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O CPC, o acesso à Justiça e a videoconferência

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Atualizado às 08:02

O CPC morreu, viva o novo CPC!

E com ele, um viva às mudanças que promoverão - usando a tecnologia como meio, um profundo incremento na atuação dos profissionais do Direito.

O texto, hoje, é um pouco diferente dos anteriores. Aqui não se fará "passo a passo", tampouco serão abordados os requisitos de sistema para tal ou qual aplicação.

O objetivo é trazer aos leitores não acostumados ao novo CPC (e até mesmo aos que não o leram com o devido cuidado), uma novidade riquíssima.

O texto, hoje, trata da videoconferência, nobres leitores.

Em uma inovação que merece aplausos, o CPC definiu - no arts. 236 §3o, que é admitida a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Com isso, permitiu-se o uso da tecnologia para o exercício de diversos atos processuais. São exemplos: o depoimento pessoal de parte que não esteja na comarca (art. 385 §3º), a oitiva de testemunhas (art. 453, §1o) e a acareação (art. 461, §2o).

A grande mudança - no sentido de profundidade do exercício do Direito - está, contudo, no art. 937, §4o. O mencionado dispositivo deu aos advogados o direito de realizar sustentação oral no tribunal através do recurso de videoconferência (desde que o patrono tenha residência profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, e desde que assim o requeira até o dia anterior ao da sessão).

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

[....]

§ 4o É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

É direito da parte que, na hipótese acima, o tribunal disponibilize meios efetivos para que haja a sustentação oral por videoconferência. Na opinião deste articulista, inclusive, o não oferecimento deste meio àquele que assim requerer causa violação ao direito de defesa, podendo inquinar de nulidade o julgamento.

A título de curiosidade, o tema foi objeto de debate informal no último FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis) ocorrido em São Paulo no dia 18 de março de 2016. Soube-se, na ocasião, que aparentemente o primeiro tribunal a pensar em implantar esta tecnologia foi o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através de um aplicativo muito conhecido, o Skype.

Ocorre que mesmo utilizando um aplicativo já existente no mercado, o TJ do Rio de Janeiro apurou que instalar em todas as salas das Turmas o hardware necessário (além de contratar conexão de internet com largura de banda suficiente para este fim) sairia muito caro. Então a solução encontrada foi guarnecer uma sala de sessões com a tecnologia em comento. Esta sala de sessões será utilizada uma vez ao mês só para estes tipos de julgamento. Então o advogado que requerer a aplicação do dito art. 937 §4º provocará a retirada de pauta do processo, a fim de que seja o mesmo incluído na próxima pauta disponível para o uso da sala.

Não é a solução ideal, obviamente, mas não se pode deixar de elogiar a iniciativa daquela Corte.

O certo, porém, é que será de grande valia a possibilidade de fazer sustentação oral nos Tribunais Superiores (TST, STM, TSE, STJ, STF) através da videoconferência. Particularmente mal posso esperar para que a novidade seja efetivamente implantada.

Viva o novo código.

Um @braço.