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O coronavírus e as festas de casamento: alguns direitos envolvidos

quinta-feira, 7 de maio de 2020

Atualizado às 09:09

Hoje escrevo mais uma vez para tratar de alguns efeitos jurídicos nas relações de consumo por conta da pandemia gerada pela covid-19. Desta feita, quero abordar um ponto específico e que pode gerar problemas: o dos cancelamentos dos eventos que estão marcados para datas posteriores ao recolhimento compulsório.

Por exemplo, uma cerimônia de casamento que esteja marcada para o segundo semestre (até lá, esperamos que a vida volte ao normal).

Como sempre, repriso as questões jurídicas essenciais.

Já escrevi aqui mesmo nesta coluna que o evento da covid-19 é algo extraordinário e assim deve ser encarado do ponto de vista jurídico.

Sabemos que o Código de Defesa do Consumidor não apresenta como excludente do nexo de causalidade o caso fortuito e a força maior. Mas, como já o demonstrei, essas hipóteses são de fortuito interno e força maior interna.

Contudo, quando se trata de fortuito externo, está se fazendo referência a um evento que não tem como fazer parte da previsão pelo empresário na determinação do seu risco profissional. A erupção de um vulcão é típica de fortuito externo porque não pode ser previsto. Ocorre igualmente em caso de terremoto ou maremoto (ou, como se diz modernamente, tsunami).

E, naturalmente, o mesmo se deu e se dá na eclosão de uma pandemia, como esta da covid-19. Evento absolutamente fora de qualquer possibilidade de previsão e, infelizmente, inevitável.

Realço que todas as relações jurídicas foram afetadas. Falo de todas porque ninguém escapou. A diferença para alguns é que o evento acabou trazendo benefícios, pois puderam produzir e vender mais, os estoques acabaram etc. Porém, em milhares, aliás, milhões de relações jurídicas (de consumo ou não) a situação, de fato, foi e é de prejuízo para os dois lados da relação (ou para os vários lados da relação).

Eis o ponto importante: o evento incerto, isto é, o fortuito externo atinge inteiramente a relação jurídica de consumo. Vale dizer, afeta os dois lados da relação, o do fornecedor e o do consumidor.

E não resta dúvida alguma de que, se o evento, qualquer que seja ele, estava marcado para datas dentro do período de quarentena, ambos os lados da transação (consumidor e fornecedor) podem simplesmente rever o negócio, sem possibilidade de cobrança de multa ou de pagamento de indenizações.

Agora, levanto essa questão: e se o evento estava marcado para depois que acabarem as restrições da quarentena? Por exemplo, uma festa de casamento marcada para outubro.

Digamos que, por causa da pandemia, os noivos ficaram impossibilitados de realizar o evento, eis que perderam o emprego ou tiveram suas rendas reduzidas de tal modo que se tornou impossível manter a data de cerimônia.

(Antes de prosseguir, lembro o óbvio: se um casal decide adiar seu casamento, evidentemente o foi por algo muito grave.)

Dito isso, transcrevo o outro argumento jurídico favorável ao consumidor. Trata-se da regra do inciso V do art. 6º do CDC, que dispõe ser direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

A garantia de revisão das cláusulas contratuais em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas tem, também, fundamento nos outros princípios instituídos no CDC: boa-fé e equilíbrio (art. 4º, III) e vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I).

Entenda-se, então, claramente o sentido de revisão trazido pela lei consumerista. Não se trata da cláusula rebus sic stantibus, mas, sim, de revisão pura, decorrente de fatos posteriores ao pacto, independentemente de ter havido ou não previsão ou possibilidade de previsão dos acontecimentos.

Como se sabe, a teoria da imprevisão prevista na regra do rebus sic stantibus tem como pressuposto o fato de que, na oportunidade da assinatura do contrato, as partes não tinham condições de prever aqueles acontecimentos, que acabaram surgindo. Por isso se fala em imprevisão. A alteração do contrato em época futura tem como base certos fatos que no passado, quando do fechamento do negócio, as partes não tinham condições de prever.

Para que se faça a revisão do contrato, basta que após ter ele sido firmado surjam fatos que o tornem excessivamente oneroso. Não se pergunta, nem interessa saber, se, na data de seu fechamento, as partes podiam ou não prever os acontecimentos futuros. Basta ter havido alteração substancial capaz de tornar o contrato excessivo para o consumidor. E, claro, na hipótese desta pandemia nem se pode pensar em discutir a imprevisibilidade.

Mas, veja-se: é caso de imprevisibilidade que afeta a relação jurídica de consumo e, também, aquilo que não estava previsto exatamente na relação (como regra). Esse é o ponto diferente: os noivos foram atingidos na sua capacidade como pessoas; ficaram sem poder pagar o que estava estabelecido por causa da pandemia. Contra a vontade e interesse deles, o negócio teve que ser modificado.

É um caso especial em que a relação é atingida e, também, o consumidor na sua integridade e capacidade financeira.

Termino, como sempre, lembrando que, cada caso é um caso, mas significativamente neste momento crucial que vivemos, certamente é preciso examinar cada uma das situações com muito critério e sempre tendo em vista o fim pretendido na relação jurídica, que é fundada no princípio da boa-fé objetiva e que deve ser interpretada com critérios de razoabilidade, bom senso e justiça do caso concreto.