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"O direito de não produzir prova contra si mesmo"

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Atualizado em 10 de dezembro de 2012 10:08


O direito de não produzir prova contra si mesmo - 2ª edição








Editora:
Saraiva
Autora: Maria Elizabeth Queijo
Páginas:
517








Há poucos dias resenhamos aqui outra obra tratando do mesmo tema, o direito de não produzir prova contra si mesmo. Naquela oportunidade, ressaltamos o posicionamento do autor contrário a boa parte da doutrina no tocante à legitimidade da imposição, ao acusado, do exame de alcoolemia e outras participações no processo penal que possam trazer informações que o incriminem. Lá, a justificativa dava-se pelo sopesamento entre princípios colidentes: em confronto com a liberdade do indivíduo, a toda a sociedade e à própria credibilidade no ordenamento interessaria um processo penal eficiente.

Na visão esposada nesta obra de agora, contudo, não deve haver restrições para o direito humano fundamental, de origem iluminista, de que dispõe o acusado em face do Estado-inquisidor: em nome de sua liberdade, da presunção de inocência, da dignidade humana (que o impede de ser tratado como meio de prova) ao indivíduo deve ser dado escolher se quer ou não colaborar com o processo penal em que figura como acusado.

Em um ponto ambos os textos concordam: expresso pelo brocardo latino nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a revelar-se), o princípio da não autoincriminação vai muito além do direito de permanecer em silêncio durante interrogatórios, expresso pelo art. 5°, LXIII, da CF, para abranger todo o direito de defesa e de um processo justo.

Partindo das lições que distinguem direitos e garantias (essas objetivariam tutelar outros direitos), o trabalho ancora-se no fato de o nemo tenetur ser decorrência do devido processo legal, isto é, ter natureza jurídica de garantia da legitimidade da jurisdição. Por esse caminho, a autora fala na necessidade do indivíduo proteger-se dos "excessos cometidos pelo Estado", da necessidade do princípio servir de escudo contra "violências físicas e morais empregadas para compelir o acusado a colaborar na investigação e apuração de delitos", relacionando-o diretamente à proteção da integridade física e moral do acusado e à vedação de "tortura e outros tratamentos desumanos e degradantes" - são notáveis as considerações da autora acerca da existência clandestina da tortura como meio de obtenção de confissões ainda hoje no Brasil.

Em monografia de fôlego, na qual ordenamentos estrangeiros são examinados com rigor, a autora mapeia os contornos internacionais, constitucionais e legais do instituto como forma de reafirmá-lo, integralmente e sem restrições.

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Ganhador :

José Francisco Botelho e Silva, advogado em Conceição da Aparecida/MG

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