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Senão

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2007

Atualizado em 11 de outubro de 2022 09:37

O leitor Leonardo Lerner, de São Paulo, envia-nos o seguinte pedido:

"Prezados Senhores: leitor assíduo de Migalhas desde as primeiras edições, aproveito para cumprimentá-los pelo excelente veículo, que, com notas breves e de fácil digestão nessa nossa correria de sempre, traz as principais notícias que interessam à nossa classe. O que me leva a encaminhar-lhes esta mensagem é o fato de que encontrei na edição de hoje, sob o título 'Meu bem', a expressão 'Senão, vejamos', muito comum, como se sabe, no jargão jurídico (Migalhas 1.491 - 5/9/06). Tenho para mim que o correto é escrever 'Se não, vejamos', ou seja, vejamos se isso é ou não é assim, e aí se passa à demonstração de que a tese de quem escreve o texto está correta. Peço a gentileza de comentar esta questão, rogando desde logo ao amantíssimo e democrático Líder Supremo desse distinto periódico misericórdia, no caso de a minha versão ser a correta, em relação ao incauto redator de Migalhas, condenando-o a poucas chibatadas já que se trata de mera filigrana. Atenciosamente."

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1) Há de se escrever uma só palavra, quando significar do contrário, mas, a não ser, mas também. Exs.:

a) "Senhor advogado, não insista em perguntas tendenciosas, senão elas serão indeferidas" (do contrário);

b) "A advertência do magistrado não teve por escopo cercear a defesa, senão dar cumprimento às regras de processo em vigor" (mas);

c) "Ninguém havia, senão três das testemunhas arroladas" (a não ser);

d) "Era um magistrado não apenas culto, senão (ou senão também) justo" (mas também).

2) Quando o significado não for algum dos quatro alinhados, duas serão as palavras: o se exercerá a função de conjunção subordinativa condicional, que admitirá até mesmo a substituição por conjunção sinônima (caso, por exemplo); o não há de ser normalmente um advérbio de negação. Ex.: "Se não fosse o patrono, a vítima teria agredido o réu" (caso não fosse...).

3) Analisando o exemplo "Não o fez João, senão Pedro", Mário Barreto assim se expressa: "Este senão, com o sentido de mas, é conjunção adversativa e escreve-se numa só palavra".1

4) Em apropriado resumo, lembram Regina Toledo Damião e Antonio Henriques que senão é "conjunção adversativa significando em caso contrário, de outra forma, mas sim, a não ser", ou mesmo "substantivo com o sentido de falha, defeito", enquanto se não trata-se da aproximação de um se que é conjunção condicional e um não que é advérbio de negação.2

5) Como substantivo, o plural de senão é senões. Ex.: "Ele apontou vários senões na tramitação do processo".

6) Arnaldo Niskier, por um lado, assim resume o ensinamento a respeito das grafias aqui consideradas: "Senão é usado quando significa:

a) caso contrário (Venha, senão vai se arrepender);

b) mas sim (Não quero seu amor, senão sua amizade);

c) a não ser (Não faz nada senão beber).

Se não é usado em todos os outros casos.

7) Por outro lado, traz tal autor importante acréscimo: "Em alguns casos pode-se usar uma ou outra forma, adaptando para isso a pontuação: 'Tomara que chova, senão a safra será ruim'. 'Tomara que chova; se não, a safra será ruim'".3

8) Vale trazer à lembrança a advertência de Laudelino Freire quanto à diferença entre senão e se não: "Cumpre ter em atenção o emprego exato destas expressões. Senão é conjunção adversativa, que tem o mesmo sentido de mas ou porém; se não é expressão formada pela conjunção condicional se seguida do advérbio não".4

9) Os textos de lei têm empregado corretamente o vocábulo, de acordo com sua real acepção:

a) "A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão (a não ser) quando a lei expressamente a exigi". (CC/1916, art. 129);

b) "Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não (conjunção condicional + advérbio) provar que reverteu em proveito dele a importância paga" (CC/1916, art. 157);

c) "A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão (a não ser) quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis" (CC/1916, art. 176, § 2º).

10) Em termos práticos, de modo específico para a indagação feita pelo leitor, a questão vai ficar na dependência do contexto, observando-se adicionalmente que os sentidos estão muito próximos e não será tão fácil a separação dos significados.

11) Assim, por primeiro, pode-se dizer "Se não, vejamos...", querendo significar o seguinte contexto: "Se ainda não está de acordo com o que estou dizendo, vejamos os seguintes elementos adicionais..."

12) Por outro lado, pode-se dizer "Senão vejamos...", querendo que o conteúdo semântico seja: "Caso contrário, vejamos..."

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1Cf. BARRETO, Mário. De Gramática e de Linguagem. 2. ed. Rio de Janeiro: Organização Simões Editora, 1955. p. 48.

2Cf. DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antonio. Curso de Português Jurídico. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 229-230.

3Cf. NISKIER, Arnaldo. Questões Práticas da Língua Portuguesa: 700 Respostas. Rio de Janeiro: Consultor, Assessoria de Planejamento Ltda., 1992. p. 63.

4Cf. FREIRE, Laudelino. Sintaxe da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Empresa Editora ABC Ltda., 1937. p. 102.