COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. CPC Marcado >
  4. Artigos 54 e 55 do CPC - Modificação da competência por conexão

Artigos 54 e 55 do CPC - Modificação da competência por conexão

terça-feira, 3 de março de 2020

Atualizado às 09:39

A competência processual não será sempre absoluta ou imutável, a codificação do direito brasileiro já prevê hipóteses para modificá-la desde 1939. Tanto o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 como o de 2015 estabeleceram duas possibilidades para a modificação da competência, podendo se dar pela conexão ou pela continência - é o que dispõe o art. 54 do CPC/2015. Trataremos, por ora, das hipóteses de modificação da competência relativa pela conexão.

O caput do artigo 55 assenta serem conexas as causas ou ações que tiverem o mesmo pedido ou causa de pedir, buscando evitar que haja decisões conflitantes ou contraditórias entre si. Destaca-se que a conexão não é critério para a determinação da competência e sim um fator que, eventualmente, pode vir a alterar uma competência relativa para evitar decisões destoantes em causas que guardem questões em comum.

O entendimento majoritário da doutrina é no sentido de que somente o pedido mediato e a causa de pedir remota têm o condão de gerar conexão entre duas demandas. "Por pedido ou objeto mediato, remete-se à ideia chiovendiana de 'bem da vida': bem, valor, utilidade ou vantagem de ordem prática que por meio da demanda se pretende obter1" (em contraposição ao pedido remoto, que consiste no tipo de provimento jurisdicional pleiteado, como pedido declaratório ou condenatório, por exemplo. "Já por causa de pedir remota, alude-se à narrativa fática sobre que se apoia o pedido (em contraposição à tese ou fundamentação jurídica a que tal narrativa se subsume)2", entendida como causa de pedir próxima.

Quando houver conexão, os processos serão reunidos para um julgamento conjunto, "salvo se um deles já houver sido sentenciado", como excetua o parágrafo 1º do supramencionado artigo, corroborando o entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, por meio da Súmula 235 do Tribunal3. Importante destacar que o dispositivo traz, a um só tempo, o dever do magistrado de julgar os processos conexos em conjunto e um limite temporal para a reunião dos feitos, qual seja a prolação de sentença em uma das demandas.

Além da identidade do pedido ou da causa de pedir e que não tenha sido proferida sentença, são pressupostos para a reunião dos processos que as demandas não se submetam a regras de competência absoluta distintas e que os procedimentos sejam compatíveis entre si. Nas hipóteses em que houver competência absoluta distinta, a solução apresentada pelo Código é a suspensão do processo prejudicado por até um ano, aguardando a solução da demanda prejudicial4.

O §2º do art. 55, por sua vez, determina que também serão reputadas conexas: (i) a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico e (ii) as execuções fundadas no mesmo título executivo.

A hipótese disposta no inciso I reconhece a existência de conexidade entre as execuções e as ações cognitivas contrapostas, isto é, ações anulatórias, ações declaratórias de inexistência de débito etc. Há uma vinculação lógica entre essas demandas. Trata-se de causas em que se discutem questões comuns, que exigem que o resultado seja coerente, tal como a hipótese tratada no inciso II, em relação às execuções fundadas no mesmo título executivo.

Importante inovação trazida pelo CPC de 2015 em relação ao tema foi a previsão de um dispositivo aberto, que abarcasse não apenas as ações conexas, mas todas aquelas que pudessem ter decisões conflitantes entre si. Veja-se a redação da norma: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

Andou bem o legislador ao estipular hipótese mais abrangente de reunião de processos, uma vez que pode ocorrer de duas ações não se encaixarem exatamente no conceito técnico de conexão, não possuindo pedido ou causa de pedir idênticos, porém, a decisão em uma conflitar ou contradizer aquela proferida na outra.

O Código, em seu art. 55, §§2º e 3º, consagrou a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base não no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Para se aferir a existência ou não de conexão, é necessário que se avalie a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Essa concepção materialista fundamenta a chamada conexão por prejudicialidade, isto é, quando a decisão de uma causa puder interferir na solução da outra, também haverá conexão.

O Superior Tribunal de Justiça já aplicou a conexão por prejudicialidade, consignando que: "pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta5".

Também sobre o assunto, o STJ cunhou o entendimento de que "o vínculo de conexão a justificar a reunião de medidas cautelares preparatórias está vinculado com a identidade de objeto e/ou de causa de pedir existente entre as ações principais a serem propostas e não do processo cautelar em si"6.

Importante ressaltar que a necessidade de analisar caso a caso a proporção influenciadora das ações recíprocas e a intensidade de suas conexões é dever do magistrado. Além disso, há uma margem de avaliação se, em determinado caso concreto, será economicamente proveitosa a reunião das demandas. Isso porque, se ela tem o mérito de impedir decisões conflitantes, pode trazer, de outro lado, alguma desvantagem se os processos estiverem em fases muito distintas, caso em que o mais adiantado sofrerá inevitavelmente um retardo. O certo é que o CPC, ao disciplinar a matéria, buscou valorizar, com acerto, a segurança jurídica e a coerência na prestação jurisdicional.

__________

1 OLIVEIRA, Bruno Silveira de. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 218.

2 Idem, p. 219.

3 SÚMULA N. 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

4 Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

5 STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015.

6 STJ. 1ª Turma. AREsp 832.354-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019.