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Art. 947 do CPC - Incidente de Assunção de Competência - IAC

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Atualizado em 21 de dezembro de 2018 10:04

É categórica, no novo Código de Processo Civil, a busca pela eficiência e racionalidade no julgamento dos processos e, consequentemente, a aproximação da família do civil law com a do cammon law. Para alcançar tal objetivo, o código privilegiou a uniformização da jurisprudência e fortaleceu a sistemática dos precedentes judiciais. Um dos institutos que visa a atingir referido propósito é o Incidente de Assunção de Competência (IAC) cuja previsão legal encontra-se no art. 947 e parágrafos. Veja o que dispõe o caput do dispositivo1:

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

O Código de 1973 já trazia instituto semelhante, porém, o diploma de 2015 tratou de forma mais detalhada, além de ampliar os efeitos da assunção de competência. O Código de 1973 assim estabelecia:

Art. 555, § 1º. Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

Notadamente, o novo código estendeu as hipóteses de cabimento, disciplinando que o incidente se aplica não apenas aos recursos, mas também à remessa necessária e aos processos de competência originária. Além disso, houve inegável expansão das possibilidades quanto à iniciativa de instauração do incidente, que antes incumbia apenas ao relator e agora pode ser feita também a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. É o que dispõe o parágrafo primeiro do art. 947 do NCPC.

Teresa Arruda Wambier, ao tratar da dimensão do dispositivo, destaca: "a assunção, à luz do novo CPC, importa, ao mesmo tempo, em afetação e vinculação. Afetação, pois a tese identificada como relevante pelo relator será apreciada por órgão colegiado soberano e competente consoante o Regimento Interno do Tribunal e vinculação, porque, por regra, a decisão colegiada vinculará os juízes e órgãos fracionários do respectivo tribunal em decisões futuras2".

O código, inclusive, traz previsão expressa quanto a essa vinculação, em seu art. 927, inciso III, segundo o qual os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência.

A aplicação do instituto, conforme se depreende do caput do art. 947, prevê a ocorrência de três requisitos: (i) a existência de relevante questão de direito, (ii) grande repercussão social e (iii) inexistência de repetição em múltiplos processos.

Questão relevante é aquela diferenciada, distinta de questões corriqueiras e ordinárias que, embora não repetida em inúmeros outros processos, impacta a sociedade - repercussão social. É a questão que, por exemplo, uma vez definida, pode importar em mudanças de rumo em políticas públicas, aumento de preços, que pode afetar grupos de pessoas, consumidores, empresas, etc3. Cabe ao órgão colegiado indicado decidir sobre a existência de interesse público na assunção de competência, conforme dispõe o parágrafo segundo do artigo em comento.

O terceiro requisito acima mencionado, a inexistência de repetição em múltiplos processos, consiste em excludente de aplicação do IAC, estabelecendo que o processo em questão não pode estar relacionado com demandas ou recursos repetitivos. Dessa forma, o código tenciona distinguir o incidente de assunção de competência com os instrumentos ligados a demandas ou recursos repetitivos. O primeiro se justifica pela relevância do tema objeto do processo: questão relevante de grande repercussão social, independentemente de estar replicada em outros processos. Visa à apreciação da questão por um órgão colegiado superior no âmbito do tribunal. Já os instrumentos previstos pelo CPC/2015 acerca de demandas e recursos repetitivos visam à uniformização da jurisprudência e estabilização das expectativas quanto à matéria discutida, independentemente de grande repercussão social.

O parágrafo quarto do art. 947, por fim, disciplinou o cabimento do IAC "quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal". Dessa forma, o instituto também possui a finalidade de prevenir divergências entre os órgãos internos de um tribunal quanto à "relevante questão de direito" ou, compô-las, uma vez já instauradas.

Ademais, importante observar que, tendo em vista o caráter vinculante das decisões ocorridas em IAC, a realização de audiências públicas e a intervenção de amicus curiae são plenamente possíveis.

Em setembro de 2016, o STJ publicou a Emenda Regimental nº 24, que regulamentou as mudanças decorrentes da instituição, pelo NCPC, do incidente de assunção de competência. Os acórdãos proferidos em julgamento de IAC passaram a ser identificados como "precedentes qualificados" (art. 121-A do Regimento Interno4), implicando no dever de "estrita observância pelos juízes e tribunais", das teses adotadas em assunção de competência.

O primeiro IAC foi julgado pela Segunda Seção do STJ5 em 27/6/2018 e versou sobre a imprescindibilidade ou não da intimação do credor para se reconhecer a prescrição intercorrente.

O incidente foi proposto pelo relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a fim de que o recurso especial, distribuído inicialmente à Terceira Turma, fosse julgado pela Segunda Seção, em razão da relevância das questões jurídicas e da divergência de entendimento entre a Terceira e a Quarta Turmas do tribunal, especializadas em direito privado. A controvérsia restou delimitada nos seguintes termos: "cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC e imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo".

O Ministério Público Federal proferiu parecer no sentido "a) do cabimento de prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, que, no entanto, somente haverá de ser declarada após prévia intimação do credor para que a respeito se manifeste, a fim de que seja respeitado o princípio do contraditório, e b) da desnecessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda. 5. Mas a regra da não surpresa deve estender-se também relativamente à expectativa legitimamente criada no espírito do credor pelo posicionamento até então assumido pelo Superior Tribunal de Justiça".

A Segunda Seção do STJ decidiu, por maioria, que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.

No tocante à necessidade de prévia intimação do credor, o STJ concluiu que: "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".

A Segunda Seção, por meio do IAC, uniformizou o entendimento até então divergente do Tribunal sobre a matéria, privilegiando o contraditório, o princípio da não surpresa, bem como a segurança jurídica na aplicação da prescrição intercorrente da pretensão executória.

Assim, vislumbra-se que o Incidente de Assunção de Competência - IAC é um instituto jurídico inovador - não obstante ter existido normativo aproximado no Codex anterior - que identifica eminentemente o direito processual brasileiro à tradição anglo-saxã, através da aplicação do stare decisis (confiança e respeito ao precedente judicial).

__________

1 Colaboram com a coluna os colegas de escritório advogadas Karoline Ferreira Martins, Janaina Lusier Camelo Diniz e advogados Luiz Fernando Vieira Martins e Wilson Coêlho Mendes.

2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2111.

3 Op. Cit., p. 2112.

4 Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualificados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais.

5 Processo: REsp 1.604.412/SC.

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