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"Atos Administrativos Inválidos"

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Atualizado em 7 de agosto de 2012 13:17


Atos Administrativos Inválidos











Editora:
Fórum
Autores: Eduardo Stevanato Pereira de Souza
Páginas: 208










É no contexto da função administrativa do Estado, ou seja, no contexto do dever estatal "de administrar as coisas públicas com o fim de atender aos interesses do povo expressos na lei" que surge a preocupação com os atos administrativos inválidos. Conforme destacado na caprichada monografia em tela, é necessário definir qual a conduta estatal necessária à restauração da ordem jurídica ofendida por um ato administrativo inválido, pois é exatamente no vínculo entre a atuação do Estado e o cumprimento da lei que se alcança o proclamado interesse público.


E por estar em jogo tão alto valor (interesse público) é que o descumprimento de uma obrigação por parte da administração não é um mero inadimplemento e sim uma ilegalidade, vindo daí "a repulsa que o sistema normativo deve ter com a ilegalidade do ato administrativo".


A fim de verificar a adequação do ato administrativo ao dispositivo legal que o fundamenta, ensina o autor ser necessário o exame de sua forma, finalidade, competência, objeto (conteúdo) e motivo - o rol e a nomenclatura variam de um doutrinador para outro, mas o consenso pode ser obtido a partir da enumeração feita pelo art. 2° da lei da ação popular, diploma que, na ótica do autor, "proporcionou o pontapé inicial para a montagem de uma estrutura ou teoria da invalidação dos atos administrativos".


Mas qualificar um ato administrativo como inválido não basta: há de ser medido o grau de repulsa que o ordenamento deve lhe opor - se deve permitir ou não que produza efeitos. Para esse fim importa saber se o ato era restritivo ou ampliativo de direitos, e mais que isso, avaliar como responde a questões que, na esteira das teorias de Alexy e Dworkin, vão além da legalidade: boa-fé, segurança jurídica, confiança legítima, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e impessoalidade.


Se por um lado a argumentação teórica acerca do conceito de interesse público, Estado de Direito e ato administrativo apoia-se na tradição - os grandes nomes do Direito Administrativo são retomados -, é certo que o autor põe-se ao lado das vanguardas ao trazer, para a classificação do ato administrativo (e com grande proveito, diga-se de passagem), conceitos extraídos da Filosofia do Direito e do Direito Civil.

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Ganhadora :

Helaine Galerani, advogada do Banco Cooperativo Sicredi S/A, de Porto Alegre/RS


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