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"A Proteção da Idade Avançada no Regime Geral de Previdência Social"

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Atualizado em 14 de setembro de 2011 09:05


A Proteção da Idade Avançada no Regime Geral de Previdência Social









Editora:
Conceito Editorial
Autor: Thiago Barros de Siqueira
Páginas: 194








Desde o final dos anos setenta o mundo experimenta certa crise nos sistemas de seguridade social de inspiração bismarckiana, modelo contributivo fundado na universalidade do atendimento. Em tempos de crise financeira, impõe-se, mais do que nunca, pensar o sistema e apontar caminhos de racionalidade para a proteção social a fim de garantir a solvabilidade do sistema, sobretudo diante das tendências demográficas atuais da população brasileira - decréscimo da taxa de natalidade, aumento da expectativa de vida.

Dentro do rol do art. 201 da CF, vê-se a idade avançada como um dos eventos cujas consequências devem ser amparadas pela Previdência, pois acarreta um decréscimo na capacidade laboral em razão de delimitações fisiológicas, maior incidência de doenças e até mesmo dificuldades de recolocação no mercado de trabalho - é notória a preferência pelos mais jovens em razão de aceitarem salários mais baixos e apresentarem maior facilidade em lidar com a tecnologia.

Mas velhice não é sinônimo de invalidez. Se o desgaste físico impede a pessoa de continuar exercendo o mesmo ofício de quando jovem, por que não se dedicar a outras atividades, sobretudo na área de transmissão de conhecimento? À sociedade interessa aproveitar a experiência acumulada, e ao idoso interessa continuar produzindo. Nesse sentido, o autor sugere políticas públicas de incentivo à contratação de pessoas com "idade avançada" como uma das saídas para a equação.

Outra questão é que as limitações da idade chegam de maneiras distintas e em idades diferentes para cada pessoa, em razão de sexo, compleição física, atividade exercida. Se aos 65 anos de idade (limite brasileiro para a aposentadoria urbana masculina) o filósofo Norberto Bobbio estava no auge de sua produção intelectual, um trabalhador braçal, em contrapartida, costuma atingir a mesma idade já com a saúde bem debilitada, razão pela qual o autor defende ser insuficiente a análise do risco social "velhice" apenas sob o prisma biológico. Na impossibilidade de análise caso a caso, entende ser necessário o incremento do critério cronológico.

Embora apresentada pelo próprio autor como "teórica", a exposição acerca do modelo brasileiro de proteção social torna-se, em texto de qualidade, subsídio para a discussão dos problemas concretos que marcam a Previdência nos tempos atuais.

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 Ganhador :

Claudio Vinicius Silva de Almeida, do Banco Bradesco, de São Bernardo do Campo/SP

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