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Suprema Corte de Israel reafirma direitos LGBT

segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Atualizado às 08:34

A Suprema Corte de Israel, seguindo sua jurisprudência, decidiu um caso levado ao Tribunal por um casal homoafetivo que sustentou estar sendo discriminado pelo Estado quando comparado com casais heterossexuais.

O casal, formado por dois homens gays, argumentou que quando um casal heterossexual adota uma criança, o ministro de Assuntos Internos lhe confere uma certidão de nascimento com o nome dos pais. Mas isso não acontece quando o casal é homoafetivo. Nessa hipótese, consta o pai ou a mãe, a depender de quem adota, não ambos. Eles pediram, portanto, a presença de ambos, como pais.

Os autores do caso, que contaram com o suporte da AGUDA - LGBT Força-Tarefa, também sustentaram que a discriminação machucaria a criança, que tanto quer gozar dos direitos inerentes a uma criança adotada como, ainda pior, fica submetida a uma grande burocracia para que possam ter a sua certidão de nascimento.

A Suprema Corte israelense se convenceu das alegações e determinou que o Estado emita uma certidão de nascimento com o nome do casal, não apenas de um dos adotantes, ambos como pais.

"O princípio do melhor interesse da a criança pede o registro do nome integral da sua unidade familiar e não permite que um dos pais sejam excluídos da parentalidade, especialmente quando comparado com o tratamento conferido aos filhos de casais heterossexuais, que têm o direito de ter ambos adotantes - pai e mãe - em sua certidão de nascimento", anotou Neal Hendel, juiz da Suprema Corte.

A decisão foi tomada numa turma de três juízes. O resultado foi unânime.

Dois outros casos estão pendentes de análise. O primeiro traz um casal lésbico que demanda o direito de adotar o nome das duas mães na certidão. O outro, um pai transgênero requer que a certidão do seu filho seja retificado para que ele conste como pai, não mais como mãe.

A postura da Suprema Corte de Israel se alinha à jurisprudência construída pelo Judiciário brasileiro em casos que também tocam direitos da comunidade LGBT.

Esse ano, o Tribunal Superior Eleitoral, apreciando a consulta 060405458, de relatoria do ministro Tarcísio Vieira, formulada pela senadora Fátima Bezerra, definiu que a reserva de vagas para mulheres quanto a registros de candidaturas em campanhas eleitorais constante da lei 9.504/1997, contempla as mulheres transexuais e travestis. Talvez tenha sido a mais paradigmática decisão do TSE quanto à proteção de minorias no processo eleitoral em toda a sua história.

No mesmo dia, à tarde, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, reconhecendo o direito à mudança de (pre)nome e sexo de transexuais e travestis, independente de cirurgia de transgenitalização, de laudos de terceiros e de ação judicial.

Tanto no voto do relator da consulta no TSE, como no do decano, ministro Celso de Mello, no STF, o direito à felicidade foi utilizado aliado ao princípio da dignidade da pessoa humana, de explícita e insistente presença constitucional, a partir logo dos fundamentos da República (art. 1o, III).

Nos julgamentos da consulta, pelo TSE, e da ADI 4275, pelo STF, consolidou-se a integração ao constitucionalismo brasileiro clássico que nasceu mergulhado no compromisso de consideração aos projetos de felicidade das pessoas. Falar do direito à felicidade é falar das raízes do nosso constitucionalismo.

Basta recordar as lições de Pimenta Bueno: "O fim das sociedades, o móvel ou princípio constitutivo dellas, não é nenhum outro senão de promover e segurar a felicidade dos homens". Na sequência, ele arremata: "Se o exercício bem regulado dos direitos políticos funda a liberdade política dos povos, o exercício bem regulado dos direitos civis funda a sua liberdade civil, o seu bem-ser. São os princípios vivificantes do homem; se a liberdade civil não existe, tudo o mais é uma mentira; cumpre mesmo não olvidar que os direitos ou liberdades políticas por si mesmas não são as que fazem a felicidade pública, não são valiosas senão como meios de garantir os direitos ou liberdades civis. De que serviria o homem livre morrendo à fome?"1.

A transcrição de Pimenta Bueno é de 1857, num ambiente que respirava o Iluminismo. Sérgio Paulo Rouanet afirma que o novo Iluminismo proclama sua crença no pluralismo e na tolerância e combate todos os fanatismos, sabendo que eles não se originam da manipulação consciente do clero e dos tiranos, como julgava a Ilustração, e sim da ação e de mecanismos sociais e psíquicos muito mais profundos.

Concretizar a Constituição à luz do direito à felicidade exibe ao constitucionalismo global um tipo de compromisso com as nossas origens que há de inspirar o mundo. Isso porque, tudo o que é decente, e original, é inspirador.

As Supremas Cortes do Brasil e de Israel têm expandido direitos fazendo-os chegar a grupos vulneráveis para quem a jurisdição constitucional foi feita. São formas de ajudar a cicatrizar feridas abertas em nossa sociedade. Grupos vulneráveis foram protegidos juridicamente pela crença secular na razão, na tolerância e na proteção a direitos. Trata-se de uma postura essencialmente iluminista que deu as cartas na origem do constitucionalismo e que se mantém num movimento de equilíbrio do pêndulo, para o bem de todos nós.

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1 Direito Publico Brazileiro e Analyse da Constituição do Império. José Antônio Pimenta Bueno. 1857.