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A ausência da juntada do comprovante do pagamento das custas recursais e a intimação para o seu pagamento em dobro

quinta-feira, 16 de abril de 2020

Atualizado às 09:10

Texto de autoria de Rogerio Mollica

O Código de Processo Civil de 2015 foi bastante festejado por procurar limitar a jurisprudência defensiva dos Tribunais, isto é, tentar desarmar as muitas armadilhas processuais existentes, incentivando sempre o julgamento do mérito dos recursos.

Um dos dispositivos mais elogiados foi o artigo 1.007, § 4º, que prevê que: "§4º O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

O artigo 1.007 procurou minimizar os receios dos recorrentes com o recolhimento das custas, proporcionando a sua complementação caso recolhida a menor e mesmo possibilitando sanar o vício no caso de preenchimento incorreto da guia de custas. Contudo, a grande inovação se deu com o parágrafo 4º ao prever a possibilidade de recolher as custas em dobro no caso de não terem sido recolhidas anteriormente.

De fato, essa parece ser a mens legis da lei, se as custas deixaram de ser recolhidas, é dada ao recorrente a possibilidade de efetuar o recolhimento em dobro de seu valor.

Entretanto, a redação do dispositivo, em sua interpretação literal, parece exigir que o recolhimento ocorra em dobro, mesmo que o recolhimento tenha ocorrido quando da interposição do recurso, só tendo havido o esquecimento quanto a juntada do comprovante.

Duas situações são muito comuns nessa época de recolhimentos digitais, a juntada somente do espelho da guia de custas sem o comprovante do pagamento (ou mesmo o inverso) ou a juntada de comprovante de agendamento do pagamento (dentro do prazo recursal) e não do comprovante do efetivo pagamento.

Nesses casos, parece que o correto seria a intimação para a comprovação da efetivação do pagamento, nos termos do parágrafo único artigo 932, ou, no caso de não ter ocorrido o pagamento dentro do prazo recursal, para a efetivação do pagamento em dobro, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015.

Outro não é o entendimento de Luis Guilherme Aidar Bondioli: "Desde que o pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso tenha sido efetivamente realizado dentro do prazo para recorrer, é de se admitir a sua comprovação ulterior, mesmo após esse prazo. Isso se afina com o comando do art. 932, parágrafo único, do CPC. Afinal, falta aqui mero documento comprobatório do preparo, efetivado no seu devido tempo. Em reforço, a previsão do § 6º do art. 1.007 do CPC quanto ao "justo impedimento" para a prova do preparo, o que não deixa dúvida quanto à possibilidade de comprovação tardia nessas circunstâncias. A prova ulterior do valor recolhido no seu devido tempo, não sujeita o recorrente à sanção do recolhimento dobrado (art. 1.007, § 4º, do CPC), que deve ser reservada apenas para o caso de ausência de qualquer pagamento no prazo para recorrer"1.

No mesmo sentido também é o entendimento de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: "O § 4º do art. 1.007 do CPC trata da hipótese de ausência de preparo não contemplando o caso em que o recorrente efetuou o preparo, mas não o comprovou no momento da interposição do recurso. Em tal caso, não é necessário haver recolhimento em dobro, bastando ao recorrente simplesmente comprovar que já realizou o preparo. Tal hipótese é, enfim, de comprovação no prazo de cinco dias, e não de novo recolhimento em dobro; não se trata de ausência de preparo, mas de falta de comprovação de que já foi realizado. Cabe ao recorrente simplesmente demonstrar que o preparo já havia sido feito, mas ainda não comprovado"2.

Entretanto, esse não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que nos casos de esquecimento da juntada da comprovação do pagamento das custas, exige o recolhimento em dobro:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESERÇÃO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC.3. No caso dos autos, houve apenas a apresentação do comprovante de agendamento e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro. Deserção mantida.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.416.009/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias" (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015).

2. Mesmo após intimação da parte para regularizar o preparo recursal, o recorrente limitou-se a trazer o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1836633/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.

1. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

2. No caso dos autos, intimou-se o recorrente para efetuar o recolhimento em dobro (fl. 284, e-STJ). Contudo, ele não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho "limitou-se a trazer às fls. 288/290 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC (fl. 312, e-STJ).

3. Agravo Interno não provido."

(AgInt no REsp 1794596/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)

Mesmo que o recolhimento tenha de ser em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a leitura literal do dispositivo pode dar a impressão que o pagamento das custas teria de ser feito pelo triplo do valor. De fato, se não comprovado o efetivo recolhimento, a parte não é intimada para comprovar o recolhimento em dobro, mas sim para recolher o valor em dobro. Nessa hipótese absurda, quem nada recolhe deve pagar em dobro e quem recolhe e não comprova é obrigado a recolher o triplo do valor. Desse modo, a única interpretação que se pode dar à necessidade do recolhimento em dobro, é a comprovação do recolhimento inicial não comprovado anteriormente mais um novo recolhimento no mesmo valor.

Portanto, apesar de se discordar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao recorrente ao ser intimado, juntar a guia de custas anteriormente recorrida e providenciar novo recolhimento, comprovando assim o recolhimento em dobro exigido pelo § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de seu recurso ser tido como deserto.

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1 Comentários ao Código de Processo Civil - arts. 994 a 1.044, São Paulo: Saraiva, 2016, p. 76. O autor reitera que "O texto do § 4º do art. 1.007 do CPC não pode ser tomado ao pé da letra quando fala em "não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo" nem pode ser lido de forma isolada, sobretudo, sem considerar o art. 932, parágrafo único, do CPC. Como já dito, admite-se prova ulterior do preparo tempestivo, quer no prazo para recorrer, quer quando já esgotado este (supra n. 66). Assim, é para a hipótese de ausência absoluta do pagamento das despesas recursais no prazo para recorrer, e não de mera falta de comprovação, que fica reservada a pena do recolhimento dobrado". (p.81)

2 Curso de Direito Processual Civil, 15ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 158.