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O recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a duração razoável do processo

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Atualizado em 31 de outubro de 2018 10:24

Elias Marques de Medeiros Neto

No recente julgamento do REsp 1383776/AM, ocorrido em 6/9/2018, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo ministro Og Fernandes, decidiu que a demora excessiva para se proferir uma decisão determinando-se a citação do devedor, em processo de execução, viola a garantia constitucional da duração razoável do processo, não devendo ser tolerada por nosso sistema processual.

Veja-se:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LESÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO. DEMORA DE DOIS ANOS E SEIS MESES. INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONDENAÇÕES DO ESTADO BRASILEIRO NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de ação de execução de alimentos, que por sua natureza já exige maior celeridade, esta inclusive assegurada no art. 1º, c/c o art. 13 da Lei n. 5.478/1965. Logo, mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório. O ato, que é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso oficial, não se reveste de grande complexidade, muito pelo contrário, é ato quase que mecânico, o que enfraquece os argumentos utilizados para amenizar a sua postergação. 2. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 133, I (aplicável ao caso concreto, com norma que foi reproduzida no art. 143, I, do CPC/2015), e a Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), no art. 49, I, prescrevem que o magistrado responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. A demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa. 3. A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente. 4. A responsabilidade do Estado pela lesão à razoável duração do processo não é matéria unicamente constitucional, decorrendo, no caso concreto, não apenas dos arts. 5º, LXXVIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal, mas também do art. 186 do Código Civil, bem como dos arts. 125, II, 133, II e parágrafo único, 189, II, 262 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente e aplicável à época dos fatos), dos arts. 35, II e III, 49, II, e parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e, por fim, dos arts. 1º e 13 da Lei n. 5.478/1965. 5. Não é mais aceitável hodiernamente pela comunidade internacional, portanto, que se negue ao jurisdicionado a tramitação do processo em tempo razoável, e também se omita o Poder Judiciário em conceder indenizações pela lesão a esse direito previsto na Constituição e nas leis brasileiras. As seguidas condenações do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos por esse motivo impõem que se tome uma atitude também no âmbito interno, daí a importância de este Superior Tribunal de Justiça posicionar-se sobre o tema. 6. Recurso especial ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença".

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já havia fixado tese, em sede de julgamento de recurso especial sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, abordando a necessidade de o processo administrativo fiscal federal, com pedido de restituição, ter trâmite com duração razoável; conforme se nota do acórdão relatado pelo ministro Luiz Fux, no RESP 1138206/RS, julgado pela 1ª Seção, em 9/8/2010:

"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001). I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008".

Ambos os julgados do Superior Tribunal de Justiça se preocupam com a eficiência e a efetividade do processo; princípios estes coroados nos artigos 4º e 8º do CPC/15.

O artigo 37 da CF de 1988 já positivava a necessidade de o Estado - e, portanto, o Poder Judiciário - atuar de forma eficiente em seus atos. Trata-se da consagração do princípio da eficiência, o qual guarda intima relação com a noção de efetividade processual.

O princípio da eficiência foi positivado na magna carta através da EC 19 de 1998, e traz consigo a imposição ao agente público de atuar de forma a permitir que o Estado atinja os seus fins perante a sociedade, buscando-se sempre, neste sentido, resultados favoráveis ao todo social1.

A lei 9.784/99, em seu art. 2º, caput, igualmente faz referência ao princípio da eficiência como sendo um dos que regem o processo administrativo, sendo que Maria Sylvia Zanella Di Pietro, acerca de sua natureza, bem disserta que este princípio: "pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público"2. E especificamente sobre a necessidade de o processo ser regido com a máxima eficiência e dentro dos parâmetros da economia e da instrumentalidade, de modo a ser efetivo e atender ao seu escopo social, interessante é a seguinte passagem da administrativista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: "há que se ter sempre presente a ideia de que o processo é instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir. Por isso mesmo, devem ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento que só possam onerar inutilmente a administração pública, emperrando a máquina administrativa"3.

Indubitavelmente, o princípio da eficiência, que rege a atuação da administração pública, apresenta estreita e íntima ligação com o princípio da efetividade processual; pois o Poder Judiciário (art. 93 da CF de 1988), como ente do Estado que concentra o exercício da jurisdição, deve pautar seus atos com observância das diretrizes que estão consagradas no art. 37 da CF de 1988.

Fredie Didier Jr.4, neste contexto, pontua que: "o processo, para ser devido, há de ser eficiente. O princípio da eficiência, aplicado ao processo, é um dos corolários da cláusula geral do devido processo legal. Realmente, é difícil conceber um devido processo legal ineficiente. Mas não é só. Ele resulta, ainda, da incidência do art. 37, caput, da CF/88. Esse dispositivo também se dirige ao Poder Judiciário...".

A noção de efetividade processual está presente nos referidos conceitos ligados ao princípio da eficiência, podendo-se dizer que cabe ao Poder Judiciário se organizar da forma mais adequada para garantir que a tutela jurisdicional possa ser conferida ao titular do direito material de maneira oportuna, econômica e tempestiva; tudo de modo a se garantir que a resolução de conflitos não se limite apenas à prolação de uma sentença judicial, mas sim que possa efetivamente realizar o direito devido ao seu titular e formalmente reconhecido em decisão proferida no processo.

Bem oportuno, aliás, é o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a necessidade de os órgãos públicos, aí se incluindo o Poder Judiciário, fornecerem serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Além do princípio da eficiência, pode-se dizer que o principio da efetividade processual também encontra relação com o texto constante do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF de 19885.

Como já disse Rui Barbosa, "a Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada"6.

A celeridade processual ganha fundamental realce nos tempos modernos, principalmente em razão das significativas transformações da vida social e seus reflexos nos litígios, conforme bem observa Kazuo Watanabe: "Vários são os fatores que contribuem para que o fator celeridade tenha relevância no estudo das relações sociais, destacando-se o encurtamento das distâncias, em razão da evolução dos sistemas de comunicação e sofisticação dos meios de transporte, e os instrumentais tecnológicos que aceleram ou mesmo substituem o agir humano nos diferentes atos da vida cotidiana"7.

J. J. Gomes Canotilho, nesta seara, já teve a oportunidade de observar que: "... a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (...) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada"8.

A duração razoável do processo e a celeridade certamente são importantes componentes do conceito de efetividade processual. Mas não são expressões sinônimas, sendo a celeridade um dos elementos para que o processo possa ser considerado efetivo, mas nunca o único elemento. Um processo célere, mas que agrida o devido processo legal, não pode ser considerado efetivo, como bem alertam Maria Elizabeth de Castro Lopes e João Batista Lopes9, em artigo referência sobre o tema: "Tem-se observado, em trabalhos acadêmicos, certa confusão entre celeridade e efetividade. Talvez em razão da constante preocupação com a morosidade da justiça, a efetividade muitas vezes é identificada com celeridade ou com presteza da atividade jurisdicional. Nada, porém, menos exato, já que a celeridade é apenas um aspecto da efetividade. Com maior rigor técnico e à luz da Emenda n. 45, aos jurisdicionados se deve garantir a razoável duração do processo que, entre outros aspectos, terá de levar em consideração a complexidade da causa. Por exemplo, se o desate da lide exigir prova pericial, e o juiz a dispensar, em nome da celeridade processual, a efetividade do processo estará irremediavelmente comprometida: o julgamento não será antecipado, mas precipitado... Tem-se, pois, que a celeridade processual não pode vulnerar as garantias constitucionais entre as quais se colocam a ampla defesa e a produção da prova".

José Roberto dos Santos Bedaque10, na mesma direção, doutrina que: "Processo efetivo é aquele que, observado o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, proporciona às partes o resultado desejado pelo direito material. Pretende-se aprimorar o instrumento estatal destinado a fornecer a tutela jurisdicional. Mas constitui perigosa ilusão pensar que simplesmente conferir-lhe celeridade é suficiente para alcançar a tão almejada efetividade. Não se nega a necessidade de reduzir a demora, mas não se pode fazê-lo em detrimento do mínimo de segurança, valor também essencial ao processo justo. Em princípio, não há efetividade sem contraditório e ampla defesa. A celeridade é apenas mais uma das garantias que compõem a ideia do devido processo legal, não a única. A morosidade excessiva não pode servir de desculpa para o sacrifício de valores também fundamentais, pois ligados à segurança do processo".

E como já tivemos a oportunidade de defender, "o processo efetivo é aquele que busca resolver de forma eficaz a lide, dentro de uma ótica de economia processual, atendendo o equilíbrio entre a celeridade e o respeito aos princípios que compõem o devido processo legal; respeitando-se a adequada segurança aos valores fundamentais que devem ser preservados em favor dos sujeitos do processo"11.

Portanto, a duração razoável do processo e a celeridade são fundamentais para que a efetividade processual possa ser garantida no caso concreto, mas tais qualidades não devem mitigar os importantes princípios inerentes ao due process of law, sendo este outro fundamental elemento para a conquista da efetividade processual: "a celeridade não pode atropelar ou comprometer o processo giusto de que nos fala Comoglio, ou seja, o reconhecimento e a garantia dos direitos, a fundamental exigência de efetividade técnica e qualitativa, o contraditório, o juiz natural, etc. Sobre preocupar-se com a celeridade, deverá o magistrado indagar, em cada caso, qual deva ser a duração razoável do processo. Em outras palavras, o processo deve durar o tempo necessário e suficiente para cumprir seus escopos, nem mais, nem menos"12.

Um processo que observa o devido processo legal, pautado pelo respeito às garantias constitucionais, mas que também observa a necessidade de eficiência, celeridade e duração razoável, demonstra a preocupação com a efetividade na solução do conflito.

José Rogério Cruz e Tucci sustenta que decorre do due process of law a garantia do processo sem a indevida morosidade13.

O mesmo professor destaca ser um direito fundamental da parte ter um processo efetivo e que tramite em prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF de 1988. E para José Rogério Cruz e Tucci14, esse direito fundamental teria origem em diploma legal supranacional; conforme previsão do art. 6º, 1, da Convenção Europeia para Salvarguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, firmada em 04 de novembro de 1950, em Roma, que prescreve a necessidade de o processo tramitar em prazo razoável, sem dilações indevidas. Na mesma direção é a previsão do art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 196915.

O desrespeito ao acima aludido direito fundamental já gerou a condenação do Estado italiano, em julgamento ocorrido em 1987 na Corte Europeia dos Direitos do Homem16, a indenizar danos morais sofridos pela parte autora em razão da demora na apreciação de sua pretensão pelo poder judiciário daquele país; o qual, mesmo após 10 anos e quatro meses, ainda não havia finalizado o julgamento de causa não classificada como complexa.

Neste passo, é certo que os aludidos julgados do Superior Tribunal de Justiça estão em linha com a preocupação do Estado brasileiro em conferir proteção constitucional ao direito de a parte ter um processo efetivo, que tramite em prazo razoável, e sempre observando o devido processo legal; sendo que esta conclusão é perfeitamente embasada nos incisos LXXVIII, LIV, LV e XXXV do art. 5º. da CF de 1988, bem como nas normas fundamentais do CPC/15.

__________

1 BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 728.

2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 83.

3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 504.

4 DIDIER JR., Fredie. Apontamentos para a concretização do princípio da eficiência do processo. In: FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno; NUNES, Dierle; DIDIER JR., Fredie; MEDINA, José Miguel Garcia; FUX, Luiz; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe; OLIVEIRA, Pedro Miranda (Org.). Novas tendências do processo civil. Salvador: Podium, 2013. p. 433.

5 "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

6 BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. São Paulo: Martin Claret, 2003. p. 53. Na mesma linha, defendendo que a justiça não entregue em prazo razoável seria um "diniego de tutela", é a doutrina de COMOGLIO, Luigi Paolo. Principi Costitucionali e Processo di Esecuzione. Rivista di Diritto Processuale 2-1994/454.

7 WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 2ª. ed. Campinas: Bookseller, 2000. p. 142.

8 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6ª. ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 652,653.

9 CASTRO LOPES, Maria Elizabeth de; e LOPES, João Batista. Princípio da Efetividade. In: OLIVEIRA NETO, Olavo de; e CASTRO LOPES, Maria Elizabeth de (Coord.). Princípios Processuais Civis na Constituição. São Paulo: Ed. Campos Jurídico, 2008. p. 244 e 245.

10 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 49.

11 MEDEIROS NETO, Elias Marques de. Proibição da Prova Ilícita no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Fiuza, 2010. p. 20.

12 LOPES, João Batista; CASTRO LOPES, Maria Elizabeth. Novo Código de Processo Civil e efetividade da jurisdição. Revista de Processo 188. São Paulo: RT, 2010. p. 173,174.

13 "Conclui-se, portanto, que, também em nosso país, o direito ao processo sem dilações indevidas, como corolário do devido processo legal, vem expressamente assegurado ao membro da comunhão social por norma de aplicação imediata (art. 5°, § 1°, C.F.)". (CRUZ e TUCCI, José Rogério. Garantias Constitucionais do Processo Civil. São Paulo: RT, 1999. p. 260).

14 CRUZ e TUCCI, José Rogério. Duração razoável do processo. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAVAR, Maira Terra. Processo civil novas tendências. Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 436.

15 CRUZ e TUCCI, José Rogério. Duração razoável do processo. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAVAR, Maira Terra. Processo civil novas tendências. Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 446.

16 CRUZ e TUCCI, José Rogério. Duração razoável do processo. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAVAR, Maira Terra. Processo civil novas tendências. Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 438.