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"Extinção dos Contratos - limites e aplicabilidades"

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Atualizado em 23 de setembro de 2010 07:13


Extinção dos Contratos - limites e aplicabilidades









Editora:
Saraiva
Autora: Vivien Lys Porto Ferreira da Silva
Páginas: 264





Na atualidade, sob a influência de princípios éticos e sociais, diz-se que a execução dos contratos - embora ainda deva ser feita nos interesses do credor - há de preservar certa proporcionalidade. Sempre que possível, devem ser minimizados "os impactos oriundos da frustração da extinção anormal dos contratos". Neste contexto, passa a ser acolhida, entre nós, a chamada teoria do adimplemento substancial do contrato, foco do trabalho em comento.

A teoria do adimplemento substancial estruturou-se a partir de decisões judiciais. O primeiro registro de sua aplicação de que se tem notícia deu-se no Reino Unido, no ano de 1779, em execução de contrato em que uma das partes atrasou o pagamento com base na alegação de que a entrega da prestação pela outra parte não se havia feito por completo. Atento às particularidades daquele que entraria para a história como Boone x Eyre, o julgador, Lord Mansfield, entendeu que não era caso de resolução do contrato, que o mais equânime seria um pagamento proporcional à entrega que havia sido feita - que havia alcançado a obrigação principal do contrato, deixando descobertas apenas obrigações acessórias (warranties). (Note-se que essa diferenciação foi de capital importância para a acolhida da teoria).

Como se dá com institutos e figuras do direito nascidas a partir da praxe, sua recepção como princípio interpretativo dos contratos não se fez de imediato, sem idas e vindas. Nas palavras da autora, "seu construto histórico foi formado a partir da valoração da gravidade do inadimplemento em relação à razoabilidade das penalidades aplicadas". Em outros termos, com o passar do tempo (e dos casos, pelas Cortes), percebeu-se que "se atendido o principal interesse do credor satisfatoriamente, a resolução do contrato não se adaptava dentro da razoabilidade".

Posto dessa forma, surge cristalino o substrato da teoria, o princípio da boa-fé, razão pela qual a contrapartida também passa a ser verdadeira: o sistema não pode premiar o inadimplente, mesmo sendo este mínimo, com o recebimento do preço integral: "alguma dedução deve ser feita para restabelecer o equilíbrio contratual, sob pena de enriquecimento sem causa".

A obra trata o tema por completo: sua apresentação no direito estrangeiro, sua (difícil) convivência com o Código de 1916, o contorno que ostenta atualmente, quando já se incorporou ao nosso ordenamento.

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 Ganhadora :

Hellen Liliane Rott Fogaça, analista jurídico da Good Card, de São Leopoldo/RS


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