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Art. 85 § 3º do CPC - Honorários Fazenda Pública

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Atualizado às 08:35

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.

Art. 85 § 3º - Honorários Fazenda Pública

O  tema "honorários" sofreu intensas modificações no novo diploma, artigo 85 e §s, e tem merecido atuação destacada nos Tribunais. Aqui vem subdivido e primeiramente trazido o assunto relacionado à Fazenda Pública, lembrando que no STJ está em pauta a definição a respeito desse tema. 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

7. Saliento que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso.

(EDcl no REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXOU A VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

4. O novo estatuto processual estabeleceu, nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para essa apuração (art.85, § 3º, I a V, do CPC/2015).

5. A nova regulamentação dos honorários advocatícios comporta interpretação teleológica e sistemática, notadamente para atingir os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje expressamente positivados no âmbito do direito instrumental, consoante o que dispõe o art. 8º do CPC.

6. O caso dos autos está em consonância com as hipóteses em que as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm admitido a fixação de honorários por equidade; é certo que eventual alteração do julgado, a fim de afastar a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, exigiria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. LEGITIMIDADE. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE.

3. A interpretação conjunta dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC, revela que o critério a ser observado para a fixação da verba honorária deverá levar em conta a dimensão do proveito econômico obtido pela parte vencedora na demanda, o que diz respeito ao bem da vida controvertido na demanda.

4. Nos embargos de terceiro opostos contra penhora de bem determinada em execução fiscal julgados improcedentes não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte exequente, pois a coisa julgada formada pela sentença não repercute na subsistência do crédito cobrado, tampouco cria nova vantagem econômica a ser suportada pela parte vencida, limitando-se a decidir sobre um incidente processual inerente ao processamento do feito executivo.

5. Identificado que o proveito econômico resultante do provimento judicial é inestimável, mostra-se legítima a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.

6. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.  8. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1868837/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 30/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCESSO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.

2. "A ponderação dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (complexidade da causa e extensão do trabalho realizado pelo advogado) não permite a exclusão da tarifação estabelecida no § 3º, mas, apenas, subsidia o magistrado quando do arbitramento do percentual dentro dos intervalos estabelecidos nos incisos I a V" (AgInt no AREsp 1.594.244/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/06/2020).

3. Hipótese em que o trabalho realizado pelo advogado no processo foi essencial para afastar o excesso de execução referente ao índice de juros moratórios utilizado, o qual foi declarado inconstitucional pelas instâncias de origem, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico alcançado em prol de seu constituinte (§ 3º), não havendo espaço para o arbitramento mediante apreciação equitativa (§ 8º).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1848563/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE DISCUTE EXCLUSIVAMENTE O MONTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APLICAÇÃO DO JUÍZO EQUITATIVO.

1. Os agravantes restringem as razões de inconformismo exclusivamente em relação ao capítulo decisório que, à luz do art.

85, § 8º, do CPC, os condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na módica quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidos ao Distrito Federal.

2. Sustentam que tal importância se revela excessiva, tendo em vista que, nas demandas em que for parte vencedora ou vencida a Fazenda Pública, devem ser utilizados os percentuais delimitados segundo as faixas progressivas referidas no § 3º do art. 85 do CPC, ou, alternativamente, diante da ausência de proveito econômico obtido neste feito, deve-se adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários (art. 85, § 4º, III, do CPC).

3. Vale registrar, inicialmente, que este juízo, diferente do posicionamento contrário estabelecido em um ou outro precedente do STJ, filia-se pessoalmente ao entendimento de que os critérios do art. 85 do CPC não comportam interpretação literal, isolada.

4. Assim, sem perder de vista o respeito à observância dos critérios estabelecidos com prioridade nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, há necessidade de análise simultânea com o disposto no § 8º e nos arts.

1º, 7º e 8º do CPC (interpretação sistemática).

5. De qualquer forma, no caso concreto, ambos os posicionamentos que começam a se firmar no STJ, a respeito do tema - seja o da interpretação literal, seja o da sistemática -, levam à conclusão de que os honorários advocatícios foram adequadamente arbitrados (juízo de equidade).

6. Isso porque os agravantes atribuíram à causa o valor ínfimo de R$1.000,00 (mil reais), em flagrante descompasso com o proveito econômico que perseguiram na Ação Ordinária que está em Fase de Cumprimento de Sentença (note-se que o incidente de Impugnação ao Cumprimento foi acolhido, reduzindo o valor exequendo para R$45.971, 90 - valor originário em março/2017, fls. 80-84, e-STJ).

7. Por essa razão, embora inconfundível o objeto da Reclamação com o objeto da demanda principal, possui este feito "valor da causa muito baixo", o que autoriza a utilização da parte final do art. 85, § 8º, do CPC, segundo o qual "o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." 8. Agravo Interno não provido.

(AgInt na Rcl 35.451/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 08/09/2020)

RECURSO DE APELAÇÃO - PROCURADORES MUNICIPAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 19, DA LEI ADJETIVA CIVIL 1. Trata-se de ação ordinária por meio da qual os autores, procuradores municipais de Lins, pretendem que a Municipalidade seja obrigada a repassar os valores retidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, com ressarcimento das verbas que já tenham sido, de forma indevida, apropriadas pela Administração. 2. Inteligência do art. 85, § 19, do diploma processual civil, que exige lei disciplinadora específica para o recebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos. Mantença da r. sentença. Apelo desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1006934-05.2016.8.26.0322; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - IPTU dos exercícios de 2014 e 2017 - Município de São Paulo - Nulidade das CDA's - Inocorrência - Preenchimento dos requisitos necessários à composição da defesa da parte executada - CDA's que atendem os pressupostos legais do art. 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 - Inexistência de defeitos que inviabilizem o prosseguimento da execução fiscal - Honorários advocatícios - Natureza alimentar - Súmula Vinculante nº 47 do STF - Verba devida ao Procurador Municipal, que se equipara aos profissionais liberais, a teor da previsão expressa do § 19 do art. 85 do CPC, Lei Federal nº 8.906/94 e Municipal nº 6.989/66, com a redação dada pela Lei Municipal nº 13.475/02, e no § 3º do art. 82 do Decreto Municipal nº 52.703/11 - Alegação de omissão - Não ocorrência - Recurso com caráter infringente - Impossibilidade de se reabrir a discussão sobre pontos já apreciados na solução do litígio - Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2207567-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - Honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, que atualizado equivale a aproximadamente R$ 872,41 - Verba honorária que deveria ser fixada, em tese, em R$ 87,24 - Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada - Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) - Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado - Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia - Fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em arbitramento sem onerosidade excessiva aos cofres públicos. Decisão parcialmente reformada - Recurso provido em parte.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2186229-78.2016.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2016; Data de Registro: 19/12/2016).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2157446-76.2016.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2016; Data de Registro: 19/12/2016)

ICMS. Juros de mora. LEI nº 6.374/89, art. 96, § 1º. LE nº 13.978/09, art. 11, XVI. Inconstitucionalidade. Honorários advocatícios. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, salvo se o proveito econômico for irrisório ou desproporcional, hipótese em que se aplica o § 8º do mesmo dispositivo legal. No caso, o valor dos juros de mora previsto nas CDAs é de R$-16.059,17 para junho de 2016, e a condenação implica em redução considerável deste montante. Ademais, trata-se de processo de baixa complexidade e cujo entendimento está pacificado neste Tribunal. A ação foi julgada procedente para determinar a exclusão dos juros declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial deste Tribunal, cuja diferença possui valor bem inferior àquele atribuído à causa. Redução da verba honorária para o menor percentual do proveito econômico obtido (isto é, da redução provocada pela sentença), a ser aferido quando da liquidação do julgado, a teor do art. 85, §§ 2º, 3º, I a IV e 4º, II do CPC. - Procedência. Recurso do Estado provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000238-47.2017.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018).

RECURSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Ação de fornecimento de medicamento - Princípio da equidade - Não observância - Verba fixada além dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade -Necessidade de adequação, frente ao alto custo do tratamento disponibilizado ao paciente - Impossibilidade de utilização do valor dado à causa como base para a condenação - Inteligência do disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85, do NCPC - Irresignação da ré acolhido para redução do quantum arbitrado. Sentença reformada, em parte. Recurso da ré acolhido. (TJSP;  Apelação Cível 1004815-14.2018.8.26.0189; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018).

Apelação Cível - Tributário - Processual Civil - Ação Anulatória de Débito Fiscal - Sentença de procedência parcial que afasta a aplicação de juros na forma da Lei Estadual nº 13.918/09 com condenação da FESP no pagamento de honorários advocatícios - Recurso voluntário da FESP - Provimento parcial ao recurso de rigor. 1. Embora imperiosa a condenação da Fazenda Pública nos ônus da sucumbência, porque dera causa à execução de valores descabidos, impõe-se a redução dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Honorários advocatícios que devem observar, no seu arbitramento a equidade e moderação na forma prevista no § 8 do art. 85 do novo CPC a fim de se evitar o arbitramento de valor exorbitante em detrimento do erário, mormente em se considerando a baixa complexidade da demanda e suas peculiaridades - Precedentes da Corte e do C. STJ - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00. Sentença reformada em parte - Recurso da FESP provido em parte para reduzir os honorários advocatícios, mantida no mais a r. Sentença recorrida.(TJSP;  Apelação Cível 1040762-23.2016.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017).

APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU do exercício de 2016 - Município de São Paulo - Oposição de exceção de pré-executividade - Execução fiscal extinta a pedido da exequente em razão do cancelamento administrativo da dívida - Condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, de acordo com a faixa aplicável, no respectivo percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa - Recurso do Município que se limita à redução dos honorários advocatícios - Verba excessiva - Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais elevados - Verba fixada de acordo com o § 3º, incisos I a V c.c. § 4º, inciso III e §§ 6º e 10º do art. 85 do CPC/15 em causa de elevado valor - Possibilidade de arbitramento por equidade em consonância com o disposto no § 8º do art. 85 e no art. 140, § único, ambos do CPC/2015 - Verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1549538-04.2017.8.26.0090; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017).

SUCUMBÊNCIA - Ação cautelar de sustação de protesto - Adesão ao Programa Especial de Parcelamento - Protesto indevido - Irregularidade reconhecida pela FESP - Cancelamento administrativo do débito após a citação - Ônus de sucumbência imputado à ré, que deu causa à instauração da demanda - Princípio da causalidade - Fixação equitativa dos honorários (artigo 85, § 8º do CPC) - Sentença parcialmente reformada, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI), por perda superveniente de objeto, e fixar os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 - Recurso de apelação da FESP parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000180-49.2017.8.26.0019; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017).

PROCESSO Honorários - Equidade - Possibilidade: - Por simetria com as hipóteses descritas no par.4º do art.85 do Código de Processo Civil, a honorária deve ser fixada por equidade quando a utilização das faixas escalonadas ou o cálculo sobre o valor da causa resultar em quantia exorbitante para remunerar o trabalho de advocacia exigido no processo. (TJSP;  Apelação Cível 1006917-31.2015.8.26.0248; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 1032721-67.2016.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018)

(TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 1015570-20.2018.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018)

EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão à fixação por apreciação equitativa. Descabimento. Verba que deve ser arbitrada em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 4º, III do Código de Processo Civil. Recurso da Fazenda do Estado não provido. (TJSP;  Apelação Cível 0004622-25.2014.8.26.0296; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/10/2018; Data de Registro: 21/11/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fixação da verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a sentença, com a exclusão das parcelas vincendas, de conformidade com o artigo 85,§§ 3° e 4°, II do NCPC, em harmonia com o enunciado na Súmula 111 do STJ. Inadmissibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a sentença ilíquida, a apuração do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de execução. Artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Súmula 111 do C. STJ revogada pelo CPC/2015. Fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2246131-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018).

RETRATAÇÃO- TEMA 973/STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO nº 0010637-12.2004.8.26.0053 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção da decisão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, diante do julgamento do mérito do REsp nº 1.648.498 - Tema nº 973, do STJ - Imperiosa a adequação do julgado, com base no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, e nos termos do entendimento esposado no julgamento do Recurso Especial nº 1.648.498, Tema 973, segundo o qual "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" - Retratação acolhida para adequação ao decidido no REsp nº 1.648.498 - Tema nº 973, do STJ, e, via de consequência, dar parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, o v. acórdão.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2070667-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - AFAM - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pela FESP, sem, contudo, fixar honorários advocatícios em favor da parte credora - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 973), reafirmou a orientação sedimentada na Súmula nº 345, segundo a qual "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que se pretendia obter com a impugnação apresentada - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2142733-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios. 1) Impugnação que deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para excluir do cálculo o valor referente à diligência do oficial de justiça - Sucumbência mínima dos exequentes caracterizada. 2) Honorários advocatícios que são devidos no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, contra a Fazenda Pública, desde que o cumprimento de sentença tenha sido impugnado - Inteligência do art. 85, §§1° e 7º do CPC - Precedentes deste Tribunal. 3) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 majorados para R$ 1.200,00 - Inteligência do art. 85, § 11, do CPC - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2188713-95.2018.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Serra Negra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2201329-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2201925-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2222602-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1002587-38.2017.8.26.0048; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018)

Apelação. Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Decisão judicial que extinguiu o cumprimento provisório da sentença pelo adimplemento da obrigação e deixou de arbitrar verba honorária em desfavor do Município devido à ausência de impugnação. 1. Irresignação da menor restrita aos honorários advocatícios. Inaplicabilidade do artigo 85, §7º, do CPC, destinado às ações de obrigação de pagar quantia certa. Demanda que envolve obrigação de fazer, incidindo a regra insculpida no art. 85, §1º, do CPC. 2. Honorários que são devidos ao advogado da exequente, mas reduzidos à metade ante a ausência de resistência. Art. 90, §4º, do CPC. 3. Recurso de apelação provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002120-47.2020.8.26.0309; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020).

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - Com a desistência da ação antes da sentença, inaplicável se revela a norma do artigo 27, §1º, do DL nº 3.365/41- Desistente a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados de forma equitativa (art. 85, §8º, c.c. art. 90, ambos do CPC), na linha de uma interpretação sistemática, mesmo porque inexistente, no caso, a base de cálculo a que se refere a regra do Decreto-Lei - Pagamento das verbas de sucumbência que haverá de ser descontado dos valores depositados com vista à imissão na posse - Descabe ao juiz fixar os honorários do assistente técnico da parte - Recursos parcialmente providos. (TJSP;  Apelação Cível 1033400-67.2016.8.26.0053; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Apelação Cível - Exceção de pré-executividade - Acolhimento - Requerimento de extinção da execução pela Fazenda Pública após manifestação do executado - Art.26, LEF - Condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 5% sobe o valor atribuído à causa (R$ 6.320.656,55, em outubro de 2016), nos termos do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil - Verba honorária considerada excessiva - Possibilidade de arbitramento por equidade em consonância com o disposto no §8º do art.85 e no art.140, § único, ambos do CPC/2015 - Verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1606202-89.2016.8.26.0090; Relator (a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1505186-92.2015.8.26.0554; Relator (a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1003110-84.2018.8.26.0575; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2255228-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019)

EXECUÇÃO FISCAL - Honorários Advocatícios - Pretensão de que sejam excluída a sua condenação ou fixados por equidade - Inadmissibilidade - O § 3º do art. 85 do CPC já prevê a redução proporcional dos honorários quando o valor da causa é elevado e a Fazenda Pública é parte - Percentual devido a título de honorários, no entanto, que não deve ser reduzido - Decisão mantida - Recurso de apelação desprovido, conforme a fundamentação. (TJSP;  Apelação Cível 1500028-18.2017.8.26.0156; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).

Apelação. Cautelar antecedente. Honorários. Execução fiscal. Sentença de parcial procedência para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Honorários fixados sobre o valor da causa. Impossibilidade. Fixação equitativa que coincide com as peculiaridades da causa e com a falta de proveito economicamente aferível. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido.(TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1015503-56.2016.8.26.0625; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM O RESPECTIVO "PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO" (ART. 85, § 3º, DO NCPC). RECURSO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2201648-70.2018.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação. Exceção de pré-executividade acolhida para determinar a extinção do feito executivo, reconhecida a prescrição. 1. V. aresto que reconhece o direito ao recebimento de verba honorária. Insurgência quanto ao seu valor. Parte que pretende majoração, com observância do § 3º do art. 85 do CPC. Manutenção do arbitramento por equidade com fulcro no § 8º do mesmo artigo. Jurisprudência que aceita a aplicação analógica para os casos em que o valor muito alto da ação resultar em verba honorária extremamente excessiva, quando cotejada com as peculiaridades do caso concreto. Pretensão não condizente com o esforço empregado na ação desenvolvida de maneira relativamente simples - sem fase de instrução ou oposição de qualquer incidente processual, salvo a objeção acolhida. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantido o arbitramento de R$ 5.000,00, que remunera condignamente o advogado que patrocina a causa em favor da parte vencedora. 2. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do artigo 1.022 do NCPC/2015. Matéria aventada prequestionada. Exegese do artigo 1.025 do NCPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0007737-18.2003.8.26.0659; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

2. Não é o caso de aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a aplicação da norma legal é questão que pode ser apreciada por esta Corte sem a necessidade de interpretação de reexame de provas.

3. A eg. Segunda Seção firmou o entendimento de que a expressiva redação legal impõe concluir: '(5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo' (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).

4. No caso vertente, se não houve condenação, tampouco é irrisório o valor dado à causa, é de ser mantida a decisão agravada que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)

No mesmo sentido:

(AgInt no REsp 1851473/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Considerando que não se verifica nenhuma das exceções previstas no art. 85, § 8º, do CPC/2015, era mesmo de rigor o arbitramento da verba sucumbencial observando-se os limites determinados no § 2º do mesmo dispositivo legal.

2. Não há como reduzir o montante fixado, na decisão agravada, a título de honorários advocatícios, sob uma pretensa baixa complexidade da causa, pois a referida verba já foi fixada no menor patamar possível - 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

3. Não há falar em aplicação do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porquanto não se analisou, na decisão monocrática, se o patamar da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem seria adequado, mas sim se houve a incidência da norma correta ao caso em exame.

(AgInt no AREsp 1647819/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Execução Fiscal - ISSQN - Execução fiscal extinta - Reconhecimento da ilegitimidade do Município de Indaiatuba - Acórdão embargado negou provimento ao recurso da Municipalidade e deu provimento ao recurso do embargante para majoração da verba honorária - Reconhecimento de que não se tratava de ação de pequeno valor, mas fixada a verba honorária em R$.5.000,00 - art. 20,§4º do CPC/73 - Acolhimento com efeito infringente - Publicação da sentença após ter entrado em vigência Novo CPC - Majoração da verba honorária para fixá-la em R$.20.000,00 - Art.85 e §s do Novo CPC - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0013903-62.2008.8.26.0248; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Decisão que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade, a fim de determinar o recálculo do débito inscrito em CDA e fixar verba honorária - Insurgência da executada - Cabimento, apenas, para excluir a verba honorária arbitrada na origem - Inocorrência de extinção, ainda que parcial, da execução subjacente, determinando-se, apenas, recálculo do valor do débito - Precedente - Decisão reformada, em parte. - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2161967-93.2018.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018).

Em sentido oposto:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2139941-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 28/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES ESTADUAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Decisão que rejeitou a impugnação a apresentada pela agravada e deixou de condenar ao pagamento de honorários advocatícios - Pleito de reforma da decisão - Não cabimento - Fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença que só se justifica diante da extinção total ou parcial da execução - Hipótese dos autos em que a impugnação foi rejeitada, continuando a execução - Decisão que não tem natureza de sentença - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2233077-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação - Insurgência da Fazenda Pública em relação a não fixação de honorários no cumprimento de sentença - Hipótese em que o exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela impugnante, sem oferecer qualquer resistência, não se justificando rigorosa aplicação do artigo 85, § 1º, do C.P.C. - Precedentes deste Eg. Tribunal - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2262579-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019). 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo de Instrumento - Alegação de omissão do acórdão quanto à questão relativa aos honorários advocatícios fixados em razão da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença - Omissão verificada - Honorários descabidos - Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior de Justiça na edição n.º 129 do Jurisprudência em Tese ("9- Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios -Súmula 519/STJ - Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408") - Art. 85,§1º, do CPC que é aplicado somente aos casos de acolhimento total ou parcial da impugnação - Prequestionamento - Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais - Aplicação do art. 1.025 do CPC - Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo do julgado para afastar a cobrança dos honorários em sede de impugnação ao cumprimento de sentença - Agravo de Instrumento provido em parte - Embargos acolhidos com efeito modificativo.(TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2107856-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2107856-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020)

(TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2100116-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL - Decisão que arbitrou os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e deixou de fixar honorários para a fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto pelos patronos dos exequentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISPENSA DA FAZENDA DO PAGAMENTO NO CASO DE PRECATÓRIOS EM QUE NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO - Nos termos do artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, em regra são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença - O § 7º artigo 85 do Código cria uma exceção, dispondo que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada - Embora a doutrina aponte como justificativa para essa exceção o fato de não existir causalidade nesses casos, na verdade há causalidade e essa exceção constitui mero privilégio processual criado pela Fazenda para se auto isentar do pagamento de honorários. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A RESPEITO DA DISPENSA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA REFERENTE A DÉBITO A SER PAGO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - O artigo 100, § 3º da Constituição da República dispõe que as obrigações de pequeno valor não se submetem ao regime de precatórios - Como o § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil cria uma exceção, ela deve ser interpretada restritivamente - Tratando-se de cumprimento de sentença objetivando a cobrança de crédito definido em lei como de pequeno valor, é cabível a fixação de honorários advocatícios, independentemente da apresentação ou não de impugnação por parte da Fazenda Pública - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal - No caso, o valor cobrado é inferior ao valor da RPV estabelecido na Lei Municipal nº 4.877/2010 - Cabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2078266-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2168658-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2231188-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020)

Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios - Recurso contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e condenou a FESP executada ao pagamento dos honorários advocatícios - Provimento de rigor. Pronta concordância com os cálculos da parte exequente, esclarecendo que a impugnação foi equivocada - Falta de efetiva resistência da devedora - Inteligência do disposto no art. 85, §7º, do CPC - Descabida a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de verba honorária - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3004823-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020).

Agravo de instrumento - Cumprimento de Sentença - honorários de advogado - autarquia concordou com os cálculos elaborados pelo exequente - na ausência de impugnação, não são devidos honorários. Art. 85, § 7° do CPC. - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2169591-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Execução de Título Extrajudicial - Termo de Convênio - Implantação de serviço de atendimento de urgência e emergência (SAMU) com o Município agravado, mas sem a devida contrapartida - Decisão recorrida que não fixou honorários advocatícios - Irresignação - Cabimento - Arbitramento que deve prevalecer em execução contra a Fazenda Pública quando fundada em título executivo extrajudicial, os quais devem ser fixados pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de uma instância - Incidência do artigo 1º-D, da Lei nº 9494/97 que deve ser afastada ante o princípio da causalidade. Ou seja: para que a Fazenda isente-se do pagamento de honorários advocatícios a execução deve ter lastro em de título judicial, encerrar-se com o pagamento do débito por meio de precatório e não ter sido impugnada Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2103218-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020).

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitado. Indevidos os honorários advocatícios, no caso. Observância da Súmula 519 e Tema 408 ambos do STJ. Entendimento não alterado mesmo com o advento do novo Código de Processo Civil. Precedentes recentes do STJ e deste E. TJSP. A impugnação pretendia a aplicação da Lei n° 11.960/09 modulada. Com o julgamento do Tema 810, a Fazenda desistiu da impugnação, não podendo ser condenada em honorários advocatícios. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2133052-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020).

Apelação - Embargos à execução de sentença -- Honorários advocatícios - Verba de natureza remuneratória fixada em quantia certa - Valor dos juros moratórios devidos e incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão a ser executada - Inteligência do §16, do art. 85, do CPC/15 - Aplicação da tese fixada no Tema 96, do C. STF, quando do julgamento do REsp 579.431/RS ("Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório") - Juros moratórios que não acometem a verba honorária apenas no período compreendido entre a expedição do precatório ou RPV até o decurso do prazo legal para o respectivo pagamento (Súmula Vinculante 17 do STF) - Correção monetária calculada com base na Tabela Oficial atualizada aplicável aos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas - Recurso do Município desprovido.(TJSP;  Apelação Cível 0012897-55.2013.8.26.0309; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020). 

PROCESSO Medicamento - Fornecimento - Multa diária - Descumprimento - Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública - Possibilidade: - O Estado tem o dever constitucional de fornecer medicamento ou equipamento indispensável para o tratamento a todos, propiciando o acesso igualitário à assistência médica e farmacêutica. - A Defensoria Pública é órgão do Estado, mas percebe honorários de sucumbência, quando patrocina a parte vencedora em condenação da Fazenda Estadual, diante da autonomia prevista na sua legislação específica. - A multa cominatória é devida somente se não cumprida a obrigação em prazo razoável, razão pela qual não é gravame nem punição, pois basta o cumprimento da decisão para evitá-la.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1007377-98.2017.8.26.0037; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018).

Em sentido contrário:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1001872-54.2016.8.26.0040; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018)

(TJ/SP;  Remessa Necessária Cível 1000064-91.2019.8.26.0530; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 30/10/2020; Data de Registro: 03/11/2020)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1500117-44.2018.8.26.0564; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020)