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Desafios contemporâneos do Direito de Família e das Sucessões

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Atualizado em 27 de janeiro de 2015 11:34

Foi com muita honra que recebi e aceitei o convite formulado pelo editor do Migalhas, Miguel Matos, para, a partir deste ano de 2015, escrever colunas mensais neste informativo, tratando dos principais desafios do Direito de Família e das Sucessões no Brasil.

São várias as razões da minha felicidade. Primeiro, porque o Migalhas tornou-se a principal ferramenta de informação jurídica pela internet do país. Sou seu leitor assíduo, seu fã incondicional. Para mim tornou-se um verdadeiro dever a sua leitura diária, para atualização do conhecimento e para a informação sobre os principais fatos que envolvem a atuação jurídica no país. Tenho utilizado o Migalhas com grande frequência, para alimentar os meus blogs, site e os meus escritos em geral.

Segundo, eu e Miguel somos da mesma região do país. Ele de Patrocínio Paulista; eu de Passos, Minas Gerais. Vivemos em cidades próximas quando da infância e da adolescência e pudemos desfrutar, desde jovens, dos encantos dessa parte do interior do Brasil. Fomos forjados pela mesma terra, roxa e produtiva.

A terceira razão é que o Direito de Família e o das Sucessões têm oferecido muitos desafios para os aplicadores de Direito em geral, alcançando uma abrangência teórica e prática que não existia até um passado próximo. Tenho o costume de dizer que essas searas são as mais problemáticas do Direito Privado nacional. Os problemas e os constantes conflitos existem em todas as esferas: nas contendas entre os seus personagens principais, nas disputas ideológicas entre os estudiosos e doutrinadores, nos conflitos entre decisões díspares em praticamente todos os Tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao último, vale citar o debate que se trava quanto à concorrência sucessória ou não do cônjuge sobrevivente no regime da separação convencional de bens, por interpretação do art. 1.829, inciso I, do Código Civil.

Foi a codificação privada de 2002 que acentuou esses embates, notadamente por ter sido elaborada em um outro momento histórico, com valores sociais bem distantes do que se percebe neste início de século XXI. Porém, a Lei Geral Privada vigente também trouxe uma possibilidade de abertura, pela adoção de um modelo baseado em cláusulas gerais, princípios e conceitos legais indeterminados. Isso ocasionou, por exemplo, o reconhecimento da afetividade como valor jurídico, com natureza de verdadeiro princípio do Direito de Família contemporâneo. Sua densidade principiológica é facilmente percebida por aqueles que conciliam a teoria com a prática familiarista, como bem observou Ricardo Calderon em sua dissertação de mestrado defendida na Universidade Federal do Paraná, obra publicada pela Editora Renovar.

Em um campo de profundos choques ideológicos, movido por paixões - inclusive dos juristas, que muitas vezes com furor querem fazer prosperar suas teses -, temos muitas questões a esclarecer nos próximos anos. Gostaria de destacar algumas, nesta coluna inaugural.

De início, será que a Nova Lei da Guarda Compartilhada, lei 13.058/2014, conseguirá amenizar ou resolver as disputas relacionas aos filhos menores, após o fim do casamento ou da união estável? Acredito que não. Tenho sustentado, na linha de José Fernando Simão, Rolf Madaleno e Giselle Groeninga, que a norma não trata de guarda compartilhada, mas de guarda alternada. Essa pode ser boa para os pais, que queiram contatos mínimos entre si; mas também pode ser péssima à criança, que deixa de ter um referencial único, como a terra roxa e produtiva que aqui antes mencionei. Ademais, o diploma emergente parece ter dado um tom de obrigatoriedade à guarda compartilhada (na verdade, alternada, reafirme-se), o que para muitos parece não ser a melhor alternativa, pois somente geradora de mais conflito.

Teremos um ano de grandes discussões sobre o Novo CPC, aguardando sanção da presidência da República. E o novo Estatuto Processual é farto na regulamentação de questões relativas ao Direito de Família e das Sucessões. Ele aperfeiçoa as regras do inventário e da partilha, trata do companheiro sempre ao lado do cônjuge, regulamenta a mediação e a conciliação, traz um capítulo próprio para as ações de família, trata da desconsideração inversa da personalidade jurídica e, infelizmente (muito infelizmente) mantém a separação judicial e a extrajudicial. Nesse último aspecto, com o devido respeito a quem pensa de forma contrária, o Novo CPC representa um profundo retrocesso. Teremos uma lei instrumental que tenta reduzir o conflito e a burocracia, agilizando procedimentos em muitos de seus trechos; mas que mantém um instituto anacrônico, conflitivo e superado pela Emenda Constitucional 66/2010, em outro.

Além dessas questões, temos outros problemas represados a resolver, que merecem ser analisados mais atentamente.

    • A culpa ainda pode ser debatida em sede de ações de dissolução de casamento e união estável?
    • Qual a extensão e quais são os limites dos alimentos entre cônjuges e companheiros?
    • A responsabilidade civil deve ser amplamente aplicada ao Direito de Família?
    • Há uma tendência de contratualização desse ramo jurídico?
    • Deve ser reconhecida a igualdade plena entre casamento e união estável, inclusive para fins sucessórios?
    • O art. 1.790 do Código Civil, que trata da sucessão do companheiro, é inconstitucional?
    • A legítima sucessória deveria ser revista ou extinta?
    • O testamento vital é um testamento?
    • As manifestações de atos de última vontade deveriam ser facilitadas?
    • Quais os limites para o chamado planejamento sucessório?

Dentro das minhas possibilidades, procurarei responder a essas indagações nas próximas colunas deste importante informativo jurídico brasileiro.