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Arts. 42 a 44 do CPC - Disposições gerais sobre a competência no novo CPC

quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Atualizado às 08:50

Embora a jurisdição seja una, esta é regida por normas de competência que definem a abrangência e os limites da atividade jurisdicional. É por meio dessa organização interna que é possível racionalizar e otimizar a atividade precípua do Poder Judiciário, qual seja a solução dos conflitos no caso concreto. Daí a relevância das regras que regem a competência no direito brasileiro.

A matéria encontra-se regulamentada pelo Código de Processo Civil em seu Título III: "Da competência interna". Consoante dispõe o artigo 42 do diploma, "as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei".

Destaque-se que o código tratou expressamente da arbitragem em um dispositivo cujo objeto é a atividade jurisdicional. Em consonância com o estabelecido no §1º do artigo 3º do diploma, o artigo ora em comento confere destaque à arbitragem como forma de composição de conflitos. "A arbitragem é regulamentada pela lei 9.307 e o tratamento a ela dispensado no CPC/2015 reforça a posição doutrinariamente majoritária - mas não unânime - de que, mais do que um equivalente jurisdicional, consiste ela no exercício, por particulares, da própria atividade jurisdicional1".

O Código de 1973 fazia referência à faculdade de instituir juízo arbitral, enquanto a redação atual se refere ao direito de fazê-lo. De fato, andou bem a alteração, uma vez que a faculdade trata de uma liberdade de agir sem que haja, do outro lado da relação jurídica, um sujeito ao qual se impõe um dever. Já o direito implica uma relação dúplice em que um sujeito tem um interesse legítimo que sujeita um dever de prestação ou de obediência de outrem. "Instituída pela vontade dos litigantes, a arbitragem, não só um pode exigir do outro o cumprimento do dever de se submeter à via arbitral, como o Poder Judiciário tem o dever de se abster de prestar a tutela jurisdicional, a menos que os litigantes renunciem, expressa ou tacitamente ao direito de ter o conflito composto por um juízo arbitral2".

O artigo 43 do Código de 2015 versa sobre a fixação do juízo competente, definindo que: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".

Seguindo a mesma linha do diploma anterior, o CPC atual consagrou a regra da perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual "a fixação da competência ocorre no momento da propositura da ação, não se alterando por modificações subjetivas (quanto às partes) e objetivas (quanto à causa de pedir e o pedido) do processo. Trata-se de princípio que decorre diretamente da segurança jurídica, pois, do contrário, o exercício da jurisdição ficaria subordinado à imutabilidade de determinadas situações de fato (domicílio das partes, por exemplo) com interferências indesejadas ao trâmite do processo3".

O dispositivo elenca exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis. A primeira delas ocorre nas hipóteses em que há supressão do órgão judiciário. Trata-se de exceção lógica, tendo em vista versar sobre a impossibilidade prática de perpetuação da competência, já que houve extinção da vara em que tramitava o processo.

A segunda exceção é a alteração de competência absoluta. Desta feita, havendo alteração na competência sob o critério material ou funcional esta poderá ser modificada. Trata-se, por exemplo, de criação de vara especializada em determinada matéria, o que atrai a competência dos respectivos processos que tramitem ou que vierem a ser ajuizados sobre o tema naquela comarca. Outro exemplo é a instituição da vara federal em comarca a qual passará a ser competente para o processamento e julgamento dos feitos que envolvam a União ou outros entes de personalidade jurídica federal.

Do dispositivo se abstrai, a contrario sensu, que a modificação posterior da regra de competência relativa ou de situações de fato, como a mudança de domicílio ou do valor da causa, não tem o condão de alterar a competência do foro e deslocar o processo já em tramitação.

Em relação ao diploma anterior, o artigo 87 do CPC/1973 dispunha que a competência era determinada no momento da propositura da ação, enquanto a redação atual dispõe que a fixação da competência dar-se-á no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. A redação do Codex anterior deixava margem para interpretações diversas, tendo em vista a abertura da expressão "momento da propositura da ação". Assim, o texto atual é mais específico e exato, definindo a fixação da competência quando do registro da inicial, o que ocorre nos casos de foro de juiz único, ou no momento de sua distribuição, o que se dá em foros com mais de um juiz.

Além das regras previstas pelo próprio CPC, a competência poderá ser definida por meio de outros instrumentos normativos, consoante inteligência do artigo 44, in verbis: "Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados".

Note-se que, respeitadas as delimitações constitucionais para o exercício da atividade jurisdicional para cada órgão, o enunciado do referido dispositivo não estabeleceu uma ordem de prevalência entre as demais fontes normativas. Nesse sentido, é o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O art. 44 não estabelece uma ordem de prevalência, mas apenas elenca as fontes normativas sobre competência, devendo ser observado o art. 125, §1º da CF/19884".

Dessa forma, os dispositivos ora comentados delineiam as disposições gerais a respeito das normas de competência interna, notadamente quanto à sua fixação e suas fontes normativas. A matéria vem regulamentada em sessão específica do diploma processual, cujos demais dispositivos serão objeto de análise nos próximos artigos.

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1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 153.

2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 153.

3 ALVIM, Angélica Arruda; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 99.

4 Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.