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"Novas Tecnologias e Relações de Trabalho"

Denise Pires Fincato

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Atualizado em 24 de novembro de 2011 07:26

 

Novas Tecnologias e Relações de Trabalho








Editora:
LEX
Autora: Denise Pires Fincato
Páginas: 167







Em comum entre os diversos autores, além do elo com a PUC do Rio Grande do Sul, a organizadora da coletânea ressalta o amor pelo Direito Laboral. É sob essa orientação que versam o teletrabalho, a aceitação de documento eletrônico como meio de prova e o registro eletrônico de ponto.

Teletrabalho - é o chamado trabalho à distância, em que por meio de ferramentas de comunicação e informação (usualmente a internet) o trabalhador presta serviços fora da empresa para um tomador de serviços; pode ser realizado sob a forma autônoma ou subordinada, interessando ao estudo em comento a segunda hipótese.

Embora a CF tenha previsto o avanço tecnológico (art. 7°, inc. XXVII - clique aqui), a organizadora da obra explica que o trabalho à distância vem sendo interpretado à luz do art. 6° da CLT (clique aqui), disposição que trata de hipótese restrita, pois o trabalho em domicílio é apenas uma das espécies de trabalho à distância. Outros autores da coletânea apontam a possibilidade de dumping social (concorrência desleal mediante redução fraudulenta de custos, por meio de contratações precárias) por meio do teletrabalho, argumentando, assim, em uníssono, pela necessidade de regulação específica para essa nova modalidade de prestação de serviços. Nesse contexto são apresentadas algumas lições do direito comparado (países do Mercosul e Portugal).

Prova por documento eletrônico - é inconteste que a informatização está relacionada à celeridade e simplificação do processo, razões pelas quais o trâmite processual desenvolvido totalmente por meio digital é um objetivo a ser atingido em breve; profissionais da Justiça do Trabalho, pioneira na informatização e simplificação do processo, os autores da coletânea enxergam a prova por documento eletrônico com naturalidade, destacando que sua essência não contradiz a previsão do art. 332 do CPC (clique aqui). Apontam, é fato, a necessidade de segurança de que o documento não sofrerá adulteração posterior à sua apresentação em juízo, questão ligada à tecnologia, resolvida por técnicas como a criptografia e a assinatura digital.

No caso específico do registro eletrônico de jornada, apontam a necessidade de comprovação, no processo, por meio de perito de software, de que o sistema do empregador não foi objeto de alterações. Explicam que é nesse ponto, aliás, que reside a justificativa da Portaria 1.510 do MTE: instrumentalizar o empregado diante da possibilidade de alteração de dados pelo administrador do sistema.

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 Ganhador :

 

Marcos Conde, do Banco do Brasil, de Brasília/DF

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