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Direitos humanos e compromissos internacionais

quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Atualizado em 6 de novembro de 2018 14:56

Daniel Barile da Silveira

No ano de 2018 celebra-se o 70º ano da Declaração Universal de Direitos Humanos, concebida em 10 de dezembro de 1948. Marco de uma construção enunciativa de Direitos do pós-Segunda Guerra Mundial, tal documento sedimentou as bases para a construção de uma miríade de tratados e documentos internacionais de intenções que representam aquele conjunto de valores ali entabulados, assimilados por muitas nações desde então.

A Declaração de 48 tem servido como uma base de internacionalização dos compromissos internacionais, convergindo os interesses dos Estados aos propósitos marcados, quase que de maneira crescente, porém não linear, por uma maior regulação dos conflitos entre os países e pela prevalência dos direitos humanos no contexto das relações internacionais. De uma certa maneira, as diretivas daquele e de pactos subsequentes delinearam não somente o comportamento dos países na esfera internacional, mas arregimentaram os passos dedicados das legislações internas na construção de um arcabouço mais ou menos convergente àqueles princípios, cujos marcos assentaram um modelo ocidental de conceber as relações humanas e de se pautar por princípios comuns, mais gerais e abstratos.

Nesta perspectiva, a edificação de sistemas de proteção de direitos humanos, como o sistema global (presente no contexto da ONU) e regionais (sistema europeu, africano e, para nós, o sistema interamericano), acabaram por demarcar as fronteiras de uma vigilância mais fiscalizatória das promessas encartadas nestes tratados, compondo um cenário político e jurídico de submissão dos Estados a estes modelos. Ainda que as resistências específicas continuem a pairar como subprodutos de um nacionalismo mais reforçado dos países, ou pela própria incapacidade do Estado Nacional abrir mão de uma visão solipsista de autogoverno (adepto de uma orientação mais clássica de soberania), estes sistemas funcionam e exigem o compromisso dos países à subserviência de suas normas e das decisões das Cortes existentes (no caso, Europeia e Interamericana).

Esta visibilidade transversal dos direitos humanos demonstra que os compromissos internacionais possuem o lídimo papel em transformar o comportamento das agendas internas dos países, fornecendo diretrizes para uma ação estatal mais coordenada e subserviente a estes pactos. Por mais que uma vertente mais nacionalista se instaurem em determinados países (a exemplo da eleição do presidente Trump nos Estados Unidos, do Brexit na Inglaterra, de movimentos libertários na Espanha e, mais particularmente, no Brasil, em que esta parece ser uma tônica persistente nos últimos ano, fortalecida ainda mais nos debates presidenciais), a verdade é que o desprezo pelos compromissos internacionais resulta em um isolacionismo que pode se fazer persistente, prejudicando não somente governos, mas, sobretudo, os cidadãos. Em um ambiente globalizado e em que os compromissos internacionais lidam com os direitos humanos como regras que definem o direito, a política e boa parte da economia internacionais, a revolta contra os tratados pode culminar em uma rebelião de governos contra seu próprio povo, cujos prejuízos são incomensuráveis. Não é necessário dar exemplos dessa prática, mas uma observação atenta à geopolítica internacional revela que se os pactos internacionais não forem cumpridos, certamente a dignidade das pessoas estará posta em risco. É possível transformar-se este discurso, inclusive, em uma "antipolítica" ou uma "política contraditória", que se autodeclara para o povo ("my people first"), porém que inegavelmente se volta contra o povo. Esta é uma demonstração clássica de que nenhum país atualmente atua no ambiente globalizado sem padrões rígidos em termos de cumprimento dos direitos humanos, especialmente os já pactuados e vigentes (selados pela cláusula pacta sunt servanda ou princípio da obrigatoriedade).

Nesta conjuntura, problemas locais são problemas globais e o inverso é verdadeiro (o "glolocal", como aponta Giacomo Marramao1). Intolerâncias religiosas ou raciais, corrupção na esfera pública, assimetrias econômicas regionais, conflitos interlocais, desenvolvimento econômico e ambiental, terrorismo, crime organizado, dentre muitos outros temas que insistem em marcar a agenda local são também problemas que repercutem na ordem global, devendo ser geradas soluções que representem uma dissolução de continuidade para estes problemas em um mecanismo endógeno e exógeno de resolução de conflitos. Não existe um "choque de gestão" interna que seja eficiente sem que avalie o potencial resultado da manutenção dos compromissos internacionais. Quanto mais deles se afastar, certamente, pior foram as escolhas internas deliberadas.

O Brasil, mais particularmente, tem trilhado um considerável progresso nesta esfera de adesão aos compromissos internacionais desde a redemocratização e, mais consistentemente, desde a promulgação da Constituição de 88, notadamente coma aceitação dos mecanismos internacionais de fiscalização dos direitos humanos, com especial atenção ao Pacto de San José da Costa Rica (tratado aderido em 1992, com aceite da jurisdição da Corte Interamericana em 1998). A primazia dos direitos humanos e a cooperação como princípios basilares das nossas relações internacionais (artigo 4º, incisos II e IX, CF/88) impulsionam nossa prática principiológica constitucional. No plano da internacionalização de tratados de direitos humanos, superamos um modelo ainda ultrapassado, lançando esse tipo de tratados como equivalentes às emendas à Constituição, observadas as formalidades exigidas pelo texto constitucional, constantes no art. 5º, § 3º, da CF/88 (aprovação, em ambas as Casas Legislativas, por 3/5 dos seus membros). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concedeu, ainda, status "supralegal" aos tratados de direitos humanos anteriores a 2004 ou não aprovados pelo quórum acima mencionado, quando do advento da EC/45. Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos foram aceitas e buscou-se sistematicamente sua reparação (vide caso da Comissão de Anistia, no caso Guerrilha do Araguaia, dentre outras condenações). Houve sim, portanto, um caminho percorrido em matéria de assimilação interna dos compromissos internacionais.

Independentemente dos erros e acertos da política externa brasileira nos últimos 30 anos de Constituição democrática, os instrumentos institucionais têm funcionado a contento, o que demonstra que a democracia brasileira foi e está sendo preparada para uma convivência adaptativa ao pesado jogo de disputas entre os Estados, organizados pelas regras internacionais de direitos que, como árbitros em um campo, tentam apitar as regras do jogo para times ávidos por poder e pela prevalência de interesses neste campo conflituoso.

Agora, em um momento acirrado de polarização política interna grande, de cisão ideológica social e de impulsionamento dos conflitos sociais a partir das últimas eleições, é preciso não se afastar destes compromissos internacionais vigentes, independentemente da vontade dos vencedores de cumprirem ou não com estes desideratos. Em países emergentes como o Brasil, cujo protagonismo internacional foi arrefecido nos últimos anos recentes, o respeito aos compromissos de direitos humanos podem demarcar um limiar entre o posicionamento como uma liderança integradora regional (e quiçá global) ou reforçar um desprezo pelas posições aqui assumidas, culminantes em um isolacionismo que a ninguém interessa. Uma visão progressista e fielmente cumpridora dos direitos humanos é que garantirá que o Estado resguarde sua posição de destaque nos compromissos internacionais assumidos, preservando sua autonomia no contexto globalizado que se impõe na atualidade e garantindo a sustentabilidade política e econômica das gerações futuras.

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1 MARRAMAO, Giacomo. Passado e futuro dos direitos humanos: da "ordem po's-hobbesiana" ao cosmopolitismo da diferenc¸a. Confere^ncia proferida no XVI Congresso Nacional do Conselho Nacional de Pesquisa e Po's-graduac¸a~o em Direito (CONPEDI), em 15 de novembro de 2007, na PUC Minas, Belo Horizonte. Trad. PORTO, Lorena Vasconcelos. Rev. CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade; BARROS, Flaviane de Magalha~es.