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Produção de provas: requerer, pedir ou protestar?

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Atualizado em 28 de setembro de 2022 08:22

O leitor Bruno Maia Souto envia a seguinte mensagem ao Gramatigalhas: 

"Pergunto ao Professor José Maria da Costa: deve-se 'requerer a produção de provas' ou 'protestar pela produção de provas'? E mais: Há diferença, tecnicamente falando, entre 'pedir' e 'requerer'? Forte abraço."

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1) Um leitor pergunta qual a expressão correta para uma peça processual: I) "Requerer a produção de provas"; II) "Protestar pela produção de provas"? Indaga, adicionalmente, se há diferença, em termos de técnica processual, entre pedir e requerer.

2) O termo técnico para formular algum pedido ao juiz da causa em um processo civil, sem dúvida, é requerer, como se pode verificar pela leitura de alguns dispositivos do respectivo Código: 2º, 5º, 19, 33, 40, 64, 68, 71, 78, 83, 133, 155, 181, 222, 233, 243, 265, 273, 276, 278, 287, 325, 338, 343...

3) O sinônimo pedir às vezes é reservado para outras significações de cunho não necessariamente processual, como pedir certidões (255, 876), pedir o relator dia para julgamento (528 e 551) e formular requerimento ao Ministério Público (1.203).

4) Outras vezes, contudo, o verbo pedir também tem a exata conotação de requerer algo ao Magistrado da causa, em ato de solicitação de algo em processo civil: pedir alimentos (100, 259, 852), pedir prestações (260), pedir abstenção de prática de atos (287), pedir revisão do quanto estatuído em sentença (471), pedir juntada de documentos (555), pedir citação do devedor ou do réu (614, 874, 902, 912, 1.164), pedir que o juiz arbitre algo (854) e pedir concessão de prazo (1.071).

5) O sinônimo solicitar é reservado para um relacionamento alheio ao cerne da relação processual propriamente dita e se emprega entre pessoas ou instâncias não dispostas em hierarquia: entre escrivão de vara e secretário de tribunal (207); entre juízo deprecante e juízo deprecado (338, 475-P); entre magistrado e outra autoridade (411); entre perito e chefe de repartição pública (429); entre um julgador e seu tribunal (476); entre um julgador e outros tribunais (543-C); entre o oficial de justiça e seu juiz superior (660); entre o depositário e o juiz (835).

6) Em seguida, postular fica mais para a acepção genérica de simplesmente peticionar ou fazer pedidos, como se vê nos arts. 36, 39, 134 e 254.

7) Dos verbos de mesmo conjunto de significação, ainda resta pleitear, normalmente reservado para o sentido genérico de peticionar, como nas expressões pleitear em nome próprio (6º), pleitear de má-fé (16), pleitear o advogado no processo (134) e pleitear um direito em juízo (674).

8) Outras vezes, entretanto, pleitear tem o mesmo significado técnico-processual de requerer, como em pleitear o exequente quantia superior (475-L, 743), pleitear medidas acautelatórias urgentes (615) e pleitear medida cautelar (801).

9) Observa-se, por fim, que, contrariamente aos demais, protestar não tem o conteúdo semântico de requerer ou dos demais verbos, e sim de afirmar categoricamente ou reclamar frontalmente.

10) Com essas ponderações, de modo específico para a dúvida do leitor, pode-se afirmar o que segue: I) O termo técnico para formular processualmente algum pedido é requerer; II) Por isso, nada se pode objetar contra a expressão requerer produção de provas; III) Não estaria incorreta a mencionada expressão, nem mesmo se apreciada com rigor técnico, se fosse empregado algum dos sinônimos (pedir, solicitar, postular ou pleitear); IV) Não há base gramatical (nem mesmo jurídica) para defender o uso do verbo protestar na referida expressão.

11) Vejam-se, assim, os seguintes exemplos, com a indicação de sua correção ou erronia entre parênteses: I) "Requerer juiz a produção de provas" (correto); II) "Pedir a produção de provas" (correto); III) "Solicitar a produção de provas" (correto); IV) "Postular a produção de provas" (correto); V) "Pleitear a produção de provas" (correto); VI) "Protestar pela produção de provas" (errado).

12) Para ilustração final, é de se dizer que corre, nos meios forenses, o relato de que, tendo um advogado protestado pela produção de provas e entendendo o Magistrado da causa que aquilo não era um efetivo requerimento, julgou o processo sem realizar a fase de instrução. A história, porém, termina por aí, porque não se sabe se houve recurso de tal decisão, nem qual seu eventual resultado.