Siscomex o Frete Terrestre no País de Origem, o Frete Marítimo, e todas as demais despesas ocorridas até a mercadoria chegar ao recinto alfandegário para seu desembaraço.
O sucessivo acúmulo de saldo credor de ICMS, enquanto não compensado ou ressarcido, tem sido, portanto um péssimo negócio para as empresas, em face do custo financeiro e do lucro fictício que gera.
Nada temos nas propostas possa nos acenar com um horizonte de redução de impostos, ainda que a longo prazo. Temos sim, é uma tentativa da União de ficar com a maior fatia do bolo da arrecadação de impostos.
Denomina-se Regime Especial, a permissão concedida a determinado contribuinte para que este adote certos procedimentos que visem a facilitar o cumprimento de suas obrigações tributárias principais e acessórias.
Tributo é o instrumento mais relevante no exercício do poder. Uma verdadeira reforma tributária deve não apenas simplificar, mas impedir o avanço da faminta e insaciável máquina arrecadadora estatal.
É muito importante que esta nota fiscal emitida pelo contribuinte substituído informe o valor utilizado como base de cálculo do ICMS utilizado pelo contribuinte substituto que efetuou a retenção.
Muitas empresas desconhecem o fato de que o saldo credor que estão acumulando pode ser utilizado para pagamento do próprio ICMS importação, após aprovado e reconhecido pelo Fisco.
No Estado do Espírito Santo, a lei 11.001/19 autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros estabelecendo os limites e procedimentos para tal.
A transferência de saldo credor para pagamento do ICMS a pagar é permitida entre estabelecimentos da mesma empresa, desde que situadas no Estado do Rio de Janeiro.
O contribuinte detentor de créditos acumulados, deverá primeiramente habilitar-se e também habilitar seus créditos passíveis de transferência junto a este Sistema.
As operações de transferência de crédito do Imposto, são benéficas, tanto para as empresas Cedentes (vendedoras do crédito acumulado), os quais conseguem reaver os recursos que lhes são devidos, quanto benéficas também para as empresas Cessionárias (compradoras do crédito acumulado), pois conseguem reduzir a sua carga tributária, através do deságio pactuado.
A Receita Federal do Brasil através das Instruções Normativas 1.861/18 e 2.101/22, estabelece as regras para importação nas modalidades importação por encomenda e também na modalidade importação por conta e ordem de terceiros.
Quanto maior o número de empresas com acúmulo de saldo credor, ou credoras do fisco Estadual, maior a arrecadação, pois uma havendo uma empresa com saldo credor, significa que outras empresas não utilizaram este imposto para compensar seus débitos e consequentemente acabaram recolhendo, considerando-se o conjunto de contribuintes, um valor de ICMS integral ou a maior.
Toda e qualquer transferência de crédito acumulado somente tem validade com o despacho decisório concessivo ou regime especial exarado pela autoridade fazendária competente, do Estado de Minas Gerais, o qual dará a segurança e legitimidade necessária na operação.
Milhares de reais vão ficando esquecidos, prescritos e definitivamente perdidos, ao passo que estes recursos fariam diferença significativa se estivessem no caixa das empresas, gerando investimentos e empregos.
A IN RFB 2101/22 flexibilizou as modalidades de importação para as pessoas físicas criando condições para que estas possam ser realizadas por qualquer pessoa física interessada.
É importante analisarmos a viabilidade da unificação do ISS dos Municípios com ICMS dos Estados, vez que estes já vivem em constante conflito de competência, cada qual querendo puxar a arrecadação para si, sobre o que deve ser tributado pelo ISS e o que deve ser tributado pelo ICMS, vez que a letra “s” de ICMS também engloba serviços.
O detentor do crédito acumulado, não precisa ser obrigatoriamente o adquirente da mercadoria, para fins de emissão da GCOMP – Guia de Compensação com Crédito Acumulado, quando do pagamento do ICMS importação.
Verifica-se que o Programa “Nos Conformes”, não estabelece um prazo determinado para que o crédito acumulado daquele contribuinte enquadrado nas pontuações “A+” “A” e “B” seja liberado.
A utilização de créditos de ICMS de terceiros para pagamento do ICMS importação traz benefícios para compradores (cessionários) e vendedores (cedentes), pois a empresa que tem o crédito reconhecido e aprovado pela Fazenda vai reaver os valores a que tem direito, já a empresa que for fazer uso do crédito para compensar o imposto irá reduzir a sua carga tributária.
O Agronegócio, mola mestra da economia da nação, e toda a sua cadeia fornecedora, a exemplo dos demais setores essenciais, tem a incidência de ICMS abrandada em função desta essencialidade.
Apesar de incidir sobre as vendas, no cálculo do valor a pagar desconta-se o valor pago anteriormente por ocasião das compras, recolhendo-se aos cofres públicos a diferença.
A cobrança antecipada do ICMS nas importações, pode ser quitada mediante a compensação na via administrativa do débito deste imposto com o crédito acumulado (inclusive de terceiros), diminuindo o desembolso de caixa e refletindo no custo das importações.
A doutrina brasileira, nos aponta os princípios fundamentais para a noção do Estado Democrático de Direito, são eles os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
O diferimento representa a exclusão da oneração tributária da operação, tendo efeito financeiro igual ao da isenção ou outras formas de não incidência.
O Crédito Acumulado do ICMS encontra resistências e escassa legislação na maioria do Estados, quando se trata de ressarci-lo para as empresas. Para que uma transferência seja válida é necessária a expressa autorização prévia expedida pela Fazenda Estadual em processo administrativo fiscal previsto no Regulamento do ICMS. No Estado de São Paulo, o uso correto do disposto no RICMS, pode acelerar esta monetização junto a SEFAZ, sem necessidade de ação judicial.
O Projeto de Lei Complementar 283/20 estabelece um teto máximo para cobrança antecipada do ICMS Substituição Tributária, bem como a devolução destes valores pagos a maior em até seis meses.
A chamada “Tese do Século” não alterou a sistemática da não Cumulatividade do PIS e Cofins. Nada muda para as empresas que não tenham sentença judicial definitiva, enquanto a Receita Federal não mudar as regras vigentes.
Recentemente, o STF pacificou o entendimento de que não incide ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, mesmo que situados em unidades da federação diferentes.
Ao invés de reformas e emendas num sistema obsoleto, arcaico e ineficaz, precisamos da construção de um novo modelo tributário, justo e eficiente na arrecadação e aplicação dos impostos.
Empresas com saldo credor do imposto, são uma forma cada vez mais utilizada pela Fazenda Estadual para aumentar a sua arrecadação. Justamente por este motivo é que ela impõe uma série de restrições para que estes contribuintes possam reaver os valores a que tem direito.
Em uma reforma tributária considerada justa, aquilo que é produzido em determinado município, ou região, deve em nossa opinião, ter a parte maior do fruto do seu imposto gerado ficar no local onde foi produzido.
Com obtenção de regime especial para pagamento do ICMS importação, concedido pela Fazenda Estadual, através das operações de importação por conta própria ou de terceiros, é possível recuperar financeiramente o crédito acumulado do imposto e reduzir a carga tributária para as importadoras.
Através de processo administrativo, portanto, sem precisar recorrer ao judiciário, e desde que corretamente conduzido dentro das normas do Regulamento do ICMS, as empresas credoras do Fazenda Estadual Paulista conseguem recuperar os recursos financeiros do crédito acumulado do ICMS, melhorando sua saúde financeira.
Várias são as hipóteses existentes responsáveis por tornar as empresas credoras do fisco estadual, no que diz respeito ao acúmulo de saldo credor de ICMS.
Um número cada vez maior de contribuintes, por ter recolhido imposto a maior, torna-se credor do Fazenda Estadual. O crédito acumulado após apropriado passa a equivaler a dinheiro.
É preciso autorização expressa do contribuinte para que os créditos pleiteados possam ser utilizados para pagamento de eventuais débitos, para, ao final, o saldo positivo remanescente possa retornar ao caixa da empresa.