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"A não-cumulatividade dos tributos"

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Atualizado em 7 de fevereiro de 2011 09:35


A não-cumulatividade dos tributos

 

 







Editora:

Noeses
Autor: André Mendes Moreira
Páginas: 471




 



 

Ao "delinear as bases da não-cumulatividade tributária" o estudo em foco arrola alguns de seus fundamentos ideológicos, dentre os quais é interessante destacar "o desenvolvimento da sociedade, pois a experiência mundial denota que a tributação cumulativa sobre o consumo gera pobreza, pois encarece a circulação de riquezas".

Na mesma linha argumentativa o autor consigna que a não-cumulatividade é uma escolha do Estado-Administração "consentânea com diversos valores perseguidos pelas democracias hodiernas", para acrescentar, em outro momento, que o mecanismo resguarda vantagens para a própria administração tributária, pois gera uma fiscalização cruzada entre os próprios contribuintes.

Em nosso sistema tributário são plurifásicos o IPI e o ICMS, tributos não-cumulativos stricto sensu, em que ocorre a translação do ônus fiscal ao contribuinte de facto; também as contribuições PIS e Cofins revestem-se de não-cumulatividade, embora de maneira atípica, "mera técnica de quantificação do montante devido", pois não incidem sobre etapas diferentes do processo produtivo ou de prestação de um serviço, mas contabilmente permitem dedução, do valor a pagar, de créditos calculados sobre as despesas feitas ao longo do período de apuração.

Em matéria de IPI e de ICMS, a premissa para a utilização do 'crédito básico' é a existência de tributação na operação seguinte. No caso do IPI, as grandes indagações jurídicas cercam a possibilidade de creditamento em casos de saídas isentas, não-tributadas ou sujeitas à alíquota zero, discussão que permanece aberta no STF, que em 2008 reconheceu a "repercussão geral do tema", que deverá ser submetido novamente ao plenário.

De acordo com o autor, "O ICMS é uma das mais complexas exações pátrias, mormente em razão da não-cumulatividade que o rege", disciplinada pelos arts. 19 e seguintes da LC 87/1996 (que segue a determinação constitucional do art. 155, §2°, I). São muito comuns, entre Fisco e contribuinte, controvérsias acerca da diferenciação entre os chamados "bens intermediários" (passíveis de creditamento) e os bens utilizados no processo industrial, que não geram o crédito.

Em todos os casos, são analisados o comando constitucional, o regramento ordinário e a interpretação que lhes conferem nossos tribunais superiores. São apontadas antinomias, tecidas recomendações de lege ferenda.

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 Ganhadora :

Alice Simor Ortiz, da Valor Consultoria Empresarial Ltda., de Porto Alegre/RS


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