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Como habilitar, divergir ou impugnar um crédito na recuperação judicial?

terça-feira, 14 de agosto de 2018

Atualizado às 07:43


Texto de autoria de Andre Vasconcelos Roque

Olá, amigo leitor!

Em um dos primeiros textos nesta coluna, expusemos como seria o passo a passo de um processo de recuperação judicial1.

Muitas dúvidas têm ocorrido no cotidiano forense, entretanto, quanto à habilitação, divergência ou impugnação de créditos neste procedimento. Não tem sido raras, por exemplo, as habilitações protocoladas nos autos da recuperação judicial, em que pese a lei determinar que sejam apresentadas ao administrador judicial.

Pensando nestas dificuldades, elaborei este guia rápido, para que os que não estão habituados aos ritos próprios da recuperação judicial possam se orientar.

Quando você está de acordo com o valor e a classificação do crédito, que bom: nada há a fazer a esse respeito. Mas e quando há algum equívoco, que medida tomar?

Vamos às principais dúvidas.

1. Habilitação, divergência e impugnação: qual a diferença?

Habilitação, divergência e impugnação são medidas absolutamente distintas, mas que por vezes provocam confusão.

Primeiro, vamos retomar o quadro esquemático do procedimento da recuperação judicial que já inserimos nesta coluna, mas com destaque para tais medidas:

Como se vê, a habilitação e a divergência são apresentadas em momento anterior, após a publicação do edital com a primeira relação de credores, que é elaborada pelo administrador judicial a partir da lista de credores apresentada pela própria empresa recuperanda e de sua documentação contábil.

Habilitação e divergência se distinguem entre si por um pequeno detalhe:

(i) na habilitação, o crédito não foi contemplado na primeira relação de credores e o credor pretende obter a sua inclusão;

(ii) na divergência, o credor está listado na primeira relação de credores, mas discorda do valor de seu crédito, de sua classificação (trabalhista, com garantia real, quirografário ou microempresa/empresa de pequeno porte) ou mesmo de sua indevida inclusão (por exemplo, no caso de credor que pretende ver reconhecida a sua extraconcursalidade, ou seja, a não submissão à recuperação judicial).

A impugnação, por sua vez, é apresentada em estágio posterior, após a apreciação das habilitações e divergências pelo Administrador Judicial, o que leva à elaboração de uma segunda lista de credores. Caso o credor não concorde com a inclusão, exclusão, valor ou classificação de seu crédito nesta segunda lista, poderá então se valer da impugnação.

2. Para quem eu apresento a habilitação ou a divergência?

O art. 7º, § 1º da lei 11.101/2005 é claro: as habilitações e divergências devem ser protocoladas perante o Administrador Judicial.

Então, caro amigo leitor, lembre-se: em princípio, nada de protocolar a habilitação ou a divergência no juízo da recuperação judicial, ok?

Digo "em princípio" porque, na prática, o edital com a primeira relação de credores determinará onde e como serão apresentadas a habilitação e a divergência (por exemplo, em vias físicas no escritório do Administrador Judicial, ou por e-mail ou mesmo - contrariando a lei - perante o juízo da recuperação judicial).

Em síntese: sempre olhe o edital com a primeira relação de credores, lembrando que, em regra, tais medidas não serão protocoladas em juízo.

3. Qual o prazo para apresentar a habilitação ou a divergência?

Essa pergunta também encontra resposta no art. 7º, § 1º da lei 11.101/2005: o prazo para tais medidas é de 15 (quinze) dias.

Referido prazo se inicia na data de publicação no Diário Oficial do edital com a primeira relação de credores.

Aí você pode me perguntar: dias úteis ou corridos? A lei 11.101/2005 é omissa a este respeito, mas como se diz que esta é uma fase administrativa de verificação dos créditos, que se processa perante o Administrador Judicial (a quem incumbe receber as habilitações e divergências e as apreciar), recomendo que esse prazo seja cumprido em dias corridos. É que, no âmbito das habilitações e divergências, sequer chega a ser instaurado processo judicial (no máximo, um processo administrativo), então não dá para descartar a hipótese de que alguém sustente - e eu concordaria! - que a contagem de prazos do CPC é inaplicável a esta situação.

E, como sempre digo, discussão doutrinária só é boa no prazo dos outros...

4. Quais documentos devem instruir a habilitação/divergência?

A relação de documentos que devem instruir a habilitação ou a divergência pode ser deduzida a partir do art. 9º da lei 11.101/2005. São os seguintes documentos:

(i) procuração e, se pessoa jurídica, seus atos constitutivos;

(ii) planilha demonstrativa do valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (apenas no caso de habilitação ou se houver alguma divergência quanto ao valor constante da primeira relação de credores);

(iii) documentos comprobatórios do crédito objeto de habilitação ou divergência (contratos, aditivos, anexos, etc.);

(iv) documentos comprobatórios das garantias prestadas ao credor (por exemplo, escritura de hipoteca, no caso de garantia real)

De acordo com o art. 9º, parágrafo único da lei 11.101/2005, os documentos relacionados nos itens (iii) e (iv) devem ser exibidos "no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo". Entretanto, não é incomum que o Administrador Judicial aceite cópias simples de tais documentos, sobretudo nos casos em que as habilitações ou divergências são apresentadas por e-mail. Se a questão não estiver prevista no edital com a primeira relação de credores, é sempre bom consultar previamente o Administrador Judicial a respeito da necessidade ou não de apresentação de documentos originais/cópias autenticadas2.

5. Apresentei a habilitação/divergência, e agora?

Uma vez apresentadas as habilitações ou divergências, o Administrador Judicial irá verificar se estão corretamente instruídas. Caso esteja faltando algo, é comum que o Administrador Judicial entre em contato com o advogado do credor (por telefone ou e-mail, por exemplo), solicitando documentos adicionais.

Superada esta etapa de verificação preliminar, o Administrador Judicial apreciará as habilitações e divergências e apresentará a segunda relação de credores.

Como se trata de simples procedimento administrativo, não há a possibilidade de condenação em verbas sucumbenciais nesta etapa.

6. Já foi publicada a segunda relação de credores, o que faço?

Publicado no Diário Oficial o edital com a segunda relação de credores, terão os credores, recuperandas e o Ministério Público o direito de consultar os documentos em posse do Administrador Judicial que embasaram a apreciação das habilitaçoes, divergências e a elaboração dessa segunda lista (art. 8º da lei 11.101/2005).

A razão disso é evidente: é que esses são os legitimados para apresentar eventual impugnação judicial a essa segunda lista de credores, na qual poderão postular a inclusão de novos créditos, a exclusão de créditos, a modificação de seu valor ou a sua classificação.

Caso se pretenda impugnar vários créditos, terá que ser apresentada uma impugnação para cada crédito (art. 13, parágrafo único da lei 11.101/2005).

7. Não apresentei habilitação/divergência antes, posso impugnar?

A lei 11.101/2005 não exige que o credor tenha apresentado habilitação ou divergência após a publicação da primeira lista de credores para que possa apresentar impugnação judicial à segunda lista de credores elaborada pelo Administrador Judicial.

Aliás, há outros legitimados (recuperandas e Ministério Público) que, pela letra da lei, somente poderiam atuar nesta etapa judicial.

Como se não bastasse, as habilitações retardatárias (ou seja, apresentadas após o prazo legal) serão processadas como impugnação (art. 10, § 5º da lei 11.101/2005), tudo a evidenciar que a apresentação dessa última medida pelo credor independe de prévia habilitação ou divergência.

Claro que a opção do credor pela impugnação judicial não é isenta de riscos: como aqui temos um verdadeiro incidente processual, que será processado e julgado pelo Poder Judiciário, caso o credor saia derrotado, haverá a possibilidade de que seja condenado em honorários sucumbenciais3.

8. Para quem eu apresento a impugnação?

Aqui, a situação é diferente da habilitação ou da divergência: tal medida deve ser protocolada perante o juízo da recuperação judicial (art. 13 da lei 11.101/2005).

Isso não significa, entretanto, que a impugnação deva ser protocolada como simples petição nos autos da recuperação judicial. Como ela será autuada em apartado (art. 13, parágrafo único da Lei 11.101/2005), normalmente deverá ser protocolada como um incidente, a ser distribuído por dependência à recuperação judicial.

Não custa alertar mais uma vez: caso pretenda impugnar vários créditos, apresente uma impugnação para cada crédito.

9. Qual o prazo para apresentar a impugnação?

Essa pergunta deve ser respondida à luz do art. 8º, caput, da lei 11.101/2005: o prazo para tais medidas é de 10 (dez) dias.

Referido prazo se inicia na data de publicação no Diário Oficial do edital com a segunda relação de credores.

Mais uma vez, deve ser respondida a pergunta: dias úteis ou corridos? Para variar, a lei 11.101/2005 é também omissa a este respeito. Trata-se, porém, de um incidente processual, de maneira que, a rigor, a forma de contagem em dias úteis estabelecida pelo CPC/2015 deveria ser aplicada.

Contudo, recente decisão do STJ no Recurso Especial 1.699.528 pode lançar alguma dúvida a esse respeito: embora referido precedente diga respeito especificamente à forma de contagem (em dias corridos) do stay period (prazo de suspensão da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, conforme previsto no art. 6º, caput, da lei 11.101/2005) e do prazo para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53 da lei 11.101/2005), há passagens neste acórdão que podem vir a ser generalizadas para a contagem de outros prazos previstos na lei 11.101/20054, como o da impugnação5.

Recomenda-se, portanto, que se consulte se há alguma deliberação específica do juízo da recuperação judicial a respeito da forma de contagem desse prazo.

10. Apresentei a impugnação, e agora?

Apresentada a impugnação, seguem-se as seguintes etapas:

(i) contestação do credor que teve o seu crédito impugnado no prazo de 5 cinco dias, se a impugnação não foi apresentada pelo próprio credor (art. 11, da lei 11.101/2005);

(ii) manifestação da recuperanda, também no prazo de 5 (cinco) dias (art. 12, caput, da lei 11.101/2005);

(iii) parecer do Administrador Judicial, a ser apresentado, mais uma vez, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 12, parágrafo único, da lei 11.101/2005);

(iv) deferimento de eventuais provas que se reputem necessárias e, uma vez encerrada a instrução, julgamento da impugnação.

Como já advertido, havendo resistência da parte que sair derrotada, de acordo com a jurisprudência dominante, haverá a sua condenação nas verbas sucumbenciais.

Contra referida decisão, caberá agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da lei 11.101/2005, Naturalmente, se houve arbitramento de verba sucumbencial na decisão agravada e o agravante tiver insucesso em segunda instância, poderá ainda ser condenado em honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC).

11. Mas já foi até homologado o quadro-geral de credores...

Bom, nesse caso, já tendo sido homologado o quadro-geral de credores, não mais cabe impugnação.

Mas nem tudo está perdido: poderá o credor ainda ingressar com ação de retificação do quadro-geral de credores, que tramitará pelo procedimento comum e deverá ser distribuída por dependência ao juízo da recuperação judicial (art. 10, § 6º da lei 11.101/2005).

* * *

Como já apontado no texto em que se apresentou o procedimento da recuperação judicial, o cotidiano forense mostra que, infelizmente, muitos profissionais que atuam nas RJs não conhecem seus trâmites básicos, o que causa uma série de tumultos e dificulta o andamento de um procedimento já complexo.

Continuamos, portanto, no nosso intento de contribuir para que as fases procedimentais previstas na legislação sejam observadas por todos que atuam nas recuperações judiciais. Espera-se que o presente artigo possa auxiliar nas principais dúvidas em matéria de habilitação, divergência e impugnação.

Abraços, e até a próxima!

__________

1 Andre Roque e Luiz Dellore. O passo a passo de um processo de recuperação judicial. Migalhas.

2 Na prática, é bastante comum que os credores entrem em contato com o Administrador Judiciais por telefone ou e-mail para tirar eventuais dúvidas. A cautela é bem-vinda.

3 Nesse sentido, v. TJSP; AI 2102676-65.2018.8.26.0000; Ac. 11636311; Guarulhos; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 24/07/2018; TJSP; AI 2038302-40.2018.8.26.0000; Ac. 11636815; Campinas; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Claudio Godoy; Julg. 23/07/2018; TJMS; AI 1404526-88.2018.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 02/07/2018.

4 Confira-se a seguinte passagem da ementa: "5. O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema. 6. A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento" (STJ, REsp 1.699.528, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018).

5 Sobre a insegurança causada por essa decisão na contagem dos prazos processuais na recuperação judicial, Luiz Dellore. O STJ decidiu que a contagem de prazos, na recuperação judicial, é em dias corridos: e agora? Migalhas.