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Conversa Constitucional nº 29

segunda-feira, 24 de abril de 2017

Atualizado às 08:38

Opinião: O Dia Nacional do Perdão e a oportunidade de reconciliação

Foi publicada, semana passada, a lei 13.437, cujo art. 1º institui o Dia Nacional do Perdão a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de agosto. Pode parecer nada, mas a história também é feita de símbolos e esse é um símbolo poderoso. A África do Sul me deu boas lições da força do perdão em nossas vidas. No funeral de Nelson Mandela, percebi que uma chuva de perdão lavou o solo manchado de sangue naquele país. Mandela costumava advertir: "Nós podemos ter prosperidade ou nós podemos ter vingança. Mas não podemos ter os dois. Vamos ter de escolher". Com razão, o filósofo David Schmidtz recorda que "o objetivo de Mandela (assim como o de Desmond Tutu) era a reconciliação e não a vingança. Ele queria evitar que o legado do apartheid continuasse a pairar sombriamente sobre as gerações futuras". Na Índia, não foi diferente. Quando os concidadãos hindus e muçulmanos derramavam sangue nas ruas do país lutando entre si antes da Independência, o Pandit (professor) Jawaharlal Nehru, que viria a ser primeiro-ministro, disse, enquanto Gandhi jejuava pelo fim dos conflitos: "Às vezes é quando se está quase sem esperança e na escuridão total que Deus vem para nos salvar. Gandhi está morrendo por causa da nossa loucura. Deixem de lado a vingança (...)". No Brasil, essa porta simbolicamente aberta ao perdão pode ser útil. Vou ilustrar. A 1ª Turma do STF, ano passado, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e queixa-crime apresentada pela deputada Federal Maria do Rosário (PT/RS) contra o também deputado Jair Bolsonaro (PSC/RJ), numa decisão que relativiza a imunidade material do parlamentar ao permitir que ele seja responsabilizado penalmente por suas opiniões e palavras (art. 53, caput, CF), ainda que proferidas dentro da Casa Legislativa. Todavia, um ponto suscitado, em obiter dictum, pelo ministro Luís Roberto Barroso, abre espaço ao perdão. O ministro exortou os líderes políticos a contribuírem para que o país fique melhor, não pior. Ao final, cogitou, em tese, a possibilidade de o deputado pedir perdão pelo o que fez. "Até quem sabe uma retratação", comentou. Um dos célebres casos apreciado pela Corte Constitucional sul-africana cuidou, exatamente, da dimensão da imunidade material de parlamentares (municipal councillors). É o caso Dikoko v Mokhatla (CCT62/05). Nele, o raciocínio empregado pelo justice Albie Sachs, apesar de vencido, esboçou um jeito de pensar próximo do que fora cogitado pelo ministro Barroso. Segundo Sachs, "o consolo verdadeiro e duradouro da pessoa indevidamente prejudicada é a restituição, pelo Tribunal, de sua reputação na comunidade. A maior compensação é ir-se embora de cabeça erguida, sabendo que até mesmo o difamador reconheceu a injustiça do insulto". Daí a necessidade de os juízes, diante de casos como esse, possibilitarem que o valor reparador da retratação e do pedido de desculpas seja introduzido nos processos. "O principal objetivo deveria ser reparar em vez de punir", anotou Sachs. Ao discorrer sobre o processo do deputado Bolsonaro, o ministro Barroso afirmou que abraçar expressões como "negro safado" ou "gay pervertido" não é uma forma natural de viver a vida, porque, ao assim agir, se está violando a dignidade das pessoas. Na África do Sul, em 2015, a presidente do Parlamento, Baleka Mbete, irritada com o líder oposicionista Julius Malema, o chamou de "barata". Em 1994, Ruanda sofreu um genocídio fruto da divergência entre os Tútsis e os Utus. No massacre, ficou imortalizada a forma pela qual os Utus se referiam aos Tútsis: "baratas" (cockroaches). Dias depois, pressionada pela comunidade, Baleka Mbete se dirigiu à imprensa pedindo publicamente perdão a Malema. Ele aceitou. Essa forma de pensar a vida em sociedade também inspirou os trabalhos da Comissão da Verdade e Reconciliação, sob a batuta do Nobel da Paz, o Arcebispo Desmond Tutu. Acusações de discurso do ódio têm sido resolvidas empregando o pedido de desculpas. No Brasil, o preâmbulo da Constituição Federal fala em "sociedade fraterna". O art. 3º, I, aponta como um dos objetivos fundamentais da República o de construir uma sociedade livre, justa e "solidária". Num momento nacional como o atual, estimular o pedido sincero de perdão, seguido da aceitação altiva por quem se sentiu insultado, é um ato de sabedoria. Algo, no Brasil de hoje, providencial. Essa lei exibe um símbolo poderoso para esse caminho. Precisa ser bem utilizado.

PGR entende prejudicada discussão sobre cobrança antecipada de ICMS

A procuradoria-Geral da República juntou parecer no RE 970.821 (min. Edson Fachin). Trata-se do tema 517, sobre cobrança antecipada de ICMS equivalente a diferencial de alíquotas, fundamentada em normas estaduais, do optante do Simples Nacional quando não se enquadre como consumidor final. O Recurso discute se haveria inconstitucionalidade formal, por não estar amparada por lei complementar federal (art. 146, III, d e parágrafo único), e material, porquanto não observa o regime constitucional do aludido imposto, mormente o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I e VII), e o postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 170, IX, e 179). Segundo a PGR, está "prejudicada a análise da admissibilidade do apelo extremo interposto com o objetivo de obter a declaração incidental de lei estadual que foi substancialmente alterada para observar a sistemática constitucional do ICMS".

PGFN pede repetição de precedente do pleno na discussão sobre compensação de precatórios

A procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou manifestação no RE 678.360 (min. Luiz Fux), cujo tema 558 trata da compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. A PGFN pede que seja "reprisado o entendimento já cimentado pela ADI 4.357 (em julgamento conjunto com as ADIs 4.400, 4.425 e 4.372) no sentido da inconstitucionalidade da compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, procedimento inscrito nos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, trazidos pela EC 62/09".

FEBRAFITE pede ingresso como amicus em discussão sobre bônus

A Federação Brasileira de Associações Fiscais de Tributos Estaduais - FEBRAFITE requereu ingresso como amicus curiae no RE 835.291 (min. Ricardo Lewandowski), tendo, como recorrente, o Ministério Público de Rondônia, cujo tema 934 trata da constitucionalidade da vinculação de receita arrecadada com multas tributárias para o pagamento de adicional de produtividade fiscal. Esse caso já conta, como amici curiae, com o SINDAFISCO - Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia e o Sindicato dos Técnicos Tributários de Rondônia. A FENAT - Federação Nacional dos Auditores Fiscais das Administrações Tributárias, Federal, Estaduais e Distrital, também pediu ingresso.

Destaque da Semana

O STF definiu a tese de repercussão geral relativa ao RE 601.720: Incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo.

Tá na pauta: Maio

Temas tributários voltam à pauta do STF em maio. Dia 24/5 (4ª-feira, às 9h): (i) RE 643.247 (min. Marco Aurélio), tema 16 é: constitucionalidade da cobrança da taxa de combate a sinistros instituída no Estado de SP. Com um placar de 4 x 1, entendendo pela constitucionalidade, o caso volta com o voto-vista do min. Dias Toffoli; (ii) RE 573.872 (min. Edson Fachin), tema 45 é: possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública; (iii) RE 612.707 (min. Edson Fachin), tema 521: se o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no art. 78 do ADCT antes da integral satisfação dos créditos alimentares importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório, autorizando a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos.

Tá na pauta: Maio

Dia 24/5 (4ª-feira, às 14h): (i) RE 656.089 (min. Dias Toffoli), tema 515: constitucionalidade da majoração de 3% para 4% da alíquota da COFINS, a ser paga pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do art. 3º da lei 9.718/98; (ii) RE 578.846 (min. Dias Toffoli), tema 665: constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da lei 8.212/1991, no período de vigência do art. 72, V, do ADCT; (iii) RE 570.122 (min. Marco Aurélio), tema 34: constitucionalidade da ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da COFINS instituída pela Lei 10.833/2003, resultante da conversão da MP 135/2003. Com um placar de 5 x 1 contra o contribuinte, o caso volta com a vista do Min. Dias Toffoli; (iv) RE 599.309 (min. Ricardo Lewandowski), tema 470: constitucionalidade da contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários em momento anterior à EC 20/98, que autorizou a adoção de alíquotas diferenciadas.

Tá na pauta: Maio

Dia 25/5 (5ª-feira, às 14h): RE 626.837 (min. Dias Toffoli), tema 691: saber se os entes federativos se submetem ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da lei 10.887/2004.

Global Constitutionalism

A Corte Constitucional da África do Sul aceitou apreciar um caso que discutirá se a votação, pelo Parlamento, de uma moção de perda de confiança contra o presidente Jacob Zuma, pode se dar por escrutínio secreto. O presidente sobreviveu a quatro votos processos desses. Num regime parlamentarista como o da África do Sul, a moção de perda de confiança equivalente ao nosso impeachment.

Obiter dictum

O ministro Luiz Fux é um cavalheiro com seus colegas de Suprema Corte. Dia desses, votando no RE 938.837, cujo tema 877 tratou da submissão dos conselhos de fiscalização profissional à execução pelo regime de precatórios, o ministro se viu diante da difícil missão de divergir do relator, o ministro Edson Fachin. Não foi fácil, mas o ministro Fux o fez. Não sem antes, claro, saudar o colega. "Quando os processos são distribuídos e relatados pelo ministro Edson Fachin, mesmo sem conhecer o voto, eu sempre digo: Não li e já gostei".