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Idosos, saúde e pandemia, à luz da Constituição

quinta-feira, 26 de março de 2020

Atualizado às 08:12

O caráter da nossa nação jamais poderá ser medido pela disposição dos mais velhos em darem suas vidas pelos mais novos, mas, sim, pelo reconhecimento, por toda a comunidade, do valor intrínseco da vida humana. Aquele que, no vale das sombras, salva uma única vida, em verdade salva toda a humanidade.

No Brasil, o idoso compõe um capítulo próprio da Constituição (Capítulo VII), que estabelece, no art. 229, que "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".

O art. 230, por sua vez, diz que, além da família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, "defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Numa antevisão, o § 1º dispõe que "os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares". Um dos objetivos da assistência social é exatamente a proteção "à velhice" (art. 203, I)1.

Não há dúvida de que a Constituição reputa os idosos como sendo um grupo vulnerável. Quando essa vulnerabilidade se agrava, é preciso fazer de tudo para protegê-los, realizando um dos objetivos da República, que é o de termos uma sociedade que, além de fraterna (Preâmbulo2), é "livre, justa e solidária" (art. 3º, I).

Esse dever se realiza de múltiplas formas, especialmente pelo direito à saúde, um "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).

Criamos o Sistema Único de Saúde. Cabe-lhe executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 200, II)3. Como o novo coronavírus (COVID-19) é uma pandemia - evento global -, essas ações precisam ter coordenação com os consensos forjados nos órgãos internacionais especializados de saúde com os quais o Brasil mantenha relação por meio dos instrumentos do Direito Internacional Público.

O bem não separa. Só o mal separa. A relação entre o Brasil e a China é antiga e profundamente frutífera, apesar das histórias tão distintas dessas duas grandes nações. Coube a um brasileiro e a um chinês encaminharem a proposta que resultou na criação da Organização Mundial da Saúde (OMS), agência internacional especializada, fundada em 1948, subordinada à Organização das Nações Unidas (ONU).

Geraldo Horácio de Paula Souza, médico sanitarista, e Szeming Sze, médico e diplomata, membros das delegações de seus países na Conferência de São Francisco, em 1945, que reuniu 50 países aliados para criar a ONU4, fizeram história. No crepúsculo da Segunda Guerra Mundial, dois médicos elevaram suas vozes pela cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Isso se daria por meio da saúde.

É dever da União, como ente representante da República em suas relações internacionais, se portar à luz dessa realidade (art. 21, I)5.

Não se trata de abrir mão da independência (art. 4º, I)6, nem da soberania (art. 1º, I)7, mas de reconhecer que, em casos de pandemia, o caráter hierárquico do planejamento das ações da União pelo SUS toma como ponto de partida a cooperação com a OMS, assumindo, no Brasil, a sua natureza de rede regionalizada e hierarquizada (art. 198)8.

Segundo a Constituição, um dos princípios das nossas relações externas é o da "cooperação entre os povos para o progresso da humanidade" (art. 4º, IX). Essa cooperação pode, na necessária adequação doméstica, contar com distinções decorrentes de peculiaridades da nossa comunidade. Todavia, não podemos nos colocarmos como oponentes empedernidos das recomendações oriundas de uma instância internacional especializada em saúde por nós fundada e permanentemente integrada.

Nesse sentido, o internacionalista Valerio Mazzuoli anota que "não há qualquer norma constitucional a prever a execução das decisões de organizações internacionais no Brasil, o que não significa que não se tenha que encontrar uma maneira de operacionalizar o comando de tais decisões no país". Isso porque, "o eventual âmbito restrito de tais decisões não lhes retira a característica de serem normas de conduta, ou seja, de direito em sua essência, e cujas violações podem ser passíveis de sanção"9.

Mazzuoli conclui: "Não faria qualquer sentido o Estado ratificar um tratado internacional - que, por sua vez, cria e põe em marcha determinado mecanismo de monitoramento - se não for para seguir as suas recomendações e deliberações10.

Não deve haver litígio entre a União e a OMS quanto à implementação das recomendações da agência. Compete ao Supremo Tribunal Federal, inclusive, reafirmar esse dever de cooperação, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, qualquer contenda entre organismo internacional e a União (art. 102, I, "e").

Essa é a mensagem que extraio da Constituição, cujo zelo e guarda compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (art. 23, I)11, assim como também lhes compete cuidar da saúde (art. 23, II)12, em especial, a dos idosos.

Todo e qualquer cálculo utilitarista que despreze o valor intrínseco da vida humana, a fundamentalidade do nosso sistema de saúde e a vulnerabilidade dos idosos, constituir-se-á num absurdo moral. Como disse Rubens Ricupero: "Cada sociedade será julgada em última instância pela maneira como trata seus membros mais frágeis e vulneráveis"13.

__________

1 Constituição: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;".

2 Preâmbulo da Constituição: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".

3 Constituição: "Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;".

4 Roland, Maria Inês de França; Gianini, Reinaldo José. Geraldo Horácio de Paula Souza, a China e a medicina chinesa, 1928-1943. História, Ciências, Saúde - Manguinhos, Rio de Janeiro, v.20, n.3, jul.-set. 2013, p.885-912.

5 Constituição: "Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;".

6 Constituição: "Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional;".

7 Constituição: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania;".

8 Constituição: "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade".

9 Mazzuoli, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 103.

10 Mazzuolli, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 815.

11 Constituição: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;".

12 Constituição: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;".

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