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"Responsabilidade Civil das Atividades da Administração Pública"

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Atualizado em 11 de novembro de 2010 07:01


Responsabilidade Civil das Atividades da Administração Pública







Editora:
Lumen Juris
Autor: Denis Borges Barbosa
Páginas: 761 e 349








Por meio de bem feita monografia, defende o autor que o direito de indenização do cidadão decorrente dos danos gerados por atos comissivos ou omissivos do Estado deve ser elevado à categoria de garantias individuais, a fim de se "evitar o desnecessário desgaste da dupla punição imposta ao cidadão que, lesado, ainda é obrigado a arcar com o ônus da prova".

Para a consecução de seu intento, começa por expor que "o instituto da responsabilidade civil, de inspiração aquiliana, instala-se no direito positivo pátrio no Código Civil de 1916", com "pelo menos meio século de atraso" em relação aos países europeus, tendo ingressado em nosso direito "pela via doutrinária (...)". Assim, debruça-se sobre os doutrinadores responsáveis por tecer o grande novelo que, partindo da teoria da culpa como como princípio regulador da responsabilidade extracontratual, chega até a teoria do risco, origem da responsabilização objetiva.

Nesse percurso, anota que vários estudiosos apontaram, no início do século passado, que a adoção da responsabilidade objetiva significaria instrumento de "socialização do direito", à medida que trabalharia o princípio da "seguridade social ampla", que contribuiria para a estabilidade e a pacificação social.

Para que a responsabilização objetiva pudesse alcançar as pessoas jurídicas de direito público interno, tal qual expresso no art. 43 do Código Civil de 2002, muitas voltas teve que dar o mundo, pois que o Estado confundia-se, em passado não muito remoto, com a figura do soberano, que representando Deus na Terra, era infalível. A essa evolução dedica-se a obra, desenhando panorama em que se pode localizar, dentre outros marcos, o nascimento do direito administrativo e constitucional como meios de impor limites ao governante.

Em síntese, tem-se hoje que o Estado é responsável patrimonialmente pelos danos que seus agentes causarem a outrem, bastando que se comprovem o dano e o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do agente, excluídos a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior. Equiparam-se às pessoas jurídicas de direito público interno as empresas de direito público ou privado prestadoras de serviço público.

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 Ganhadora :

Juliane Erthal de Carvalho, estagiária do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados, de Curitiba/PR

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