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"Outorga Conjugal no Aval"

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Atualizado em 19 de agosto de 2013 12:49




Editora:
Del Rey
Autora: Sílvia Ferreira Persechini Mattos
Páginas: 210



É notória a dinamização conferida à atividade econômica pelos títulos de crédito, cuja função prioritária é conferir segurança e celeridade às operações mercantis. Com o objetivo de reforçar a confiança de que o título de crédito será pago, tem-se a figura do aval, declaração cambiária eventual, autônoma e sucessiva, pela qual o declarante passa a se responsabilizar pelo pagamento do título de crédito.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a outorga conjugal, que era exigida tão somente para atos da vida civil, passou a ser necessária também no Direito Comercial. Tal exigência foi determinada pelo art. 1.647, III, do Código Civil, segundo o qual "(...) nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta: (...) prestar aval (...)". E mais à frente, nos arts. 1.649 e 1.650, o Código dispõe que as garantias cambiárias poderão ser anuladas pelo cônjuge que não concedeu autorização, ou ainda por seus herdeiros.

Pois bem. Há na doutrina e na jurisprudência vozes que se levantam contra as disposições do Código Civil, sob os argumentos de que geram instabilidade ao sistema, além de conferirem à matéria tratamento diverso da lei cambial (Lei Uniforme de Genebra e Dec. 2.044/1908). Nesse sentido, é relevante destacar o enunciado 114 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, citado pela autora, segundo o qual "o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu".

O objetivo da obra consiste, portanto, em esclarecer se existe a possibilidade de invalidade ou ineficácia do aval concedido sem a outorga conjugal.

Em percurso cuidadoso, iniciado pela teoria dos atos jurídicos, abrindo espaço à discussão de decisões judiciais sobre os temas tratados, e apresentando toda uma linha de argumentos no sentido da impossibilidade de unificação do Direito Privado, a autora sustenta que a disposição expressa do art. 1.647, III, do Código Civil não é aplicável aos títulos de crédito regulados pela lei cambial. A consequência, defende, é que o patrimônio/meação do cônjuge que não deu o consentimento não poderá ser atingido. Haverá, sob o ponto de vista sustentado, ineficácia parcial da garantia cambiária.

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Ganhadora :

Roberta Carvalho Rodrigues, de Caiapônia/GO

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