sexta-feira, 29 de março de 2024

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Vitor Frederico Kümpel

Migalheiro desde setembro/2007.

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (1991), doutorado em Direito pela Universidade de São Paulo (2003) e é Livre-Docente em Direito Notarial e Registral pela Universidade de São Paulo (2020). Atualmente é juiz de direito titular II - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, professor da Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

Migalhas de Peso Concursos de cartório previstos para 2024
sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

Concursos de cartório previstos para 2024

A crescente extrajudicialização destaca a importância dos concursos para delegações notariais. A Constituição exige concursos a cada seis meses, evitando vacâncias nas serventias.
Migalhas de Peso VIA execução extrajudicial da hipoteca e o papel dos notários e registradores: procedimento, ata notarial de arrematação e constitucionalidade
quarta-feira, 6 de dezembro de 2023

VIA execução extrajudicial da hipoteca e o papel dos notários e registradores: procedimento, ata notarial de arrematação e constitucionalidade

A hipoteca diminuiu com o surgimento da alienação fiduciária; a lei 14.711/23 tenta resolver a morosidade com uma execução extrajudicial similar à alienação fiduciária.
Migalhas de Peso A mutabilidade do nome no sistema registral
quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

A mutabilidade do nome no sistema registral

A importância do nome para a identificação e individualização das pessoas é, mais que uma afirmação jurídica, uma constatação histórica.
Migalhas de Peso A lei 13.146/2015 e a atuação de notários e registradores diante dos deficientes
quinta-feira, 20 de agosto de 2015

A lei 13.146/2015 e a atuação de notários e registradores diante dos deficientes

A atividade tabelioa é uma atividade meio, o que significa que, por regra, após a lavratura do negócio o particular deve encaminhá-lo ao registro para que ali cumpra o seu fim.
Migalhas de Peso A destruição da teoria das incapacidades e o fim da proteção aos deficientes
quarta-feira, 12 de agosto de 2015

A destruição da teoria das incapacidades e o fim da proteção aos deficientes

A capacidade de fato corresponde à aptidão de um sujeito de direito para praticar por si mesmo os atos que produzem efeitos jurídicos.
Migalhas de Peso As aberrações da lei 13.146/2015
terça-feira, 11 de agosto de 2015

As aberrações da lei 13.146/2015

"A vulnerabilidade do indivíduo não pode nunca ser desconsiderada pelo ordenamento. Isso é óbvio."
Migalhas de Peso O aborto sentimental e a interrupção da gravidez da autora do crime de estupro
quinta-feira, 10 de março de 2011

O aborto sentimental e a interrupção da gravidez da autora do crime de estupro

Damásio Evangelista de Jesus, Gianpaolo Poggio Smanio, Luiz Antônio de Souza, Vitor Frederico Kümpel, Flávio Cardoso de Oliveira e André Estefam Araújo Lima
Como sujeitos, o delito admite, como ativo e passivo, pessoas de ambos os sexos. É possível, destarte, que um homem seja vítima de estupro praticado por mulher. Nesse caso, se da violência sexual resultar gravidez, terá o ofendido o direito de exigir sua interrupção?
Migalhas de Peso O Concubinato sob uma perspectiva histórica (Período Medieval e idade Moderna)
quinta-feira, 27 de setembro de 2007

O Concubinato sob uma perspectiva histórica (Período Medieval e idade Moderna)

Segundo Will Durant, no Período chamado "A Renascença de Roma" (1378 a 1521), houve um abandono da moral. Esse fato ocorreu porque uma grande parcela da população parou de crer na origem divina do Código Moral, de maneira que os mandamentos perderam a eficácia, declinando a noção do pecado e do sentimento de culpa. O sentimento coletivo é de que "se não há inferno nem céu, devemos gozar aqui e podemos satisfazer nossos apetites sem o temor do castigo depois da morte".
Migalhas de Peso O Concubinato sob uma perspectiva histórica (Roma)
quarta-feira, 26 de setembro de 2007

O Concubinato sob uma perspectiva histórica (Roma)

Em Roma, as uniões concubinárias dividiam-se em: 1.º concubinatus; 2.º matrimonium sine connubio; 3.º contubernium; 4.º casamento nacional dos peregrinos. As justas núpcias, advindas do jus civile, só eram realizadas entre romanos, não alcançando os demais povos agregados ao Império. O concubinato era uma união de natureza inferior, pois não garantia direitos à mulher ou aos filhos, estes em relação aos pais. Normalmente, só se estabelecia entre pessoas destituídas do ius connubii (Direito ao Casamento).
Migalhas de Peso O Concubinato sob uma perspectiva histórica (Antigüidade)
terça-feira, 25 de setembro de 2007

O Concubinato sob uma perspectiva histórica (Antigüidade)

Muito embora a Constituição Federal (CF) de 1988 tenha prestigiado várias formas constitutivas de família, entre as quais o casamento (art. n°. 226, §§ 1.º e 2.º, da CF), a união estável (art. n°. 226, § 3.º, da CF) e a família monoparental (art. n°. 226, § 4.º, da CF), não prestigiou a união concubinária, até porque esta última figura afronta às demais formas de constituição da família.